APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ADAO GUILHERME DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3) A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991.
4) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324020v2 e, se solicitado, do código CRC DF8F22DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor pretende o pagamento de diferenças decorrentes de complementação de aposentadoria, bem como as diferenças devidas a título das gratificações por desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS.
A sentença julgou improcedente a ação.
O autor apela, sustentando que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02. Assevera que a questão de fundo já foi tratada pelo REsp 1211676, que entendeu pela paridade entre ativos e inativos. Afirma que o paradigma apresentado pelo recorrente na presente demanda exerce a mesma função a qual o ferroviário aposentado exercia antes de sua aposentadoria. Afirma que além de perceber maior remuneração do que o autor, o sinalado paradigma faz parte do Quadro Especial da Extinta RFFSA transferido para a VALEC, fazendo jus à complementação disposta no art. 1º, da Lei nº 8.186/91. Entende que devem ser estendidos aos servidores públicos autárquicos, inativos e pensionistas, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em face do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 29/98. Requer seja provido o recurso para que seja complementada a pensão recebida com a diferença valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade e pagamento da GDPGTAS.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal FERNANDO TONDING ETGES, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"Trata-se de ação ordinária em que o requerente, ex-servidor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) postula provimento jurisdicional que reconheça o seu direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, correspondentes à "diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à parte autora e a remuneração do cargo correspondente ao dos servidores em atividade da Valec, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei n° 11.483/2007." Requer ainda o pagamento das gratificações por desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS.
A RFFSA era uma sociedade de economia mista, criada mediante autorização da Lei nº 3.115/57, vinculada ao Ministério dos Transportes e responsável pelos interesses da União no setor de transportes ferroviários. Em 1992, por meio do Decreto nº 473, foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, sendo que, em 1999, com o advento do Decreto nº 3.277, foi dissolvida e, em 2007, com a vigência da MP nº 353, posteriormente convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio daquele mesmo ano, encerrada sua liquidação, foi extinta.
Os empregados ativos da extinta RFFSA foram transferidos para a VALEC, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.483/2007. Observe-se (destaques acrescidos):
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
(...)
Os diplomas a que alude a alínea a são os preveem a garantia de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários. Atente-se para o que dispõem as leis (destaques acrescidos):
Lei nº 8.186/91
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Lei nº 10.478/2002
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
De acordo com a documentação colacionada à inicial, o autor foi admitido pela RFFSA em 05/05/1971 (anexo CTPS4, página 04), desligou-se daquela empresa em 07/07/1996 (mesmo anexo) e aposentou-se, como ferroviário, em 21/05/1996 (NB nº 101.325.276-1, anexo CCON5, evento 01). As anotações na CTPS do autor (CTPS4, página 11) ainda comprovam que o requerente, antes da aposentadoria, exercia o cargo de Assist. Via Perm. N 223.
O autor, portanto, tendo sido admitido pela RFFSA em 05/05/1971, faz jus à complementação de aposentadoria nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, ou seja, a contar de 01/04/2002, de maneira que passo à análise do pedido formulado na inicial: de recebimento de complementação de aposentadoria que equipare o benefício do autor à remuneração dos ferroviários em atividade, correspondente ao cargo que por si era exercido, de acordo com a Tabela de Cargos e Vencimentos da Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
Primeiramente, esclareço que, não obstante o autor afirme na inicial que exercia o cargo de artífice de manutenção (pág. 02), a documentação colacionada aos autos demonstra que, em realidade, era exercente do cargo de Assist. Via Perm. N 223, conforme documento CTPS74 evento 01, cuja anotação data de poucos dias antes da aposentadoria do autor (01 de maio de 1996, sendo a aposentadoria de 21 de maio do mesmo ano). Tal esclarecimento é necessário porque, de acordo com os anexos OUT11 e OUT12 do evento 01, bem como o documento das páginas 14-19 do anexo vinculado ao evento 40, os cargos são diferentes. Por tal razão, não há falar em utilização da remuneração do Sr. Antônio Luiz da Silva (página 01 do anexo OUT12) como paradigma para aferição de valor recebido a menor pelo requerente, uma vez que não se equiparam no tocante aos cargos exercidos.
Feita tal consideração, desde já, merece ser rechaçada a pretensão do demandante.
Primeiramente, cabe salientar a informação prestada pela União Federal no evento 40, em atendimento às determinações constantes na decisão do TRF da 4ª Região que anulou a sentença prolatada, que anexou a tabela salarial da extinta RFFSA, utilizada para a remuneração dos empregados ativos da empresa VALEC, oriundos da RFFSA. De acordo com o Ofício SEI nº 13661/2015-MP, firmado pelo Coordenador-Geral da Coordenação de Gestão de Informações sobre Complementação de Aposentadorias e Pensões Ferroviárias (páginas 02 do anexo, destaques acrescidos):
4. Informamos que o autor, Adão Guilherme da Silva, não se encontra cadastrado no Sistema de Concessão de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários, de que trata a Lei nº 8.186, de 1991. Cabe esclarecer que o benefício da complementação não é concedido de forma automática, mas mediante requerimento do interessado, encaminhado às Unidades Administrativas da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sendo que não há registro de requerimento formulado pelo autor nesse sentido.
5. A concessão administrativa da complementação de pensão assegura o pagamento da complementação de pensão, quando o valor da pensão previdenciária for inferior à remuneração devida à categoria, como se em atividade o aposentado estivesse na extinta RFFSA. No caso do autor, o seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, competência 09/2015, é de R$ 2.985,44.
6. Analisando os dados da CTPS do autor, verificamos que o mesmo foi admitido na extinta RFFSA em 02/05/1971 e desligou-se m 17/07/1996 (25 anos). Portanto, se o autor estivesse enquadrado no último Nível da Classe de Artífice de Manutenção (Nível 227) e com 25% de anuênios, a sua remuneração seria equivalente a R$ 1.973,05, inferior, assim, ao seu benefício previdenciário, demonstrando que a complementação não geraria efeito econômico a seu favor. Normalmente essa situação ocorre quando há revisão judicial do benefício previdenciário.
Portanto, se o autor sequer requereu o pagamento de complementação de aposentadoria, não há falar em diferenças dela decorrentes, sobretudo diante da pretensão de equiparação a empregado em atividade cujo cargo não coincide com aquele exercido pelo demandante no período anterior à sua aposentadoria.
Ademais, a informação da União acima transcrita demonstra que, ainda que houvesse pedido de complementação e fossem equiparáveis o cargo então exercido pelo autor e o de artífice de manutenção, não haveria diferenças a serem pagas.
Um outro ponto ainda deve ser considerado quanto à paridade do benefício do autor à remuneração dos ferroviários em atividade.
Ao serem transferidos os empregados da RFFSA para a VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, já referida, a lei foi clara ao dispor que seriam alocados em quadros de pessoal especiais, preservada a condição de ferroviários e assegurados os direitos previstos nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 - que tratam da paridade. Portanto, não há falar em paridade dos ferroviários inativos, que fazem jus à complementação do benefício como no caso do autor, com os empregados do quadro próprio da VALEC. Tanto é assim que a própria Lei n º 11.483, no art. 17, § 2º, asseverou que "os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC."
O pedido do autor, portanto, não merece acolhimento, seja porque o paradigma por si apontado na inicial não corresponde ao mesmo cargo que exercia, seja porque não formulou pedido administrativo de recebimento de complementação.
Aliás, o fato de inexistir registro de pedido e de pagamento de complementação de aposentadoria pelo ex-ferroviário afasta a afirmação de que "tem percebido que sua complementação fica reduzida em face ao gradual reajustamentos dos benefícios" (página 03 da inicial).
Não obstante, cabem algumas considerações sobre a complementação.
Retomando o art. 2º da Lei nº 8.186/91, tem-se que "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." Ora, a fim de que se mantenha a paridade entre a remuneração dos ativos e os benefícios dos aposentados, outra não pode ser a medida adotada pela União quanto à complementação da aposentadoria senão a de readequá-la sempre que houver reajuste do benefício pago pelo INSS, sob pena de violação justamente do princípio a que o autor almeja resguardar com esta demanda.
A complementação de aposentadoria foi instituída com a finalidade de garantir a equiparação das remunerações dos ferroviários em atividade e dos benefícios dos ferroviários aposentados, de maneira que pode ser considerada como a parcela flutuante na composição da aposentadoria: reajustado o benefício arcado pelo INSS, reduz-se a complementação; defasado o benefício do INSS (situação hipotética), aumenta-se a complementação.
Admitir que a complementação não fosse reduzida sempre que os benefícios fossem reajustados implicaria violação à paridade em relação aos ferroviários em atividade. Por tal razão, não merece acolhimento a insurgência do demandante. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Constituição Federal não impõe a exigência de ganho real no benefício do segurado, ou seja, nada garante ao aposentado que seu benefício deva ser reajustado em patamar superior ao da inflação, o que vem sendo ano a ano seguido pela Previdência Social, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, aliás, é oportuno fazer menção ao REsp nº 1.211.676. Tal julgado, não obstante trate do direito à complementação à pensão, não diverge do entendimento ora declinado quanto à matéria de fundo, qual seja, a igualdade de valores recebidos por ativos e inativos. Com efeito, dispõe o Tema 473 dos Recursos Repetitivos: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos."
Não se trata, portanto, reitere-se, de redução de benefício previdenciário, mas de adequação da complementação de acordo com o valor do benefício, a fim de que se alcance, ao final, para ativos e inativos, a paridade defendida pelo autor. A propósito, não é ao acaso que a verba paga pela União é denominada de complementação.
Por fim, saliente-se que eventuais gratificações pessoais a que façam jus os ferroviários ativos, intimamente relacionadas ao exercício da atividade laboral, não podem ser tomadas para fins de equiparação do benefício às remunerações dos cargos equivalentes dos empregados em atividade.
Sobre a matéria sub judice, convergem ao entendimento deste Juízo as seguintes decisões da Terceira e da Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5012585-78.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. NÃO-VALIDADE DO PARADIGMA APONTADO PELA PARTE AUTORA. 1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. (TRF4, AC 5042201-56.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 26/08/2015)".
Portanto, ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, é de ser afastada a pretensão do autor.
Quanto ao entendimento exarado no Recurso Repetitivo representado pelo REsp nº 1211676, este somente entendeu pela possibilidade de equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original. Em nenhum momento o recurso repetitivo determinou que as aposentadorias do pessoal da RFFSA fossem equiparadas ao pessoal da VALEC, como afirma o recorrente.
DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDPGTAS
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)
Por este motivo, improcede o pedido de pagamento das gratificações por desempenho de atividade - GDPGTAS.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324019v2 e, se solicitado, do código CRC CD5A445E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50049929520144047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ADAO GUILHERME DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406643v1 e, se solicitado, do código CRC C50F17ED. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 22/06/2016 18:11 |
