APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041959-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ARIZOLI CARDOSO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI |
: | Julio Cesar da Silva Moreira Junior | |
: | ALEXANDRE NEVES BORTOLUZZI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930707v4 e, se solicitado, do código CRC E3738D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041959-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretendia a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Também afirma que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
I - Relatório
Trata-se de ação ordinária entre as partes supra, em que o autor requer a complementação dos valores por si percebidos a título de aposentadoria na condição de servidor público da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, bem como o pagamento dos valores correspondentes a diferença entre os valores pagos a título de GDATA/GDPGTAS e aqueles pagos aos servidores ativos.
Refere perceber aposentadoria na condição de ex-servidor da RFFSA no cargo de artífice especial, composta por uma parcela relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social, e outra referente à complementação custeada pela União, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, de forma a assegurar a igualdade da remuneração entre os ferroviários ativos e inativos no mesmo cargo e função.
Afirma não estar recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade, consoante demonstra a Tabela de Cargos e Vencimentos da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que acompanha a inicial, indicando vencimento de empregado paradigma, que na ativa exerce função de idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica, de artífice de manutenção.
Refere, ainda, que a sua complementação é reduzida à medida que o benefício pago pelo INSS é reajustado, violando o princípio da irredutibilidade constitucionalmente previsto, o que a longo prazo resultará em extinção da obrigação da União de complementar as aposentadorias concedidas.
Esclarece que a União passou a se utilizar do expediente de concessão de abonos e gratificações vinculados diretamente ao exercício da atividade profissional, sendo os servidores ativos contemplados com diversos acréscimos não repassados aos aposentados.
Argumenta com o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 956/69, nos arts. 1º a 6º da Lei nº 8.186/91 e no art. 1º da Lei nº 10.478/02, bem como com o art. 194, parágrafo único, IV, e 201, §2º, da CF/88, sendo que o pagamento de valores diferenciados a servidores ativos e inativos constitui afronta aos princípios da isonomia e igualdade constitucionalmente assegurados no art. 40, §8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/03.
Sustenta, ainda, ter direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Requer o benefício de prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/03, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado a prestar esclarecimentos e apresentar planilha dos valores entendidos devidos mês a mês, o autor se manifestou no evento 7, juntando o cálculo do valor pretendido.
Deferido ao autor os benefícios de prioridade de tramitação e de assistência judiciária gratuita, foi indeferida a antecipação de tutela (evento 9).
Interposto Agravo de Instrumento nº 5026156-34.2013.404.0000 (evento 14), restou indeferido negado provimento ao recurso (evento 25).
A União apresentou contestação (evento 16). Em preliminar, alegou: a) a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da GDATA/GDPGTAS; b) a falta de interesse processual; c) a impossibilidade jurídica do pedido. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo do direito; sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas. Quanto ao mérito propriamente dito, requereu a improcedência da ação aos fundamentos de que: (a) o autor nunca foi titular de cargo público, sendo inaplicável a legislação que regula a relação jurídica mantida com servidores estatutários; (b) a complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei nº 8.186/91, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade da RFFSA acrescido apenas da gratificação por tempo de serviço; (c) o autor teria direito, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.483/2007, a receber os proventos segundo o Plano de Cargos e Salários dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC e não direito ao Plano dos empregados que sempre foram da VALEC; (d) não haveria direito à irredutibilidade do valor da complementação de aposentadoria a cargo da União; e (e) não haveria direito ao pagamento de GDATA e GDPGTAS a ex-empregados da RFFSA, visto que seriam gratificações de desempenho pagas a servidores regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90. Em caso de condenação, requereu; (a) fossem autorizados os descontos previdenciários e fiscais; (b) fosse aplicada a Lei nº 11.960/09; (c) fossem fixados os honorários advocatícios nos termos do §4º do art. 20 do CPC; (d) fosse limitado o pagamento das gratificações a janeiro de 2009, em virtude da criação da GDPGPE, com limitação à efetiva avaliação dos servidores ativos; (e) somente poderia ser considerado como paradigma empregado ativo da extinta RFFSA transferido para a VALEC, integrante do plano Especial de Cargos referido no art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 e ocupante do mesmo nível do autor.
O INSS, em contestação (evento 17), sustentou preliminar de ilegitimidade passiva à demanda e a responsabilidade exclusiva da União sob a complementação da aposentadoria.
Oportunizada réplica, o autor restou silente (evento 20), sendo determinada a conclusão do feito para sentença (evento 23).
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Preliminares
Inépcia da petição inicial
Defendeu a União a inépcia em relação aos pedidos de GDATA e GDPGTAS, sob o argumento de que a parte autora é ex-empregado, regido pelo regime celetista, não fazendo jus às gratificações pretendidas.
Entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito do pedido quanto às verbas de remuneração extensíveis aos aposentados da RFFSA, razão pela qual não se há de acolher a preliminar.
Impossibilidade jurídica do pedido
Aponta a União que os pedidos formulados pela parte autora quanto à manutenção do valor da complementação de aposentadoria, mesmo quando majorado o benefício do INSS, e de pagamento da GDATA e da GDPGTAS, encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, conforme Súmula 339 do STF.
Afasto a referida preliminar, visto que não pretende a parte autora o aumento de vencimentos por ato judicial, mas defende a remuneração consoante entende seja correta aplicação da lei incidente na espécie, razão pela qual vai afastada também esta preliminar.
Ausência de interesse de agir
Refere a União que o autor não possui interesse de agir, porquanto este recebe benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se estivesse ainda em atividade junto à RFFSA.
Contudo, entendo que a matéria encerra questão de mérito, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva ad causam do INSS
Defende o INSS a sua ilegitimidade passiva, referindo que a União é quem deve, efetivamente, ser incluída no polo passivo da demanda, uma vez que complementa os valores dos benefícios dos empregados da Rede Ferroviária Nacional S.A. - RFFSA.
O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91:
'Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta Lei'.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. (...) (TRF4, APELREEX 2005.72.11.000318-8, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 30/01/2013) No mesmo sentido: TRF4, APELREEX 5026733-86.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013.
Prejudicial de mérito
Decadência e prescrição
Busca o autor seja dado cumprimento à paridade prevista na Lei nº 8.186/91, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei n. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.
Logo, não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99.
Em se tratando a complementação de aposentadoria de prestações de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32, artigos 1° e 3°). Somente as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior à propositura do feito estão atingidas pela prescrição qüinqüenal (Súmula n. 85/STJ).
Assim, considerando que a demanda foi proposta em 14/08/2013 encontram-se albergadas pela prescrição qüinqüenal os valores anteriores a 14/08/2008.
Em contrapartida, em relação à GDATA, como esta gratificação foi extinta em julho de 2006, com o advento da Lei nº 11.357/2006, este pedido encontra-se totalmente fulminado pela prescrição.
Mérito
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria. Alega que o paradigma Eliezer Casemiro Carvalho, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
O autor foi admitido pela RFFSA em 30/08/74 e tem aposentadoria com início em 27/03/95. A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta forma, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o(a) funcionário(a) exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Sobre a matéria, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. - A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. - A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada. - Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
Da gratificação GDPGTAS
Reconhecida a prescrição em relação à GDATA, pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção da gratificação GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
A GDPGTAS foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Desse modo, os ferroviários aposentados da extinta RFFSA não podem ser contemplados com tal gratificação já que: (a) não pertencem a nenhuma das categorias arroladas acima; (b) são ex-celetistas (organizados em carreira própria e distinta), enquanto tais gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Ademais, a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam essas gratificações, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
Por tais razões, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, à exceção da prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e julgo improcedente a ação, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Portanto, sendo afastada a pretensão da parte autora de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago a quadro de pessoal distinto (quadro da VALEC), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041959-97.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50419599720134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARIZOLI CARDOSO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI |
: | Julio Cesar da Silva Moreira Junior | |
: | ALEXANDRE NEVES BORTOLUZZI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981559v1 e, se solicitado, do código CRC 5000E7F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 17/11/2015 22:13 |
