APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004567-84.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ADILES AILTON SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965076v3 e, se solicitado, do código CRC 96C1DC15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 01/12/2015 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004567-84.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ADILES AILTON SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretendia a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Também afirma que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
SENTENÇA
O autor, acima identificado, ajuizou a presente ação ordinária, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: (a) a complementação de sua pensão derivada de aposentadoria devida aos ferroviários e instituída pela Lei n.º 8.186/91, mediante observância da paridade de tratamento entre servidores em atividade e inativos da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, conforme o Quadro de Cargos e Salários dos ferroviários ativos da Rede Ferroviária Federal (Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC - Lei nº 11.483/2007, (evento 1, out11, p1)) ou, sucessivamente, mediante comparação com os vencimentos percebidos por servidor paradigma (evento 1, out10); (b) a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração paga aos servidores ativos, observados o cargo correspondente ao exercido pelo instituidor da pensão por morte percebida pela autora (artífice de manutenção) e a prescrição quinquenal; (c) a condenação da União para se abster de fazer descontos proporcionais ao aumento da Autarquia Previdenciária; (d) a condenação dos réus à implantação e pagamento das diferenças entre os valores pagos a titulo de GDATA/GDPGTAS.
Narrou na peça inicial perceber proventos de aposentadoria, na condição de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, o qual se aposentou no cargo de artíficie de manutenção, sendo parte do benefício pago pelo INSS e parte paga às expensas da União (complementação prevista na Lei nº 8.186/91). Afirmou que não vem recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Juntou tabela de cargos e vencimentos da empresa VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, citando ANTONIO LUIZ DA SILVA - MATRÍCULA 1674401, como paradigma. Salientou que o valor da complementação vem sofrendo redução face ao gradual reajustamento dos benefícios concedidos pelo INSS, pois para cada reajustamento de benefícios concedidos pelo INSS, a União reduz, proporcionalmente, sua participação até zerar (ou quase) o seu compromisso. Alegou que a redução do valor nominal dos benefícios pagos pela União, viola o principio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal. Argumentou que o aumento concedido pelo INSS, que tem por objetivo a manutenção do valor real do benefício, não autoriza, em contrapartida, a redução do valor a título de complementação de aposentadoria. Afirmou ter direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tecnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade. Requereu a antecipação de tutela, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade de tramitação, em razão da idade avançada. Juntou documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (evento 03).
Os réus foram citados e apresentaram contestação (eventos 15 e 18).
A União alegou ilegitimidade passiva ad causam da União, em face de que o pagamento da pensão, bem como o seu complemento, estão a cargo do INSS, como previsto na Lei. Afirmou não ser caso de prescrição quinquenal, apenas das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas sim de todo o direito. No mérito, destacou que o direito à complementação (equiparação) não existe. Salientou que se atribui a União o encargo de complementação da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao da pessoa em atividade na RFFSA. Defendeu que a Administração Pública agiu no âmbito dos parâmetros legais e constitucionais que regem a matéria, não havendo ofensa ao principio da legalidade. Teceu considerações acerca da atualização monetária, se eventualmente procedente o pleito. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da União, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O INSS alegou ilegitimidade passiva ad causam, por atuar meramente como repassador das verbas. Descreveu as responsabilidades do INSS e da União do caso em discussão. No mérito, salientou que ao INSS cabe apenas o repasse do pagamento dos valores informados pela União. Destacou que, na hipótese de eventual e futura antecipação de tutela, ou cumprimento definitivo, a implementação da obrigação de fazer é de responsabilidade exclusiva da União Federal. Teceu considerações acerca da criação, incorporação e ausência de autorização legislativa para pagamento da GDATA. Destacou, também, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Arguiu a ausência de violação ao princípio da paridade. Discorreu sobre a GDPGTAS, sustentando que tal beneficio é concedido a servidores, conforme o seu desempenho e o alcance das metas institucionais dos órgãos, aferidos em avaliação a ser feita pelo Poder Executivo. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a sua ilegitimidade passiva.
Houve réplica (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Da Ilegitimidade passiva ad causam
Defende a União a sua ilegitimidade passiva, referindo que o INSS é quem deve, efetivamente, ser incluído no pólo passivo da demanda, uma vez que os valores da pensão estão a cargo do INSS.
Já o INSS defende a sua ilegitimidade passiva, referindo que a União é quem deve, efetivamente, ser incluída no pólo passivo da demanda, uma vez que complementa os valores dos benefícios dos empregados da Rede Ferroviária Nacional S.A. - RFFSA.
Porém, razão não lhes assiste.
O benefício percebido pela parte autora e o qual pretende ver revisto é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, de modo que o INSS é parte legítima para responder à demanda.
Acerca da questão, já se manifestou o TRF da 4ª Região:
'(...) O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo. Ao Instituto Nacional do Seguro Social, em caso de procedência dos pedidos, compete implementar o aludido pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.186/91, cujo teor reproduzo abaixo: Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Diante disso, rejeito a preliminar aventada pela autarquia previdenciária. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5001312-62.2010.404.7101 UF: RS, Data da Decisão: 12/08/2011 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 19/08/2011, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
Afasto a preliminar, portanto.
Da prescrição
Sustenta a União a ocorrência da prescrição.
A hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, art 1º:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No entanto, no caso em comento, entendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, tendo sido ajuizado o feito em 30/10/2013, no caso de eventual procedência do direito postulado, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 30/10/2008 nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, reconheço prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/10/08.
Do Mérito
Busca a parte autora a complementação de sua pensão derivada de aposentadoria devida aos ferroviários, correspondente à diferença entre os vencimentos dos servidores em atividade e os inativos.
Sustenta que o paradigma ANTONIO LUIZ DA SILVA, empregado na ativa da VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao que ele vem recebendo a titulo de aposentadoria. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
O segurado foi admitido na RFFSA em 26/05/1976 e sua aposentadoria teve início em 24/11/1995. A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
'Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
'Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)'
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de complementação de aposentadoria, a parte autora indicou como paradigma o empregado ANTONIO LUIZ DA SILVA, o qual, segundo a requerente, exerce as mesmas funções do instituidor de sua aposentadoria, ou seja, artífice de manutenção.
O demandante comprovou que o referido paradigma integra o quadro pessoal da extinta RFSSA sucedida pela VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (1 out11, fl. 01). No entanto, a complementação devida aos ex-ferroviários corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria (ou pensão) paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. Nesse ponto, assiste razão à União: o valor da remuneração do paradigma indicado não é suficiente para amparar a pretensão do requerente; ainda que ele integre o quadro especial da referida empresa (ou seja, trata-se de empregado ativo da extinta RFFSA transferido à sucessora VALEC), não há maiores informações sobre a composição da sua remuneração. Nesse aspecto, merecem crédito as alegações constantes do Ofício nº 5110 CGCOMP/DEPEX/SE/MP, juntado ao Evento 14, inf2, fl. 07, que ao analisar a remuneração do paradigma refere que 'o salário do paradigma indicado pelo autor, do Artífice de Manutenção Antonio Luiz da Silva, no valor de R$ 3.754,62 (...) refere-se à competência abril/2013 (...). Nessa mesma tabela, podemos visualizar outro Artífice de Manutenção, Rubilar Arrieche Maisonave, cujo salário consta como R$ 1.126,65 (...). Não foi apresentada qualquer explicação consistente do motivo pelo qual um dos maiores salários da tabela, considerando o cargo, foi selecionado como paradigma, sendo que podem existir cargos em comissão e outros valores referentes à atividade e de cunho pessoal e temporário em tal remuneração, além de diferenças de nível e de anuênios, aspectos de natureza personalíssima.' Ou seja, como se trata de empregado em atividade, pode estar havendo percepção de vantagens decorrentes do exercício de função temporária (cargo de confiança, insalubridade, periculosidade, etc.).
Logo, para fazer jus à revisão pretendida, era necessária a comprovação de que os valores pagos aos artífices de manutenção, previstos no plano de cargos e salário da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A aplicados aos integrantes do quadro especial dessa empresa, acrescido do adicional por tempo de serviço, superam os proventos pagos à parte autora. Essa comprovação não foi feita. A simples indicação de que o(a) funcionário(a) exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA.
Cabe referir ainda que a questão já foi enfrentada na jurisprudência federal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor. (TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.
Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a RFFSA. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...) (TRF5, Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).
No que tange à redução da parcela paga a título de complementação de aposentadoria, como já dito, o referido benefício deve corresponder à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS à requerente e o valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade, integrante do quadro especial da empresa VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, equivalente àquele ocupado pelo instituidor da pensão, com o acréscimo da gratificação por tempo de serviço.
Dessa forma, o referido complemento não constitui valor fixo, insuscetível de alteração; ao contrário, o benefício varia segundo os dois limitadores impostos pela legislação que trata da matéria. Ou seja, assim como a alteração na remuneração dos servidores integrantes do quadro especial da VALEC (composta pelos empregados ativos da extinta RFFSA) pode determinar a majoração do complemento, a fim de manter a igualdade contemplada na Lei nº 8.186/91 (art. 2º, parágrafo único), a majoração dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, por outro lado, implicará a redução do complemento, uma vez que o objetivo do referido benefício é garantir a igualdade entre os proventos de pensão e a remuneração paga aos empregados em atividade da extinta RFFSA. A complementação de pensão não visa possibilitar que o inativo receba valores superiores aos empregados em atividade em virtude do pagamento desse benefício, não havendo nesse procedimento, qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
Ademais, a parte autora alega incorreções no reajuste, contudo, não trouxe dados específicos que demonstrem qualquer erro no valor recebido.
Portanto, no ponto, a improcedência da pretensão é medida imperativa.
Quanto à percepção da GDATA/GDPGTAS
Com efeito, a matéria trazida a Juízo não necessita de maiores digressões, restando pacificado na jurisprudência o entendimento da paridade do pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, enquanto ostentarem caráter geral (ou seja, desde a data da criação da gratificação até a data da efetiva avaliação dos servidores ativos, marco a partir do qual a gratificação passa a ter natureza propter laborem).
Note-se que o fundamento para a extensão de tal gratificação aos servidores inativos foi a inexistência da regulamentação das avaliações de desempenho, com atribuição de um número fixo de pontos aos servidores em atividade, independentemente de efetiva aferição de produtividade, configurando, de forma inequívoca, verba remuneratória de caráter geral.
Isso porque a contraprestação aos servidores inativos em valor inferior aos demais servidores fere, à toda evidência, a isonomia e a paridade de vencimentos entre servidores ativos, inativos e pensionistas, indo de encontro ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto ao marco final de pagamento das gratificações citadas, pode-se dizer que:
(a) a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória nºº 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
(b) a GDPGTAS é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Contudo, no caso dos autos, a Parte Autora não comprovou sua condição de servidor público submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, tampouco comprovou integrar carreira prevista no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ou qualquer das carreiras contempladas pela legislação para percepção das gratificações citadas na peça inicial.
Por fim, não há nos autos sequer indício de que outros integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações citadas.
Ao revés, restou demonstrado que a Parte autora se aposentou, em 24/11/1995, na condição de empregado celetista da extinta RFFSA, com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, percebendo seus proventos de aposentadoria através do INSS.
Assim sendo, não comprovada a condição de servidor público integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ou ainda de integrante das carreiras contempladas pela Lei nº 10.404/02 (GDATA) ou pela Lei nº 11.357/06 (GDPGTAS), não faz jus ao pagamento das rubricas postuladas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo a demanda na forma do art. 269, I, do CPC.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte. Vejamos:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Portanto, sendo afastada a pretensão da parte autora de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago a quadro de pessoal distinto (quadro da VALEC), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965074v2 e, se solicitado, do código CRC 3A5214B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 01/12/2015 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004567-84.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50045678420134047113
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADILES AILTON SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015626v1 e, se solicitado, do código CRC B5C9841A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 01/12/2015 14:31 |
