APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012178-97.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | IVON SARAIVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133247v3 e, se solicitado, do código CRC 69DCD56A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 15/03/2016 19:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012178-97.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | IVON SARAIVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretendia a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores em atividade do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Também afirma que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
I)
Ivon Saraiva Cordeiro ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação de tutela, buscando o pagamento de complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, de modo a restar assegurada a paridade dos seus proventos com a remuneração percebida por servidor da VALEC, sucessora da RFFSA, com base nas Leis nº 8.186/91 e n° 10.478/02, acrescida das gratificações e adicionais por desempenho de atividade (GDATA e GDPGTAS) no mesmo patamar recebido pelos servidores da ativa.
Para tanto, sustentou, em síntese, que: (a) recebe mensalmente proventos de aposentadoria, na condição de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, tendo exercido, ao fim, o cargo de artífice de manutenção; (b) a complementação paga pela União, a fim de assegurar igualdade de remuneração com os funcionários da ativa, não está sendo paga corretamente, havendo grande disparidade em relação aos funcionários ativos do cargo em que se aposentou; (c) possui, ainda, direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS) nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade. Juntou procuração e documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação (evento 3).
Citada, a União contestou (evento 13), alegando a prescrição quinquenal e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou que: (a) o valor da aposentadoria calculado segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social já vem sendo devidamente complementado pela União; (b) o termo inicial para o pagamento da complementação, se devida, é a data da citação; (c) as gratificações de desempenho pleiteadas (GDATA e GDPGTAS) são devidas apenas aos servidores estatutários, regidos pela Lei 8.112/90. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação (evento 14), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe à União a complementação dos benefícios previdenciários dos empregados da extinta RFFSA. Pugnou pelo reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes pagos pela autarquia.
Sobreveio réplica (evento 17).
Por determinação judicial, foram juntados novos documentos aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II)
Trata-se de ação em que a parte autora postula a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, de modo a restar assegurada a paridade dos seus proventos com a remuneração percebida por servidor da VALEC, sucessora da RFFSA, que ocupe cargo igual ou semelhante ao que anteriormente ocupava, bem como o pagamento das gratificações e adicionais por desemprenho de atividade (GDATA e GDPGTAS) no mesmo patamar recebido pelos servidores da ativa.
Legitimidade passiva
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
É assente a jurisprudência da Corte Regional no sentido de que o INSS, como órgão responsável pela operacionalização e pagamento, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a complementação de proventos ferroviários.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da rffsa deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 25/10/2013) (grifei)
Falta de interesse de agir
Não prospera a alegação, feita pela União, de carência de ação pela ausência de negativa administrativa do pedido, salientando que já efetua o pagamento da complementação de aposentadoria do autor. Recaindo a controvérsia sobre a não observância de critérios legalmente previstos para pagamento da verba de complementação, desnecessário o prévio requerimento administrativo, caracterizando-se a lide diretamente pela conduta supostamente ilegal da Administração de pagar os valores devidos a menor.
Prescrição e decadência
Afasto a prejudicial de decadência, pois o pleito do autor não encerra pedido de revisão de aposentadoria previdenciária, não incidindo o art. 103 da Lei 8.213/91, já que postula o pagamento de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Ademais, na medida em que a parte não está a discutir a legalidade do ato de concessão em si, mas sim a requerer a observância dos critérios estipulados na Lei 8.186/91, não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas na ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse passo, tratando-se de prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Mérito
O direito a complementação foi instituído pela Lei n° 8.186/91, nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Com a extinção da RFFSA a Lei nº 10.233/2001, atualmente com a redação introduzida pela Lei 11.483/07, disciplinou a complementação de proventos da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Portanto, segundo o regramento atualmente vigente, a paridade de remuneração deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com o respectivo adicional por tempo de serviço.
A União juntou cópia do histórico salarial da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S.A (evento 23, OFÍC.2), com base no qual se verifica que o ocupante do cargo de "operador rodoferroviário", pertencente ao nível 222, faz jus, a contar de dezembro/2013, à remuneração de R$ 1.173,98 (correspondente a soma de R$ 1.065,66 e R$ 108,32), a qual deve ser acrescida dos anuênios (30%) correspondentes a R$ 352,19, totalizando R$ 1.526,17.
Ocorre que essa remuneração é igual ao próprio valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, consoante se infere dos históricos de crédito acostados (evento 50, HISCRE 2), nos quais é possível verificar que, em dezembro/2013, o valor dessa aposentadoria correspondeu a exatos R$ 1.526,17. Sendo assim, constata-se que a parte autora recebe complementação de aposentadoria nos exatos termos das Leis 8.186/91.
Registre-se, ainda, que o direito assegurado por lei é de pagamento da complementação de acordo com o paradigma legalmente determinado. Não há norma legal que autorize ou mesmo legitime a conclusão de que o valor da complementação deveria acompanhar os reajustes do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (sem grifo no original):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. IMPROCEDÊNCIA.1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5030752-67.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015)
Por fim, deve ser salientado que a parte autora, em momento algum contestou a legalidade dos critérios utilizados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.233/2001 para aferição da paridade, postulando somente sua aplicação.
Finalmente, não há que se falar em pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS, não só pelos motivos já expostos, como também pelo fato de que as gratificações adrede mencionadas são pagas somente aos servidores estatuários, o que não é o caso do demandante.
III)
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal, afasto as demais preliminares suscitadas pelos réus e julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais) com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão do benefício da AJG que lhe foi deferido.
Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais (art. 4.º, inc. II, da Lei 9.289/96).
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte, vejamos:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Portanto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133246v2 e, se solicitado, do código CRC 55830D0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 15/03/2016 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012178-97.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50121789720134047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVON SARAIVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198346v1 e, se solicitado, do código CRC D14A6ADC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 15/03/2016 18:11 |
