APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030745-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORACI ARRUDA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941313v3 e, se solicitado, do código CRC D7CB982. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030745-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORACI ARRUDA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativo à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença rejeitou as preliminares de incompetência, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem a resolução do mérito na forma o art. 485, VI, do CPC quanto ao pedido de revisão da complementação da aposentadoria e julgo improcedente o pedido de pagamento da GDATA e GDPGTAS na forma do art. 487, I, do CPC.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Também afirma que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, bem como se considere prequestionada toda matéria em debate nos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JORACI ARRUDA DE MORAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO visando à condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Na inicial, aduz que recebe mensalmente proventos de aposentadoria da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, tendo se aposentado no cargo de Motorista Rodoviário (anterirmente denominado operador de auto de linha e operador rodoferriviário). Destaca que a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA é composta de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS, e outra custeada pela União, a título de complementação, nos termos da Lei nº 8.186/91, assegurando a paridade entre ativos e inativos. Sustenta que não está recebendo a complemtação conforme devido, de acordo com a remuneração recebida pelos ferroviários em atividade, apontando como paradigma Francisco Carlos Evangelista Lima, Motorista Rodoviário, em atividade na Valec. Assevera que tem direito à revisão do benefício e que deve ser observada a irredutibilidade de vencimentos. Diz que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituídas pelas Leis nº 10.404/2002 e 11.357/2006, respectivamente, na mesma proporção dos valores pagos aos servidores em atividade. Pleiteia a concessão da AJG e a prioridade na tramitação do feito.
Indeferida a antecipação de tutela postulada e deferidos o benefício da AJG e a prioridade de tramitação (EVENTO 3).
Interposto agravo de instrumento, ao qual o TRF4 negou provimento (evento 19).
Os réus apresentaram contestações (EVENTOS 8 e 12).
A UNIÃO argúi, em preliminar, incompetência absoluta da justiça federal, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo do direito e da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, refere que o autor foi desligado antes da aposentadoria e não satisfaz o requisito de ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início do pedido de complementação; que inexiste o direito pleiteado e há impossibilidade de equiparação conforme o pretendido, uma vez que o autor tem direito aos proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários dos empregados ativos da RFFSA transferidos para a VALEC; que é descabida a equiparação com o paradigma; que os reajustes pleiteados já estão incorporados ao benefício previdenciário do autor em igualdade de condições com os da ativa; que há ausência de direito à irredutibilidade do valor da complementação de aposentadoria a cargo da União e ausência de direito à percepção da gratificações conforme pretendido. Postula a improcedência do pedido.
O INSS sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, impossibilidade jurídica do pedido e decadência. Argúi a prescrição de fundo de direito e a prescrição total na órbita trabalhista. Aduz que o pedido é totalmente improcedente.
Apresentada réplica (EVENTO 15).
Acostados documentos pelo autor (EVENTO 18).
Oficiada a Valec para a juntada de documentos (EVENTO 20), o que foi cumprido (EVENTOS 22), com vista às partes.
Foram solicitados esclarecimentos à União (evento 33), que anexou documentos no evento 36, dos quais teve vista a parte-autora (evento 40).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Incompetência da justiça federal.
A competência para o processamento da presente demanda é da justiça federal, pois o que se discute é a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, implementada pela União. A matéria não possui natureza trabalhista, mas sim, administrativa, figurando no polo passivo pessoas jurídicas que estabelecem a competência da justiça federal (art. 109, I, da CF).
Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido
A União aduz que a inicial é inepta por apresentar pedido genérico, sem explicitar as diferenças postuladas. Analisando-se a inicial, constatata-se que os pedidos são específicos e relacionam-se à causa de pedir descrita, o que viabiliza a defesa da ré e impõe a rejeição da preliminar. Sustenta, ainda, a inépcia no tocante ao pagamento das gratificações pretendidas, pois a parte-autora é regida pelo regime celetista e a elas não faz jus e a impossibilidade jurídica do pedido, questões que se confundem com o mérito e com ele serão examinadaa.
Ilegitimidade passiva.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA e, da mesma forma, de acordo com o art. 2º, caput, da referida norma, o INSS é o ente encarregado do pagamento daquela complementação. Portanto, estando em discussão o valor devido a título de complementação de aposentadoria ao autor, ex-ferroviário, deve ser reconhecida a legitimidade dos réus para figurararem no polo passivo da presente demanda.
Interesse processual
O interesse processual resta configurado quando tipificadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. Sustenta a União, na hipótese, não haver necessidade e utilidade da demanda para a revisão do valor referente à complementação da aposentadoria do autor porque ele não aufere referida parcela.
A este passo, cumpre referir que a complementação da aposentadoria dos ferroviários foi garantida na Lei nº 8.186/91, da seguinte forma:
Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
A complemetação, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei, consiste na diferença entre o valor dos proventos da aposentadoria previdenciária e a remuneração devida à categoria como se o aposentado estivesse em atividade na RFFSA:
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo benefíciário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (destaquei)
Posteriormente, a Lei nº 10.478/02 ampliou o prazo de ingresso dos funcionários para 21/05/1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Encerrado o processo de liquidação extrajudicial e extinta a RFFSA, os seus empregados em atividade foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/07:
Art. 17 Fica transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Conforme se vê, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve observar o plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA transferidos para a Valec, integrando um quadro especial. Contudo, é exigido que o beneficiário esteja exercendo a função de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria.
No caso concreto, o autor sustenta que a paridade entre a sua aposentadoria e a remuneração dos empregados da RFFSA em atividade não foi preservada. Extrai-se dos documentos constantes dos autos, especialmente nos EVENTOS 1- CARTA8 e CARTA9, todavia, que o autor, antes da aposentadoria concedida em 24/08/98 (NB 109.549.054-8), foi desligado da RFFSA, pois aderiu ao plano de incentivo (PID) em 30/11/96 (evento 1 CARTA9).
Logo, teria deixado de preencher a condição de ser ferroviário em data imediatamente anterior à aposentadoria, situação referida na contestação da União e que se coaduna com a informação constante da Nota Técnica do Ministério da Fazenda, Orçamento e Gestão (EVENTO 8 - INF2 - p.3), que vai transcrita:
Situação pessoal do autor
O aposentado não se encontra cadastrado junto ao Sistema de complementação de aposentadoria, posto que teve seu pedido indeferido, em razão de ter ocupado outra função privada após o desligamento da extinta RFFSA, perdendo, assim, a condição de ferroviário, exigida nos termos da Lei nº 8.186, de 1.991, conforme revela carta emitida pela extinta RFFSA, nº 1367, datada de 19 de outubro de 2004, que faz parte dos atos judiciais.
Verifica-se, contudo, que a inativação supramencionada foi cancelada e foi implantada, em decorrência de demanda judicial (processo nº 2004.71.13.002923-1), a aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.840.107-0 (evento 32 INFBEN1), com DIB em 14/06/95 (anterior ao desligamento do demandante da RFFSA) e RMI revista de R$ 743,95. Tanto é assim que, no INFBEN da referida prestação, o ramo de atividade do segurado consta como "ferroviário" e a forma de filiação "empregado". Tal situação já era passível de visualização nos autos à época da contestação, na medida em que juntado com a inicial o INFBEN da aposentadoria por tempo de contribuição ativa na ocasião (evento 1 CARTA8).
Não obstante tal fato, a documentação anexada não comprova que o demandante, apesar da revisão da inativação, tenha postulado e passado a perceber a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Assim, não tendo sido requerida e satisfeita na esfera administrativa a complementação da aposentadoria, não há qualquer utilidade e tampouco necessidade da prestação jurisdicional postulada quanto à revisão da referida parcela e pagamento das diferenças decorrentes, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante a carência de ação por falta de interesse, quanto ao mencionado pedido. Remanesce, todavia, a necessidade de avaliação do pedido de pagamento das gratificações de desempenho.
Prescrição.
Tratando o caso dos autos de prestações de trato sucessivo, incidente o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Relativamente à prescrição quinquenal, conforme se vê da inicial, o autor limita o seu pedido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Das gratificações de desempenho
Como referido na decisão que analisou o pedido liminar (EVENTO 3), as gratificações de desempenho indicadas na inicial (GDATA e GDPGTAS) não foram estendidas aos servidores inativos na mesma proporção em virtude de possuir natureza jurídica de gratificação de serviço, cuja percepção em valores variáveis pelos diversos níveis de pontuação seria incompatível com o regime da inativação. Resta clara a intenção do legislador de criar diferenciações por meio da avaliação individual do servidor em prol da profissionalização e do processo produtivo no universo da Administração Federal, indo ao encontro dos princípios da eficiência e da razoabilidade. Ademais, estas gratificações são destinadas aos servidores públicos pertencentes a determinadas categorias regidas pelo regime estatutário e o autor está na condição de aposentado da extinta RFFSA, submetida ao regime celetista, não fazendo jus às gratificações postuladas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem a resolução do mérito na forma o art. 485, VI, do CPC quanto ao pedido de revisão da complementação da aposentadoria e julgo improcedente o pedido de pagamento da GDATA e GDPGTAS na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, a serem divididos pro-rata entre os patronos dos réus, com base no art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado, sem instrução probatória. Resta suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Portanto, sendo afastada a pretensão da parte autora de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago a quadro de pessoal distinto (quadro da VALEC), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência ao(s) dispositivo(s) descrito(s) no relatório supra, que dou por prequestionado(s).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030745-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50307457520144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JORACI ARRUDA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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