APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041794-50.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ERNANI SOUZA LEAL |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694326v3 e, se solicitado, do código CRC E1DEBD0C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041794-50.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ERNANI SOUZA LEAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor, ex-ferroviário, aposentado da extinta RFFSA, pretendia receber seus proventos de pensão no mesmo valor dos salários pagos aos funcionários que se encontram na ativa, na empresa VALEC, que substituiu a extinta RFFSA.
A sentença julgou improcedente a ação.
O autor apela, sustentando que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Afirma que o paradigma apresentado pelo recorrente na presente demanda exerce a mesma função a qual o ferroviário aposentado exercia antes de sua aposentadoria. Afirma que além de perceber maior remuneração do que o autor, o sinalado paradigma faz parte do Quadro Especial da Extinta RFFSA transferido para a VALEC, fazendo jus à complementação disposta no art. 1º, da Lei nº 8.186/91.
Entende que devem ser estendidos aos servidores públicos autárquicos, inativos e pensionistas, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em face do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 29/98.
Requer seja provido o recurso para que seja complementada a pensão recebida com a diferença valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade e pagamento da GDPGTAS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"3. MÉRITO
Pretende a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-funcionário da RFFSA (agente de segurança), correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
Para embasar o pleito, refere como paradigma Jorge Bonfadini Paulo, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, que supostamente recebe valor superior.
O autor foi admitido na RFFSA em 23/06/1982 e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 25/06/1996 (ev. 1 - CTPS5 e CCON10). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007.
Ainda, nos termos do art. 2º, I e II, da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec (inciso II do art. 17).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no art. 1ª, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta rffsa, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec, que compõem quadro de pessoal especial da Valec, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Imperioso ressaltar que a falta de cadastro no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP não se revela condição impeditiva do direito à complementação, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Pelo que se observa dos artigos elencados na Lei 8.186/91, exige-se que o ex-servidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA (prazo estendido para 21/05/1991 pelo art. 1º da Lei nº 10.478/02); detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º) e que haja diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º). Assim, cumpridos os requisitos previstos em lei, não se revela razoável a limitação do direito pela falta de cadastro administrativo.
No caso dos autos, o autor ingressou no quadro laboral da RFFSA antes do prazo fixado pela Lei nº 10.478/02 e detinha a qualidade de ferroviário quando de sua aposentadoria, como faz prova o documento juntado no ev. 1 - CERT14. Portanto, inexistindo a aludida igualdade vencimental, o que se analisará adiante, não faz óbice ao benefício a ausência de inscrição no SICAP.
3.1. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Quanto ao paradigma, não basta pertencer ao quadro especial para que sua remuneração deva ser automaticamente estendida aos demais empregados do mesmo nível funcional. Isto porque a complementação de aposentadoria deve ser feita com base no valor base pago à categoria, desconsiderando as indenizações, gratificações e demais benefícios que são conferidos de forma individual, correspondendo a vantagens específicas e pessoais, em razão de avaliação de desempenho, produtividade e tempo de serviço.
Ademais, existe situação em que o trabalhador da ativa percebe gratificação ou vantagem decorrentes do exercício de função temporária (cargo de confiança, insalubridade, periculosidade, etc.), que não compõem o cálculo da complementação, já que esta se constitui apenas da remuneração do cargo, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.
No caso sub examine, verifica-se que o autor desempenhava a função de agente de estação, no nível efetivo 223 (ev. 1 - CTPS9), auferindo em julho de 2013 o valor bruto de R$ 2.549,92 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de aposentadoria (ev. 1 - INFBEN11).
Por outro lado, questiona o proponente que o paradigma Jorge Bonfadini Paulo, empregado na ativa do quadro especial da Valec, recebe como remuneração o importe de R$ 7.944,73 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), valor superior àquele pago ao autor (ev. 1 - OUT16).
Analisando o comprovante de rendimentos do paradigma, referente ao mês de outubro de 2014, constatou-se o valor total (bruto) de R$ 18.754,20 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), deveras superior ao do autor. No entanto, verifica-se que neste valor, além do salário, estão incluídas as seguintes rubricas (ev. 37 - OFIC1, pág. 3):
FERIAS - ANTECIPACAO - R$ 2.972,03
FERIAS - ABONO PECUNIARIO - R$ 3.645,18
FERIAS - ADICIONAL 1/3 - R$ 2.733,88
ANUENIOS/QUINQ/TRIENIOS/CLT - R$ 462,19
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 350,59
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 404,37
PASSIVO TRAB SOB. VANT. PCS - R$ 446,49
CARGO DE CONFIANCA ITEM 4.5 PC - R$ 3.584,61
CARGO DE CONFIANCA ITEM 4.5 PC - R$ 2.527,56
Ora, é impossível considerar que o autor e o paradigma recebem idênticas vantagens pecuniárias, evidenciando que o demandante não se atentou a quais verbas se referia o total da remuneração. Ademais, encontra-se o autor no nível efetivo 223, ao passo que o paradigma insere-se no nível 229, o que, per si, pressupõe o pagamento de vencimentos diferenciados.
É clarividente que o auferimento do valor de R$ 7.944,73 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) por Jorge Bonfadini Paulo, em abril/2013 (ev. 1 - OUT16), decorreu de vantagens salariais personalíssimas e temporárias, como horas extras, passivos trabalhistas, cargo de confiança e indenizações diversas, as quais de forma alguma podem ser consideradas como paradigma de equiparação.
Superado o argumento da equiparação salarial, resta verificar se o valor dos proventos do autor encontra-se em disparidade com os valores pagos, em abstrato, aos empregados da extinta RFFSA, pertencentes ao atual quadro especial da Valec, no mesmo nível efetivo do autor.
Considerando a competência de 2013, auferia o autor o valor bruto de R$ 2.549,92 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme detalhamento de crédito colacionado no ev. 1 - INFBEN11. Localizando o valor correspondente ao nível 223 (nível efetivo do autor) no PCS da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a Valec S.A., entretanto, identificou-se o valor de R$ 1.114,08 (um mil, cento e quatorze reais e oito centavos) referente ao salário efetivo, e R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) relativo ao passivo, totalizando R$ 1.229,20 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), valor este inferior àquele recebido pelo autor (ev. 16 - INF2, pág. 9).
Portanto, há evidente paridade de rendimentos, ou melhor, recebe o autor benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade na extinta RFFSA.
3.2. DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO
O fato de o autor não estar recebendo quaisquer valores a título de complementação não decorre de alguma irregularidade, mas da própria especificidade do cálculo de seu benefício previdenciário, que gerou uma renda mensal inicial - e, consequentemente, rendas mensais - relativamente altas, que superaram o valor de atividade que lhe seria devido, conforme a lei.
A legislação é clara no sentido de que a complementação visa dar tratamento igualitário aos ativos e inativos, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescido apenas da gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, será aplicável somente quando se verificar que o valor dos proventos estão aquém dos valores pagos aos empregados em atividade, o que não se verifica no caso presente.
Havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Rejeito, pois, tal alegação.
3.3. DOS REAJUSTES DECORRENTES DOS ACORDOS/DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de incorporação dos reajustes salariais conferidos aos servidores da ativa em decorrência de Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho.
Os índices de reajustes salariais pactuados em dissídios coletivos são implementados na tabela salarial, beneficiando-se o autor dos mesmos de forma indireta, já que tal valor reflete diretamente nas complementações de sua aposentadoria pela União.
Ademais, não foi comprovado pela parte autora que o paradigma recebe tais reajustes além do valor salarial de tabela e das vantagens pessoais. Pelo que se verifica do contra-cheque colacionado no ev. 37, não há qualquer menção de que o referido empregado receba os reajustes pleiteados pela autora na inicial, não sendo possível estendê-los aos inativos.
Pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a improcedência do feito é medida que se impõe".
Portanto, ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, integrados pela complementação, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)(grifei)
Por este motivo, improcede o pedido de pagamento das gratificações por desempenho de atividade - GDPGTAS.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041794-50.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50417945020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ERNANI SOUZA LEAL |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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