APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044991-13.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOSE CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754632v4 e, se solicitado, do código CRC C64F1D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044991-13.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor, ex-ferroviário, aposentado da extinta RFFSA, pretendia receber seus proventos de pensão no mesmo valor dos salários pagos aos funcionários que se encontram na ativa, na empresa VALEC, que substituiu a extinta RFFSA.
A sentença julgou improcedente a ação.
O autor apela, sustentando que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Afirma que o paradigma apresentado pelo recorrente na presente demanda exerce a mesma função a qual o ferroviário aposentado exercia antes de sua aposentadoria. Afirma que além de perceber maior remuneração do que o autor, o sinalado paradigma faz parte do Quadro Especial da Extinta RFFSA transferido para a VALEC, fazendo jus à complementação disposta no art. 1º, da Lei nº 8.186/91.
Entende que devem ser estendidos aos servidores públicos autárquicos, inativos e pensionistas, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em face do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 29/98.
Requer seja provido o recurso para que seja complementada a pensão recebida com a diferença valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade e pagamento da GDPGTAS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"3. Mérito
Pretende a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
Alega que o paradigma Jorge Bonfadini Paulo, empregado na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao da parte autora. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei nº 8.186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo a sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previsto na Constituição Federal.
O autor foi admitido na RFFSA em 05/01/1962 e a sua aposentadoria teve início em 30/04/1991 (ev. 39 - PROCADM1, pág. 8). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007.
Ainda, nos termos do art. 2º, I e II, da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec (inciso II do art. 17).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no art. 1ª, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta rffsa integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta rffsa para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec, que compõem quadro de pessoal especial da Valec, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
3.1. Da equiparação salarial
Quanto ao paradigma, tendo sido comprovado ser este empregado ativo pertencente ao quadro especial da extinta RFFSA (ev. 30 - OUT2), restou superada a alegação da ré acerca da incomunicabilidade entre os planos de cargos e salários dos empregados originários da Valec e dos empregados ativos transferidos da RFFSA.
No entanto, não basta pertencer ao quadro especial para que a remuneração auferida pelo paradigma deva ser automaticamente estendida aos demais empregados do mesmo nível funcional. Isto porque a complementação de aposentadoria deve ser feita com base no valor base pago à categoria, desconsiderando as indenizações, gratificações e demais benefícios que são conferidos de forma individual, correspondendo a vantagens específicas e pessoais, em razão de avaliação de desempenho, produtividade e tempo de serviço.
Ademais, existe situação em que o trabalhador da ativa percebe gratificação ou vantagem decorrentes do exercício de função temporária (cargo de confiança, insalubridade, periculosidade, etc.), que não compõem o cálculo da complementação, já que esta se constitui apenas da remuneração do cargo, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.
No caso sub examine, verifica-se que o autor desempenhava a função de agente de estação, no nível efetivo 222, auferindo em agosto de 2013 o valor de R$ 2.441,64 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de aposentadoria. Como vangatens salariais, recebe apenas o anuênio sobre nível efetivo, já incluido no valor mencionado (ev. 39 - PROCADM1, pág. 8).
Por outro lado, questiona o proponente que o paradigma Jorge Bonfadini Paulo, empregado na ativa do quadro especial da Valec, recebe como remuneração o importe de R$ 7.944,73 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), valor este muito superior àquele pago ao autor.
Analisando o comprovante de rendimentos do paradigma, referente ao mês de agosto de 2014, constatou-se o valor total (bruto) de R$ 8.477,11 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e onze centavos). Todavia, estão incluídos neste montante não somente o salário base, mas também as seguintes rubricas:
ANUENIOS/QUINQ/TRIENIOS/CLT - R$ 453,69
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 329,87
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 380,48
PASSIVO TRAB SOB. VANT. PCS - R$ 49,73
CARGO DE CONFIANÇA ITEM 4.5 PC - R$ 3.372,80
CARGO DE CONFIANÇA ITEM 4.5 PC - R$ 2.378,21
Ora, é impossível considerar que o autor e o paradigma desempenham as mesmas funções, com idênticas vantagens pecuniárias. Ademais, observa-se que o requerente está enquadrado no nível efetivo 222, ao passo que Jorge Bonfadini Paulo se encontra no nível 229, o que implica naturalmente em diferenciação salarial.
Superado o argumento da equiparação salarial, resta verificar se o valor dos proventos do autor encontram-se em disparidade com os valores pagos, em abstrato, aos empregados da extinta RFFSA, pertencentes ao atual quadro especial da Valec, no mesmo nível efetivo do autor.
Considerando a competência de 2013, época da propositura da ação, auferia o autor o valor de R$ 2.441,64 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme detalhamento de crédito colacionado no ev. 1 - INFBEN8. Localizando o valor correspondente ao nível 222 (nível efetivo do autor) no PCS da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a Valec S.A., entretanto, identificou-se o valor total de R$ 1.102,44 (um mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos), deveras inferior ao do autor (ev. 23 - OFIC2, pág. 9).
Portanto, com razão a União ao afirmar que o autor carece de interesse processual, já que há evidente paridade de rendimentos, ou melhor, recebe inclusive benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade na extinta RFFSA.
3.2. Do direito à complementação
O fato de o autor não estar recebendo quaisquer valores a título de complementação não decorre de alguma irregularidade, mas da própria especificidade do cálculo de seu benefício previdenciário, que gerou uma renda mensal inicial - e, consequentemente, rendas mensais - relativamente altas, que superaram o valor de atividade que lhe seria devido, conforme a lei.
A legislação é clara no sentido de que a complementação visa dar tratamento igualitário aos ativos e inativos, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescido apenas da gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, será aplicável somente quando se verificar que o valor dos proventos estão aquém dos valores pagos aos empregados em atividade, o que não se verifica no caso presente.
Havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Rejeito, pois, tal alegação.
3.3. Das gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)
Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - gdata, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.
Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, entendo não ser possível estendê-las aos inativos com fundamento na isonomia.
Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, integrados pela complementação, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)(grifei)
Por este motivo, improcede o pedido de pagamento das gratificações por desempenho de atividade - GDPGTAS.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044991-13.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50449911320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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