APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-41.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CLAUDIA GIOVANA DOS SANTOS ACOSTA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria;
5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315591v3 e, se solicitado, do código CRC 85D072E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-41.2013.404.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
Claudia Giovana dos Santos Acosta, pensionista de João Alberto Acosta Filho, qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária contra a União Federal e o INSS, postulando a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, constituída pela diferença entre os valores pagos pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da VALEC, conforme quadro especial da extinta RFFSA, com fulcro na Lei 11.483/2007, acrescida das respectivas gratificações e adicionais por desempenho de atividade (GDATA/DPGTAS) no patamar recebido pelos servidores ativos. Por fim, requer o pagamento das diferenças inadimplidas, observada a prescrição qüinqüenal.
Para tanto, alegou que tem direito a complementação de aposentadoria como ex-ferroviário, uma vez que as Leis 8.186/91 e 10.478/02 asseguram o direito à complementação aos ferroviários que ingressaram na RFFSA até 21/05/1991. Aduziu que o paradigma, Sr. Eliezer Casemiro Carvalho, artífice de manutenção, recebe, em atividade, valores superiores, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Consignou, ainda, que a complementação de aposentadoria percebida diminui à medida que aumenta o valor pago pelo INSS, de modo que não tem auferido ganho real nos seus vencimentos. Por fim, mencionou que, como servidor autárquico da extinta RFFSA, tem direito ao pagamento das gratificações, GDATA e GDPGTAS, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, com base na Leis 10.404/2002, 10.971/04 e 11.357/06.
Citada, a União alegou, evento 18, preliminarmente, a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento da GDATA/GDPGTAS, uma vez que a parte autora não revelou as razões fáticas e jurídicas de sua pretensão, e a impossibilidade jurídica do pedido, em relação aos pedidos de manutenção do valor da complementação, mesmo quando majorado o benefício do INSS, e de pagamento da GDATA e da GDPGTAS, já que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos aos servidores, nem mesmo sob o fundamento da isonomia, por implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes. Postulou o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor se aposentou há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e na Lei 9.494/97, ou, em caso de procedência, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.
Argumentou, ainda, que, em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadoria, a tabela utilizada para fins de complementação tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, conforme artigo 118 da Lei nº 10.233/01, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 11.483/07. Ou seja, o autor não tem direito a perceber os seus proventos segundo o Plano de Cargos e Salários dos empregados da VALEC. Refere que existem dois planos de cargos e salários na VALEC, sendo, o primeiro, dos seus empregados originários e o, segundo, dos empregados ativos transferidos da extinta RFSSA, uma vez que os planos de cargos e salários são incomunicáveis, conforme artigo 17, § 2º, da Lei nº 11.483/07. Registrou que a parte autora utilizou como paradigma empregado que sempre foi da VALEC e não da extinta RFFSA, aduzindo a falta de interesse de agir, visto que recebe seus proventos em paridade com os servidores ativos pertencentes ao quadro especial da extinta RFFSA.
Quanto ao suposto direito à irredutibilidade do valor de complementação de aposentadoria, mencionou que o autor não demonstrou a ausência de aumento real de sua remuneração, bem como a sua pretensão é expressamente vedada pelo art. 2º da Lei 8.186/91. Por fim, salientou que o autor não faz jus ao pagamento da GDATA e da GDPGTAS, uma vez que não é titular de cargo público, mas sim de emprego, regido pela CLT, já que ex-ferroviário da extinta RFFSA.
O INSS, citado, evento 20, aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe a União complementar os benefícios previdenciários dos empregados da extinta RFFSA. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de pedido administrativo. Pugnou pelo reconhecimento da decadência e da prescrição qüinqüenal. Por fim, mencionou que a pretensão, se deferida, afetaria o princípio da independência entre os poderes, infringindo a Súmula 339 do STF.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, evento 22.
Intimadas, as partes não postularam pela produção de provas.
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser usado como parâmetro para a revisão do benefício da parte autora. Quanto ao direito às gratificações GDATA e GDPGTAS, entendeu o juízo de origem que os ferroviários aposentados da RFFSA não fazem jus às gratificações, tendo em vista que são ex-celetistas e as mencionadas gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Em suas razões de apelação, afirma que o aposentado da extinta RFFSA deve receber seus proventos com idêntico valor aos dos salários pagos aos funcionários ativos, oriundos da RFFSA, da empresa que substituiu a RFFSA: VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ressalta que o paradigma apresentado exerce a mesma função que a parte autora exercia antes de sua aposentadoria, porém percebe maior remuneração que a sua. Assim, requer que seja declarado o seu direito à complementação, na folha de pagamento, da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, tomando como base o paradigma apresentado. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença também nesse ponto a fim de incorporar ao seu benefício a referida gratificação. Finalmente, requer a inversão e majoração do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) ao direito ou não de a parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário do funcionário paradigma apresentado, integrante do quadro de funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
A sentença, prolatada pelo Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, desproveu os pedidos da parte autora, como pode ser visto na sua fundamentação de mérito:
Trata-se de demanda em que a parte autora, pensionista de ferroviário aposentado, que exercia a função de artífice de via permanente, documento 2 do evento 18, postula a complementação de seus proventos de modo a receber os mesmos valores que receberia se o de cujus em atividade estivesse, incluindo as gratificações GDATA e GDPGTAS.
O direito a complementação foi instituído pela Lei 8.186/91, nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Com a extinção da RFFSA a Lei nº 10.233/2001, atualmente com a redação introduzida pela Lei 11.483/07, disciplinou a complementação de proventos da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Portanto, segundo o regramento atualmente vigente, a paridade de remuneração deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com o respectivo adicional por tempo de serviço.
A União juntou cópia do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S.A, evento 19, com base no qual se verifica que o ocupante do cargo de 'Artífice de Via Permanente', pertencente ao último nível (217), fazia jus, no ano de 2013, a remuneração de R$ 931,34, a qual deve ser acrescida dos anuênios (23%), totalizando R$ 1.145,54, considerando o tempo de serviço do autor, período compreendido entre agosto de 1973 e junho de 1996 (evento 18). Ocorre que essa remuneração é inferior ao próprio valor da pensão previdenciária, consoante se infere dos históricos de crédito acostados, no evento 34, nos quais é possível verificar que, ao longo do ano de 2013, o valor dessa aposentadoria correspondeu a R$ 2.320,52. Em outras palavras, o valor da complementação restou absorvido pelo benefício previdenciário, inexistindo complementação que deva ser suportada pela União.
Registre-se que o direito assegurado por lei é de pagamento da complementação de acordo com o paradigma legalmente determinado. Não há norma legal que autorize ou mesmo legitime a conclusão de que o valor da complementação deveria acompanhar os reajustes do regime geral de previdência social.
Importante destacar, também, que o paradigma indicado na inicial, Sr. Eliezer Casemiro Carvalho, além de possuir cargo distinto daquele do ex-ferroviário, qual seja, o de artífice de manutenção (último nível- 227), integra atualmente os quadros próprios da VALEC, motivo pelo qual o valor de sua remuneração (R$ 4.156,47), apontada em documento que acompanha a inicial (documento 7 do evento 1), não constitui paradigma para pagamento da complementação de aposentadoria, ao menos não nos limites em que posta a pretensão, uma vez que a parte autora, na inicial, em momento algum contestou a legalidade dos critérios utilizados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.233/2001 para aferição da paridade, postulando, pelo contrário, sua aplicação.
Portanto, ainda que o ex-ferroviário tivesse ocupado, em atividade, o cargo de artífice de manutenção, nível 227, último nível, receberia, com fulcro na legislação vigente, a título de proventos, em 2013, R$ 1.339,85, acrescidos dos anuênios, 23%, totalizando R$ 1.648,00, valor também inferior ao benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que a União comprova ter aplicado os critérios previstos nas Leis 8.186/91 e 10.233/2001, bem como que, aplicados tais critérios, conclui-se pela inexistência de valores a serem complementados, deve ser negado trânsito à pretensão.
Finalmente, não há falar no pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS, não só pelos motivos já expostos, como também pelo fato de que as gratificações adrede mencionadas são pagas somente aos servidores estatutários, o que não é o caso do demandante.
Em ações recentes (entre outras: Apelação Cível 5008808-07.2013.404.7112) esta 4ª Turma têm anulado sentenças em que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado como base para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Isso devido a falta de informações - principalmente por parte das rés - (1) sobre as rubricas do pagamento do funcionário paradigma, (2) sobre as rubricas do benefício da parte autora, além da ausência de dados (3) sobre o enquadramento da parte autora e das tabelas valores e níveis de complementação de aposentadoria dos funcionários da VALEC oriundos da RFFSA. Nestes autos, no entanto, tais lacunas foram supridas, motivo pelo qual pode ser analisado o mérito da questão.
Entendo que não há reparos na cognição do juízo de origem. Como bem demonstra o trecho da sentença acima reproduzida, a análise dos dados demonstra que há verossimilhança nas informações prestadas pela União, uma vez que amparadas por farta documentação. Além disso, nenhum desses dados foi refutado pela parte autora nas suas razões recursais (Evento 50 - APELAÇÃO1).
Conclui-se, portanto, que o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como parâmetro para a revisão de complementação de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve ser desprovido este ponto da apelação.
No que diz respeito ao pedido da incorporação das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, entendo que a sentença também deve ser mantida. A fundamentação do juízo de origem deixou claro que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Esse entendimento está firmado na jurisprudência deste Tribunal, como pose ser visto nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5041926-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)
Tendo em vista tais constatações, entendo que deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-41.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50110634120134047110
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDIA GIOVANA DOS SANTOS ACOSTA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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