APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ADAO GUILHERME DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, devolvendo os autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388172v3 e, se solicitado, do código CRC FA9517C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ADAO GUILHERME DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
ADÃO GUILHERME DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré no pagamento de diferenças decorrentes de complementação de aposentadoria, bem como das diferenças devidas a título das gratificações por desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS. Inicialmente, postulou a concessão do benefício da prioridade de tramitação. Afirmou que, na condição de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, recebe proventos de aposentadoria, compostos de duas parcelas, sendo uma, relativa a benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, e a outra, referente à complementação às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91. Aduziu que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, estabeleceu que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Referiu que a aludida complementação deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração dos servidores em atividade. Salientou que não vem recebendo a complementação de aposentadoria que equipararia os seus proventos ao valor integral da remuneração percebida pelos ferroviários em atividade. Sustentou que "para cada reajuste de benefícios de aposentadoria por parte do INSS a União reduziu proporcionalmente a sua participação até zerar (ou quase) o seu compromisso com o aposentado, ou seja, a União não cumpre com a devida aposentadoria complementar" (pág. 04). Fez menção ao Decreto-lei nº 956/69, acerca do direito à complementação de aposentadoria, e à Lei nº 8.186/91, que a admitiu a todos os ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969. Sustentou sua pretensão inclusive no REsp nº 1211676, julgado nos moldes do art. 543-C, do CPC, e que a redução dos valores caracteriza-se como violação do direito adquirido. Defendeu a inocorrência de prescrição. Asseverou ainda fazer jus a Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, sobre as quais discorreu. Formulou pedido de antecipação de tutela e, ao final, requereu a procedência dos pedidos. Anexou documentos.
No evento 03 foram deferidos os benefícios da AJG e da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, deferiu-se em parte a antecipação de tutela pretendida.
A União Federal apresentou resposta no evento 10. Arguiu sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. No mérito, discorreu sobre a evolução legislativa que trata da complementação de aposentadoria dos ferroviários. Argumentou que a Lei nº 8.186/91 dispôs expressamente que o direito à complementação de aposentadoria só seria devido àqueles que já ostentavam a condição de servidores antes da publicação do ato que determinou a cessação da complementação. Ressaltou que a jurisprudência do STF, contudo, se consolidou no sentido de que aos ferroviários que ingressaram no serviço ativo depois do Decreto-lei nº 956/69 e antes da Lei nº 8.186/91 também tinham direito à complementação, e afirmou que "Poder Executivo deu-se por vencido e remeteu ao Congresso um Projeto de Lei, aprovado e publicado como Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002", que tratou da complementação. Teceu considerações sobre a dissolução da RFFSA e esclareceu que a responsabilidade pela complementação das aposentadorias foi repassada diretamente à União. Enfatizou que o direito à complementação (equiparação) não existe, e que a Lei nº 4.345/64 concedeu reajustes variados aos Servidores Públicos Federais, inclusive da Administração Indireta, promovendo uma reestruturação no Serviço Público, de maneira que apenas após o correto enquadramento, nasceria o efetivo direito a reajuste. Aduziu que "Diante deste cenário fático-normativo, tratando-se de evidente reenquadramento não a que se falar em paridade, como sustenta o autor. Ainda mais no caso dos autos, no qual o autor deixou transcorrer mais de 40 anos para suscitar o seu possível direito ao reenquadramento, determinado pela Lei nº 4.345/64" (pág. 17). Salientou, quanto à pretensão de equiparação tendo em vista legislação revogada, que não assiste razão ao demandante, uma vez que a Lei nº 8.186/91 apenas assegurou a aplicabilidade das regras segundo as quais o benefício foi instituído, de modo que, se o direito então vigente foi integralmente cumprido, não há razão para modificar o percentual recebido pela parte. Sobre o pedido de complementação de aposentadoria, teceu considerações acerca da delimitação das responsabilidades dos integrantes do pólo passivo. Afirmou que o encargo da União corresponde à diferença que resulta do confronto entre dois valores, quais sejam, dos proventos dos ex-ferroviários, inativos, pagos pelo INSS, e da remuneração do pessoal em atividade, paga pela extinta RFFSA, concluindo que, quanto maior for o pagamento do benefício (valor principal), menor será o complemento devido pela União. Asseverou que "Essa redução proporcional da complementação se explica pelo fato de que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, como acima visto, deferiram aos ex-ferroviários aposentados o direito de receberem o equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço (ATS)" (pág. 21). Teceu considerações sobre a correção monetária que deverá incidir na hipótese de procedência da ação e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O INSS contestou no evento 21. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, de acordo com a Lei nº 8.186/91, o sujeito passivo da obrigação discutida é a União Federal. Suscitou a incompetência do Juízo, tendo em vista tratar-se a questão posta de matéria concernente à relação empregatícia, de maneira que deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho. Arguiu ainda a impossibilidade jurídica do pedido. Aduziu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, rechaçou os pedidos declinados e reiterou ser mero responsável pelo repasse dos valores, cujo efetivo pagamento é arcado pela União. Postulou, finalmente, a improcedência dos pedidos.
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que a complementação devida é calculada com base nos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (§1º do art. 118 da Lei nº 10.233/10) e o paradigma apresentado pela parte autora se enquadraria no quadro de empregados efetivos da VALEC, não servindo para justificar a revisão de complementação da aposentadoria pleiteada. Quanto ao direito às gratificações GDATA e GDPGTAS, entendeu o juízo de origem que os ferroviários aposentados da RFFSA não fazem jus às gratificações, tendo em vista que são ex-celetistas e as mencionadas gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que a tabela apresentada junto à sua petição inicial (Evento 1, OUT12) é a do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC e que o funcionário paradigma faz parte desse quadro especial. Assim, requer que seja declarado o seu direito à complementação, na folha de pagamento, da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, tomando como base o paradigma apresentado. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença também nesse ponto a fim de incorporar ao seu benefício a referida gratificação.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) ao direito ou não da parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIOS DA VALEC ORIUNDOS DA EXTINTA RFFSA
Da leitura dos autos percebe-se que a motivação para o indeferimento do pedido de equiparação da parte autora foi a avaliação (1) de que a parte autora não comprovou nos autos que recebe menos que os funcionários da VALEC oriundos da RFFSA ainda na ativa; (2) de que os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC não se comunicam com o plano de cargos e salários dos funcionários que sempre foram da VALEC; motivo pelo qual (3) não é suficiente para comprovar a defasagem do complemento de aposentadoria a demonstração de que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário.
Antes de definir o mérito da questão, entendo necessário analisar mais detidamente esses pontos. O que faço a seguir:
1. Das tabelas apresentadas pela parte autora
Com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos o quadro geral de empregados da VALEC (Evento 1 - OUT11) e o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Evento 1 - OUT12) apresentando como paradigma o valor total bruto de um dos funcionários ativos do quadro especial da citada empresa que tem o cargo equivalente ao que exercia o instituidor da pensão enquanto na ativa (artífice de manutenção), comparando-o com os seus vencimentos. Requereu a equiparação do seu benefício de aposentadoria com valor recebido pelo funcionário paradigma.
O juízo de origem entendeu que a simples demonstração de que um funcionário da ativa recebe mais que o benefício previdenciário da parte autora não serve como prova da defasagem da sua pensão, tendo em vista que o plano de cargos e salários dos servidores integrados à VALEC após a extinção da RFFSA não se comunicam com o plano de cargos e salários dos servidores originários da VALEC. Com base neste entendimento, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial da parte autora.
No entanto, a parte autora, em suas razões de apelação, alega que o paradigma apontado (Antonio Luiz da Silva - matrícula 1674401 - Artífice de Manutenção - Salário: R$ 3.754,62), faz parte do quadro especial da extinta RFFSA sendo, assim, um dos funcionários absorvidos pela sucessão aos quadros da VALEC. Desta forma, defende a validade do paradigma apresentado.
Realmente, a análise da segunda tabela (Evento 1 - OUT12, apresentada junto à petição inicial da parte autora) indica que ela lista os funcionários oriundos da extinta RFFSA. Esta informação pode ser confirmada pelo conteúdo do seu cabeçalho, a seguir reproduzido:
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI Nº 11.483/2007
Competência: Outubro/2012
Junto a essa tabela havia sido anexada uma outra tabela (Evento 1 - OUT1) que listava o quadro geral de empregados da VALEC em outubro de 2012. A comparação entre as duas tabelas demonstra que na do quadro geral consta um número maior de servidores que na do quadro especial (na primeira o número de páginas é 20 e na segunda é de apenas 12), dando a clara indicação de que no quadro geral estão listados todos os funcionários da VALEC e que no quadro especial constam apenas os funcionários oriundos da RFFSA. O funcionário paradigma apontado pela parte autora - Antonio Luiz da Silva - está presente nas duas listagens. Tal fato indica, em princípio, que o citado funcionário realmente pertence ao quadro especial formado por aqueles funcionários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram incorporados, via sucessão trabalhista, aos quadros da VALEC.
Tanto nas suas contestações (Eventos 10 e 11) quanto nas suas contrarrazões de apelação (Eventos 30 e 31), o INSS e a União não contestam as tabelas e o paradigma apresentados pela parte autora. Em nenhum momento, tanto a União quanto o INSS, apresentaram a tabela do quadro especial de funcionários da VALEC oriundos da RFFSA, nem tampouco demonstraram a eventual falsidade da tabela apresentada pela parte autora. Não há como negar que na tabela apresentada no evento 1 consta explicitamente no seu cabeçalho que a lista dos funcionários com o respectivo salário nela contidos abrange os antigos funcionários da RFFSA que foram incorporados à sua sucessora VALEC.
Considero, pois, que, por falta de comprovação em contrário, a tabela apresentada pela parte autora no evento 1, documento OUT12, é a tabela dos funcionários do quadro da extinta RFFSA sucedida pela VALEC. Tal fato, pela sua evidência nos autos, não pode ser ignorado por este órgão julgador.
Vencida esta questão, cabe analisar mais detidamente o paradigma apresentado pela parte autora para identificar se ele pode ou não ser utilizado como parâmetro para a revisão da complementação de aposentadoria da parte autora.
2. Do paradigma apresentado pela parte autora
No item anterior já foi demonstrado que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o funcionário paradigma apresentado pela parte autora realmente pertence ao quadro daqueles funcionários da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC. Resta analisar, no entanto, a pertinência do paradigma apresentado para o caso concreto.
Na já citada tabela do quadro especial de funcionários da antiga RFFSA incorporados à VALEC (Evento 1 - OUT12) consta, na página 1, o nome do funcionário utilizado como paradigma: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Ao lado do nome do funcionário consta o seu cargo e a sua remuneração no mês de outubro de 2012: artífice de manutenção - R$ 3.754,62. Na informação do benefício recebido pela parte autora (Evento 1 - INFBEN9) consta, além do valor dos descontos e o valor líquido, o valor bruto da remuneração referente ao mês de fevereiro de 2014: R$ 2.810,36.
A comparação das duas remunerações, sem dúvida, evidencia que a diferença de remuneração é considerável: o funcionário paradigma recebia em outubro de 2012 quase R$ 1.000,00 a mais do que a parte autora percebia em fevereiro de 2014.
Porém, a análise detalhada da tabela da remuneração dos funcionários do quadro especial listada no evento 1 demonstra que, além do funcionário apontado como paradigma, há mais 5 funcionários com cargo de artífice de manutenção ali listados. Desse universo de artífices de manutenção oriundos da extinta RFFSA ativos na época em que foi elaborada a tabela, percebe-se que o valor da remuneração recebida no referido mês varia de R$ 1.116,95 até R$ 4.121,63. Vê-se, portanto, que há uma grande diferença entre os valores percebidos por funcionários que exercem o mesmo cargo e que, inclusive, há artífices de manutenção recebendo menos que a parte autora.
Cabe destacar que não há, na petição inicial, nenhuma justificativa para se utilizar como parâmetro o servidor escolhido e não qualquer um dos outros 5 artífices de manutenção constantes na lista de pagamentos da empresa.
A União e o INSS apenas afirmam que a parte autora autora não tem direito à complementação pleiteada e que seus vencimentos estão de acordo com a legislação. Não há nos autos descrição dos vencimentos do servidor utilizado como paradigma indicando se na remuneração indicada pela parte autora estão incluídos anuênios, eventual função gratificada, horas extras, verba originária de decisão judicial, férias etc. Não há nenhuma tabela indicando as faixas salariais dos empregados do quadro especial de ex-servidores da RFFSA incorporados à empresa VALEC.
Há, porém, na contestação da União (Evento 10 - OFIC2) uma nota técnica que informa, no campo destinado à descrição da situação funcional da parte autora, que esta não está cadastrada no sistema de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários. Tal fato indica que não foi reconhecido à parte autora o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991. Assim, não há qualquer cálculo indicando se o benefício que a parte autora recebe atualmente corresponde a 100% do salário do funcionário ativo. Não há, enfim, nenhum dado concreto justificando a alegada inexistência do direito da parte autora em ver revisada a sua complementação de aposentadoria e tampouco há comprovação de que o benefício previdenciário que recebe corresponde ou não ao salário do funcionário na ativa.
Todos esses dados poderiam ter sido supridos pelas rés (e/ou pela VALEC, caso oficiada para tanto), que teriam melhor condição de fornecer tais informações.
Verifica-se, assim, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de artífice de manutenção na tabela apresentada como paradigma. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a plena equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.
Não há, em suma, como concluir com segurança se a parte autora tem ou não direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor final da revisão dos seus vencimentos.
CONCLUSÃO
Com base nos constatações acima, entendo que deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:
a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque dos funcionários da VALEC que exercem o cargo de artífice de manutenção e que fazem parte do quadro especial de funcionários da RFFSA incorporados aos seus quadros, especialmente o contracheque do funcionário indicado como paradigma;
b) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, porque não recebe a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186;
c) anexar aos autos a tabela de vencimentos-base do plano de cargos e salários do quadro especial de funcionários da VALEC originários da RFFSA e a ela incorporados, citada no § 1º do artigo 118 da Lei 10.233/2001, a seguir reproduzido:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)
d) detalhar o enquadramento da parte autora no ordenamento dos grupos, subgrupos, códigos, classes e faixas de níveis da tabela de complementação de aposentadorias do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S/A nos termos da Lei nº 11.483/2007.
Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388171v12 e, se solicitado, do código CRC DCD6A45E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-95.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50049929520144047107
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADAO GUILHERME DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, DEVOLVENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422528v1 e, se solicitado, do código CRC A72AB189. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 17/03/2015 14:55 |
