APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.404.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO |
ADVOGADO | : | SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, devolvendo os autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556605v1 e, se solicitado, do código CRC 50FFA76. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.404.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO |
ADVOGADO | : | SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO em face da UNIÃO e do INSS, na qual requer seja a União condenada a pagar a complementação de sua pensão por morte, paga com base na Lei nº 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, bem como seja paga a gratificação denominada GDATA/GDPGTAS.
Narrou que, como beneficiária de pensão por morte de instituidor que tinha a condição de ferroviário da RFFSA, recebe benefícios pagos pelo INSS, bem como a complementação paga pela União com base na Lei n. 8.186/91. Que essa norma assegura a paridade entre os proventos do instituidor em relação a remuneração que é paga aos ferroviários em atividade. Afirmou que os ferroviários subsidiárias da RFSSA, como a VALEC percebem remuneração muito superior ao valor que lhe é pago mensalmente. Que também possui direito à percepção da GDPGTAS, gratificação que foi instituída pela Lei n. 11.357/06. Pugnou pela concessão de prioridade de tramitação e de AJG.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento nº 03). Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (eventos nº 12 e 15).
A União contestou no evento nº 16. Em preliminar, sustentou inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito suscitou a prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirmou que o instituidor da pensão era empregado aposentado da RFFSA, regido pelo regime celetista. Que, por isso, descabe a equiparação salarial com os ferroviários que são regidos por regime estatutário. Que a complementação de aposentadoria é paga com base na tabela do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, cujos empregados da ativa foram apenas transferidos à VALEC. Que há expressa incomunicabilidade do plano de cargos e salários dos empregados originários da VALEC com o dos empregados oriundos da RFFSA. Que não há amparo legal que justifique o pagamento da GDATA/GDPGTAS.
O INSS contestou no evento nº 17. Alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir. Defendeu a ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal. No mérito propriamente dito, arguiu que o INSS está pagando corretamente a parcela de sua responsabilidade, já que lhe incumbe pagar apenas o valor da aposentadoria ou da pensão por morte devida no regime geral.
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que a complementação devida é calculada com base nos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (§1º do art. 118 da Lei nº 10.233/10) e o paradigma apresentado pela parte autora se enquadraria no quadro de empregados efetivos da VALEC, não servindo para justificar a revisão de complementação da aposentadoria pleiteada. Quanto ao direito às gratificações GDATA e GDPGTAS, entendeu o juízo de origem que os ferroviários aposentados da RFFSA não fazem jus às gratificações, tendo em vista que são ex-celetistas e as mencionadas gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que a tabela apresentada junto à sua petição inicial (Evento 1, TAB9) é a do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC e que o funcionário paradigma faz parte desse quadro especial. Assim, requer que seja declarado o seu direito à complementação, na folha de pagamento, da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, tomando como base o paradigma apresentado. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença também nesse ponto a fim de incorporar ao seu benefício a referida gratificação.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em três pontos: (1) ao direito ou não da parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA; (2) a possibilidade ou não dos vencimentos de funcionário apresentado como paradigma ser tomado como parâmetro para eventual revisão do benefício recebido pela parte autora, e (3) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIOS DA VALEC ORIUNDOS DA EXTINTA RFFSA
Da leitura dos autos percebe-se que a motivação para o indeferimento do pedido de equiparação da parte autora foi a avaliação (1) de que a parte autora não comprovou nos autos que recebe menos que os funcionários da VALEC oriundos da RFFSA ainda na ativa; (2) de que os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC não se comunicam com o plano de cargos e salários dos funcionários que sempre foram da VALEC; motivo pelo qual (3) não é suficiente para comprovar a defasagem do complemento de aposentadoria a demonstração de que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário.
Antes de definir o mérito da questão, entendo necessário analisar mais detidamente esses pontos. O que faço a seguir:
1. Das tabelas apresentadas pela parte autora
Com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos tabela com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Evento 1 - TAB9) apresentando como paradigma o valor total bruto de um dos funcionários ativos do quadro especial da citada empresa que tem o cargo equivalente ao que exercia o instituidor da pensão enquanto na ativa (artífice de manutenção), comparando-o com os seus vencimentos. Requereu a equiparação do seu benefício de pensão por morte ao valor recebido pelo funcionário paradigma.
O juízo de origem entendeu que a simples demonstração de que um funcionário da ativa recebe mais que o benefício previdenciário da parte autora não serve como prova da defasagem da sua pensão, tendo em vista que o plano de cargos e salários dos servidores integrados à VALEC após a extinção da RFFSA não se comunicam com o plano de cargos e salários dos servidores originários da VALEC. Com base neste entendimento, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial da parte autora.
No entanto, a parte autora, em suas razões de apelação, alega que o paradigma apontado (Guaraci Silva de Oliveira - matrícula 1674444 - Artífice de Manutenção - Salário: R$ 4.017,82), faz parte do quadro especial da extinta RFFSA sendo, assim, um dos funcionários absorvidos pela sucessão aos quadros da VALEC. Desta forma, defende a validade do paradigma apresentado.
Realmente, a análise da tabela (Evento 1 - TAB9, apresentada junto à petição inicial da parte autora) indica que ela lista os funcionários oriundos da extinta RFFSA. Esta informação pode ser confirmada pelo conteúdo do seu cabeçalho, a seguir reproduzido:
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI Nº 11.483/2007
Competência: Outubro/2012
O funcionário paradigma apontado pela parte autora - Guaraci Silva de Oliveira - está presente na página 4 da listagem. Tal fato indica, em princípio, que o citado funcionário realmente pertence ao quadro especial formado por aqueles funcionários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram incorporados, via sucessão trabalhista, aos quadros da VALEC.
Tanto nas suas contestações (Eventos 16 e 17) quanto nas suas contrarrazões de apelação (Evento 56), o INSS e a União não contestam de forma efetiva a tabela apresentada pela parte autora. Em nenhum momento, tanto a União quanto o INSS, apresentaram a tabela do quadro especial de funcionários da VALEC oriundos da RFFSA, nem tampouco demonstraram a eventual falsidade da tabela apresentada pela parte autora. Não há como negar que na tabela apresentada no evento 1 consta explicitamente no seu cabeçalho que a lista dos funcionários com o respectivo salário nela contidos abrange os antigos funcionários da RFFSA que foram incorporados à sua sucessora VALEC.
Considero, pois, que, por falta de comprovação em contrário, a tabela apresentada pela parte autora no evento 1, documento TAB9, é a tabela dos funcionários do quadro da extinta RFFSA sucedida pela VALEC. Tal fato, pela sua evidência nos autos, não pode ser ignorado por este órgão julgador.
Vencida esta questão, cabe analisar mais detidamente o paradigma apresentado pela parte autora para identificar se ele pode ou não ser utilizado como parâmetro para a revisão da complementação de aposentadoria da parte autora.
2. Do paradigma apresentado pela parte autora
No item anterior já foi demonstrado que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o funcionário paradigma apresentado pela parte autora realmente pertence ao quadro daqueles funcionários da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC. Resta analisar, no entanto, a pertinência do paradigma apresentado para o caso concreto.
Na já citada tabela do quadro especial de funcionários da antiga RFFSA incorporados à VALEC (Evento 1 - TAB9) consta, na página 4, o nome do funcionário utilizado como paradigma: GUARACI SILVA DE OLIVEIRA. Ao lado do nome do funcionário consta o seu cargo e a sua remuneração no mês de outubro de 2012: artífice de manutenção - R$ 4.017,82. Na informação do benefício recebido pela parte autora (Evento 1 - EXTR8) consta, além do valor dos descontos e o valor líquido, o valor bruto da remuneração referente ao mês de junho de 2014: R$ 724,00.
A comparação das duas remunerações, sem dúvida, evidencia que a diferença de remuneração é considerável: o funcionário paradigma recebia em outubro de 2012 mais de R$ 3.000,00 além do que a parte autora percebia em junho de 2014.
Porém, a análise detalhada da tabela da remuneração dos funcionários do quadro especial listada no evento 1 demonstra que, além do funcionário apontado como paradigma, há mais 5 funcionários com cargo de artífice de manutenção ali listados. Desse universo de artífices de manutenção oriundos da extinta RFFSA ativos na época em que foi elaborada a tabela, percebe-se que o valor da remuneração recebida no referido mês varia de R$ 1.116,95 até R$ 4.121,63. Vê-se, portanto, que há uma grande diferença entre os valores percebidos por funcionários que exercem o mesmo cargo.
Cabe destacar que não há, na petição inicial, nenhuma justificativa para se utilizar como parâmetro o servidor escolhido e não qualquer um dos outros 5 artífices de manutenção constantes na lista de pagamentos da empresa.
A União e o INSS apenas afirmam que a parte autora autora não tem direito à complementação pleiteada e que seus vencimentos estão de acordo com a legislação. Não há nos autos descrição dos vencimentos do servidor utilizado como paradigma indicando se na remuneração indicada pela parte autora estão incluídos anuênios, eventual função gratificada, horas extras, verba originária de decisão judicial, férias etc. Não há nenhuma tabela indicando as faixas salariais dos empregados do quadro especial de ex-servidores da RFFSA incorporados à empresa VALEC.
Há, porém, na contestação da União (Evento 16 - INF2) uma nota técnica que informa, no campo destinado à descrição da situação funcional da parte autora, que esta não está cadastrada no sistema de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários. Tal fato indica que não foi reconhecido à parte autora o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991. Assim, não há qualquer cálculo indicando se o benefício que a parte autora recebe atualmente corresponde a 100% do salário do funcionário ativo. Não há, enfim, nenhum dado concreto justificando a alegada inexistência do direito da parte autora em ver revisada a sua complementação de aposentadoria e tampouco há comprovação de que o benefício previdenciário que recebe corresponde ou não ao salário do funcionário na ativa.
Todos esses dados poderiam ter sido supridos pelas rés (e/ou pela VALEC, caso oficiada para tanto), que teriam melhor condição de fornecer tais informações.
Verifica-se, assim, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de artífice de manutenção na tabela apresentada como paradigma. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a plena equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.
Não há, em suma, como concluir com segurança se a parte autora tem ou não direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor final da revisão dos seus vencimentos.
CONCLUSÃO
Com base nos constatações acima, entendo que deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:
a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque dos funcionários da VALEC que exercem o cargo de artífice de manutenção e que fazem parte do quadro especial de funcionários da RFFSA incorporados aos seus quadros, especialmente o contracheque do funcionário indicado como paradigma;
b) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, porque não recebe a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186;
c) anexar aos autos a tabela de vencimentos-base do plano de cargos e salários do quadro especial de funcionários da VALEC originários da RFFSA e a ela incorporados, citada no § 1º do artigo 118 da Lei 10.233/2001, a seguir reproduzido:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)
d) detalhar o enquadramento da parte autora no ordenamento dos grupos, subgrupos, códigos, classes e faixas de níveis da tabela de complementação de aposentadorias do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S/A nos termos da Lei nº 11.483/2007.
Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50068187420144047102
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO |
ADVOGADO | : | SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, DEVOLVENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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