APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051578-51.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ADENIR NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, devolvendo os autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755038v4 e, se solicitado, do código CRC A55DDD55. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051578-51.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ADENIR NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ADENIR NUNES ALVES contra a UNIÃO e o INSS, objetivando a condenação da parte ré a complementar seus proventos de aposentadoria, com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
Narrou o requerente que recebe proventos de aposentadoria na condição de servidor publico autárquico cedido à Rede Ferroviária Federal - RFFSA - no cargo de Motorista Rodoviário. Informou que o valor pago aos ferroviários, a título de aposentadoria, é composto pelo benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS, e pela complementação paga às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91 (a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade no mesmo cargo e função). Nos termos da Lei nº 8.168/91, faziam jus à complementação de aposentadoria, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime jurídico, desde que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária o beneficiário estivesse na condição de ferroviário. Posteriormente, a Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação aos ferroviários que ingressaram na RFFSA até 21 de maio de 1991. Alegou que não recebe o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade, citando como paradigma WALDEMAR DE SOUZA FILHO. Sustentou também ter direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tecnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, restando concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (evento 3).
Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, alegou: a incompetência da Justiça Federal; a inépcia da petição inicial em face do pedido genérico formulado pela parte autora, que não teria explicitado as diferenças que desejaria receber; a impossibilidade jurídica do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos aos servidores, e a carência de ação, por estar a complementação de aposentadoria sendo paga na forma prevista na Lei nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/02; a sua ilegitimidade passiva. Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, disse que a complementação de aposentadoria é paga de acordo com os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, sucessora da extinta RFFSA, conforme artigo 118, da Lei nº 10.233/01, com a redação dada pelo artigo 26, da Lei nº 11.483/07. Disse que os dois planos de cargos e salários da VALEC (plano formado pelos empregados originários da VALEC e plano formado pelos empregados ativos e transferidos da extinta RFFSA) são incomunicáveis, a teor do que dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei nº 11.483/07. Disse que não há provas nos autos de que a paradigma indicada na inicial integre o quadro especial da sucessora da RFFSA, que o cargo seja idêntico ao do requerente e tampouco há informações sobre as verbas remuneratórias pagas ao paradigma. Asseverou que a redução da complementação de aposentadoria encontra fundamento no artigo 2º, da Lei nº 8.186/91. Insurgiu-se, ainda, contra a pretensão do autor de pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS, alegando que o aposentado era empregado da RFFSA, regido pelo regime celetista, ao passo que as gratificações de desempenho referidas são devidas aos servidores estatutários (evento 8).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Defendeu a prescrição qüinqüenal e, por fim, a improcedência dos pedidos (evento 10).
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que (1) pelas provas dos autos não se verifica que ela efetivamente receba menos que a 'remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço' (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991) e (2) os empregados oriundos da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) têm planos de cargos e salários próprios que não se comunicam com os planos dos empregados originários da VALEC. Quanto ao direito às gratificações GDATA e GDPGTAS, entendeu o juízo de origem que os ferroviários aposentados da RFFSA não fazem jus às gratificações, tendo em vista que são ex-celetistas e as mencionadas gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, trabalhou até a sua aposentadoria pela extinta RFFSA deve receber seus proventos com idêntico valor aos dos salários pagos aos funcionários ativos, oriundos da RFFSA, da empresa que substituiu a RFSSA: VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ressalta que a tabela (Evento 1, OUT11) é a do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC. Assim, requer que seja declarado o seu direito à complementação, na folha de pagamento, da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, tomando como base o paradigma apresentado. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença também nesse ponto a fim de incorporar ao seu benefício a referida gratificação.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) ao direito ou não da parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
Em sua irresignação a União afirma o autor "não se encontra cadastrado no sistema de complementação de aposentadorias e pensões ferroviárias de que trata a Lei nº 8.186, de 1991 (evento 8 - informação 2)." Diante desta informação, entendo ser necessário, antes de analisar a eventual equiparação do benefício de aposentadoria da parte autora com o salário do funcionário paradigma apresentado, definir se o apelante cumpre os requisitos estabelecidos em Lei para fazer jus à complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA.
DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, assim, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No caso concreto, a parte autora foi admitida na RFFSA em 15/06/1981 (Evento 1 - carteira de trabalho 3). Sendo assim, ela se enquadra no segundo grupo da época de admissão, portanto faz jus à complementação.
DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIOS DA VALEC ORIUNDOS DA EXTINTA RFFSA
Da leitura dos autos percebe-se que a motivação para o indeferimento do pedido de equiparação da parte autora foi a avaliação (1) de que a parte autora não comprovou nos autos que recebe menos que os funcionários da VALEC oriundos da RFFSA ainda na ativa; (2) de que os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC não se comunicam com o plano de cargos e salários dos funcionários que sempre foram da VALEC; motivo pelo qual (3) não é suficiente para comprovar a defasagem do complemento de aposentadoria a demonstração de que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário.
Antes de definir o mérito da questão, entendo necessário analisar mais detidamente esses pontos. O que faço a seguir:
1. Das tabelas apresentadas pela parte autora
Com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos o quadro geral de empregados da VALEC (Evento 1 - OUT10) e o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Evento 1 - OUT11) apresentando como paradigma o valor total bruto de um dos funcionários ativos do quadro especial da citada empresa que tem o cargo equivalente ao que exercia o instituidor da pensão enquanto na ativa (artífice de manutenção), comparando-o com os seus vencimentos. Requereu a equiparação do seu benefício de aposentadoria com valor recebido pelo funcionário paradigma.
O juízo de origem entendeu que a simples demonstração de que um funcionário da ativa recebe mais que o benefício previdenciário da parte autora não serve como prova da defasagem da sua pensão, tendo em vista que o plano de cargos e salários dos servidores integrados à VALEC após a extinção da RFFSA não se comunicam com o plano de cargos e salários dos servidores originários da VALEC. Com base neste entendimento, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial da parte autora.
No entanto, a parte autora, em suas razões de apelação, alega que o paradigma apontado (Waldemar de Souza Filho, matrícula 17212365, motorista rodoviário), faz parte do quadro especial da extinta RFFSA sendo, assim, um dos funcionários absorvidos pela sucessão aos quadros da VALEC. Desta forma, defende a validade do paradigma apresentado.
Realmente, a análise da segunda tabela (Evento 1 - OUT11) indica que ela lista os funcionários oriundos da extinta RFFSA. Esta informação pode ser confirmada pelo conteúdo do seu cabeçalho, a seguir reproduzido:
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI Nº 11.483/2007
Competência: Outubro/2012
Na petição inicial, foi anexada uma outra tabela (Evento 1 - OUT10) que listava o quadro geral de empregados da VALEC em agosto de 2013. A comparação entre as duas tabelas demonstra que na do quadro geral consta um número maior de servidores que na do quadro especial (na primeira o número de páginas é 21 e na segunda é de apenas 12), dando a clara indicação de que no quadro geral estão listados todos os funcionários da VALEC e que no quadro especial constam apenas os funcionários oriundos da RFFSA. O funcionário paradigma apontado pela parte autora - Waldemar de Souza Filho - está presente nas duas listagens. Tal fato indica, em princípio, que o citado funcionário realmente pertence ao quadro especial formado por aqueles funcionários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram incorporados, via sucessão trabalhista, aos quadros da VALEC.
Considero, a tabela apresentada pela parte autora no evento 1 outros 11, como sendo a tabela dos funcionários do quadro da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
Vencida esta questão, cabe analisar mais detidamente o paradigma apresentado pela parte autora para identificar se ele pode ser utilizado ou não como parâmetro para a revisão da complementação de aposentadoria da parte autora.
2. Do paradigma apresentado pela parte autora
No item anterior já foi demonstrado que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o funcionário paradigma apresentado pela parte autora realmente pertence ao quadro daqueles funcionários da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC. Resta analisar, no entanto, a pertinência do paradigma apresentado para o caso concreto.
Na já citada tabela do quadro especial de funcionários da antiga RFFSA incorporados à VALEC (Evento 1 - OUT11) consta, na página 11, o nome do funcionário utilizado como paradigma: WALDEMAR DE SOUZA FILHO. Ao lado do nome do funcionário consta o seu cargo e a sua remuneração no mês de outubro de 2012: Motorista Rodoviário - R$ 3.011,76. Na informação do benefício recebido pela parte autora (Evento 1 - INFBEN17) consta a remuneração referente ao mês de agosto de 2013: R$ 2.087,09.
A comparação das duas remunerações, sem dúvida, evidencia que a diferença de remuneração é considerável: o funcionário paradigma recebia em outubro de 2012 remuneração superior que a parte autora percebia em agosto de 2013.
Porém, a análise detalhada da tabela da remuneração dos funcionários do quadro especial demonstra que, além do funcionário apontado como paradigma, há mais 3 funcionários com cargo de motorista rodoviário listados na tabela. Seguem os nomes da lista com a matrícula, o cargo e a devida remuneração (referente a outubro de 2012):
Matr. | Nome | Cargo | Remuneração |
1662931 | Francisco Carlos Evangelista Lima | Motorista Rodoviário | 2.135,16 |
1662694 | Mauro Gonçalves de Araújo | Motorista Rodoviário | 1.961,27 |
1721389 | Selassie Jacintho dos Santos | Motorista Rodoviário | 1.844,38 |
1721365 | Waldemar de Souza Filho | Motorista Rodoviário | 3.011,76 |
Do universo de motoristas rodoviários oriundos da extinta RFFSA ativos na época em que foi elaborada a tabela, percebe-se que o valor da remuneração recebida no referido mês varia de R$ 1.844,38 até R$ 3.011,76. Vê-se, portanto, que há uma grande diferença entre os valores percebidos por funcionários que exercem o mesmo cargo.
Cabe destacar que não há, na petição inicial, nenhuma justificativa para se utilizar como parâmetro o servidor escolhido e não qualquer um dos outros 3 motoristas rodoviários constantes na lista de pagamento da empresa.
Por outro lado, não há nos autos descrição dos vencimentos do servidor utilizado como paradigma. A tabela anexada aos autos apenas informa o valor total da sua remuneração. Não há nenhuma indicação se nesse valor estão incluídos anuênios, eventual função gratificada, horas extras, verba originária de decisão judicial, férias etc.
Todos esses dados poderiam ter sido supridos pelas rés (e/ou pela VALEC, caso oficiada para tanto), que teriam melhor condição de fornecer tais informações.
Verifica-se, assim, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de motorista rodoviário na tabela apresentada como paradigma. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.
Não há, em suma, como concluir com segurança se a parte autora tem ou não direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor final da revisão dos seus vencimentos.
CONCLUSÃO
Com base nos constatações acima, entendo que deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:
a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque dos funcionários da VALEC que exercem o cargo de motorista rodoviário e que fazem parte do quadro especial de funcionários da RFFSA incorporados aos seus quadros, especialmente o contracheque do funcionário indicado como paradigma;
b) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, se recebe ou não a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186, detalhando os dados da concessão de complementação;
c) anexar aos autos a tabela de vencimentos-base do plano de cargos e salários do quadro especial de funcionários da VALEC originários da RFFSA e a ela incorporados, citada no § 1º do artigo 118 da Lei 10.233/2001, a seguir reproduzido:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)
d) detalhar o enquadramento da parte autora no nível pertinente da tabela de complementação de aposentadorias do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S/A nos termos da Lei nº 11.483/2007.
Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755037v3 e, se solicitado, do código CRC E915CF49. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051578-51.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50515785120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADENIR NUNES ALVES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788222v1 e, se solicitado, do código CRC 9B3357CF. | |
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