APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003281-62.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORGE TAPIA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como base para eventual revisão dos seus vencimentos. A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e horas extras incorporadas.
5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879897v3 e, se solicitado, do código CRC E58A9C2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003281-62.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORGE TAPIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
JORGE TAPIA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Afirmou ser aposentado ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A- RFFSA. Disse que, nesta condição, os seus proventos de aposentadoria são compostos pelo benefício devido pelo INSS e pela complementação objeto da Lei 8.186/91 - paga também pelo INSS, mas às custas da UNIÃO FEDERAL -, instituída com o objetivo de promover a paridade entre os empregados ativos e inativos. Sustentou, em síntese, (i) não estar recebendo a mesma remuneração dos empregados da ativa, a exemplo do paradigma que indica; (ii) estar a complementação sendo reajustada por índices inferiores aos aplicados aos empregados da ativa; e (iii) ter direito à percepção de valor equivalente a gratificações por desempenho (GDATA e GDPGTAS). Citou inúmeros dispositivos legais e jurisprudência.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Suscitou, inicialmente, preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial ao mérito, sustentou a ocorrência da prescrição de fundo de direito ou da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Disse que a parte autora, ex-ferroviário da sociedade de economia mista RFFSA, é empregado público, tanto que recebe aposentadoria pelo INSS. Afirmou dever ser considerado, para a aferição do valor da complementação de aposentadoria da Lei 8.186/91, o plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados cujos contratos foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, em conformidade com os arts. 118, I e §1º, da Lei 10.233/01 e 17 da Lei 11.483/07. Não seria, assim, possível a utilização do Plano de Cargos e Salários dos empregados que sempre estiveram vinculados à VALEC. Afirmou não haver comprovação de qual quadro de pessoal em que se enquadraria o empregado indicado como paradigma, tampouco do seu cargo ou da composição da sua remuneração, inclusive porque vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na aferição de paridade remuneratória. Sustentou que o reajuste da complementação de aposentadoria não necessita ser idêntico ao dos empregados ativos, mas sim suficiente para manter a paridade remuneratória. Por fim, afirmou não serem devidas aos empregados públicos da extinta RFFSA gratificações de desempenho.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (E3), foi interposto agravo de instrumento (E8), convertido em agravo retido. A decisão agravada foi mantida (E17). Contraminuta ao agravo retido (E24).
Na sua contestação, o INSS, relativamente ao pagamento de gratificações de desempenho, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou, ainda preliminarmente, o implemento do prazo decadencial e prescricional. No mérito, teceu considerações similares à UNIÃO FEDERAL.
Réplica no E15.
A União apresentou documentos no E30.
Resposta do autor no E33.
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União, com exceção da alegação de ilegitimidade passiva do INSS, que foi reconhecida. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser usado como parâmetro para a revisão do benefício da parte autora. Quanto ao direito às gratificações GDATA e GDPGTAS, entendeu o juízo de origem que os ferroviários aposentados da RFFSA não fazem jus às gratificações, tendo em vista que são ex-celetistas e as mencionadas gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Em suas razões de apelação, a parte autora asseverou que o aposentado da extinta RFFSA deve receber seus proventos com idêntico valor aos dos salários pagos aos funcionários ativos, oriundos da RFFSA, da empresa que substituiu a RFSSA: VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ressalta que o paradigma apresentado exerce a mesma função que a parte autora exercia antes de sua aposentadoria, porém percebe maior remuneração que a sua. Assim, requer que seja declarado o seu direito à complementação, na folha de pagamento, da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, tomando como base o paradigma apresentado. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença também nesse ponto a fim de incorporar ao seu benefício a referida gratificação.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) ao direito ou não de a parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário do funcionário paradigma apresentado, integrante do quadro de funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
1. Da impossibilidade de utilização do paradigma apresentado
Com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos o quadro geral de empregados da VALEC (Evento 1 - OUT11) e o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Evento 1 - OUT12) apresentando como paradigma o valor total bruto de um dos funcionários ativos do quadro especial da citada empresa que tem o cargo equivalente ao que exercia a parte autora/apelante enquanto ativa (Agente de Segurança Ferroviária), comparando-o com os seus vencimentos. Requereu a equiparação do seu benefício de aposentadoria com valor recebido pelo funcionário paradigma.
O juízo de origem entendeu que a simples demonstração de que um funcionário da ativa pertencente ao quadro especial dos funcionários da VALEC oriundos da extinta RFFSA recebe mais que o benefício previdenciário da parte autora não serve como prova da defasagem da sua complementação de aposentadoria, como pode ser visto no trecho da sentença, que trata da questão:
Complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
A complementação de aposentadoria objeto da Lei 8.186/91 visa a promover a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os que, aposentados nesta condição, tenham, de acordo com o art. 1º da Lei 10.478/02, ingressado até 21 de maio de 1991 na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91, a complementação equivale à 'diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço', devendo, conforme o par. único, ser objeto de reajustamento nos 'mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade'.
Com a extinção da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, os seus empregados foram transferidos para a VALEC. Com isto, o parâmetro para a aferição da paridade remuneratória passou a ser não mais exatamente o 'cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA', mas sim, como veio a estabelecer o art. 118, I e §1º, da Lei 10.233/01, 'os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC'.
Neste sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. - A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. - A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada. - Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor. (TRF4, AG 5023010-82.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/11/2013)
A respeito da complementação da aposentadoria dos ferroviários da extinta RFFSA, a parte autora postulou (i) o redimensionamento da complementação a fim de que os seus proventos totais (benefício pago pelo INSS e complementação) sejam equiparados à remuneração do empregado da VALEC indicado como paradigma; (ii) o redimensionamento da complementação diante da percepção, pelos empregados ativos, de gratificações de desempenho e (iii) o reajustamento da complementação pelos mesmos índices utilizados para o reajuste da remuneração dos ferroviários transferidos à VALEC.
Redimensionamento da complementação em face da remuneração do ferroviário indicado como paradigma
Embora, a princípio, não pareça haver paridade entre os proventos totais recebidos pela parte autora e a remuneração do ferroviário de cargo equivalente integrante do quadro especial da VALEC indicado como paradigma, o contracheque constante do E13, INF4, pg. 09, evidencia que a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes do recebimento de passivos trabalhistas e de horas extras incorporadas. Por outro lado, há, no quadro especial da VALEC relativo aos ferroviários da extinta RFFSA, empregados ocupantes do mesmo cargo do servidor indicado como paradigma com remuneração consideravelmente menor.
A análise dos autos confirma as observações da sentença.
Inicialmente, cabe salientar que do universo de agentes de segurança ferroviária oriundos da extinta RFFSA ativos no mês referido na tabela (outubro de 2012) percebe-se que o valor bruto da remuneração recebida no mês varia de R$ 2.014,42 até R$ 5.177,58. O extrato de pagamento da parte autora (Evento 1 - INFBEN7), anexado à petição inicial, demonstra que em setembro de 2013 esta recebeu o salário bruto no valor de R$ 2.347,18. Como se vê, assim como há empregados que recebem mais que a parte autora, há outros que recebem menos. Não há na petição inicial nenhuma justificativa para se utilizar como parâmetro o funcionário escolhido e não qualquer um dos outros trabalhadores constantes na lista de pagamento da empresa. Além do mais, não há na petição inicial descrição dos vencimentos do servidor utilizado como paradigma. A tabela anexada aos autos pela parte autora apenas informa o valor total da sua remuneração. Não há nenhuma indicação se nesse valor estão incluídos anuênios, eventual função gratificada, horas extras, verba originária de decisão judicial, férias etc.
Tampouco há na petição inicial maiores informações sobre as rubricas do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora. Na informação anexada (Evento 1- INFBEN7) consta apenas o valor bruto, o valor dos descontos e o valor líquido do vencimento da parte autora, sem haver nenhuma especificação sobre eles.
Em ações recentes (entre outras: Apelação Cível 5008808-07.2013.404.7112) esta 4ª Turma têm anulado sentenças em que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado como base para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Isso devido a falta de informações - principalmente por parte das rés - (1) sobre as rubricas do pagamento do funcionário paradigma, (2) sobre as rubricas do benefício da parte autora, além da ausência de dados (3) sobre o enquadramento da parte autora e das tabelas valores e níveis de complementação de aposentadoria dos funcionários da VALEC oriundos da RFFSA. Nestes autos, no entanto, tais lacunas foram supridas, motivo pelo qual pode ser analisado o mérito da questão.
Da documentação anexada pela União pode-se constatar (Evento 30 - FICHA FINANCEIRA 1):
a) que a disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos - como já destacado na sentença - do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas, horas extras incorporadas, anuêncios/qüinqüênios/triênios (Evento 30, FICHA FINANCEIRA 1);
A análise dos dados demonstra que há verossimilhança nas informações prestadas pela União. Além disso, nenhum desses dados foi refutado pela parte autora tanto em sua réplica (Evento 15 - RÉPLICA1) quanto nas suas razões recursais.
Conclui-se, portanto, que o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como parâmetro para a revisão de complementação de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve ser desprovido este ponto da apelação.
2. Das gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS
No que diz respeito ao pedido da incorporação das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, entendo que a sentença deve ser mantida, também neste ponto, nos seus exatos termos:
Redimensiomento da complementação de aposentadoria diante da percepção de gratificações de desempenho pelos empregados ativos
Uma vez que (i) não há prova do recebimento de gratificações de desempenho pelos empregados ativos; (ii) os ferroviários se organizam em carreira própria; e (iii) as gratificações cuja percepção é requerida se destinam tão-somente aos servidores constantes do Anexo V da Lei n. 9.367/96, o pedido deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, os seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5041926-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)
As gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa:
"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção."
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Esse entendimento está firmado na jurisprudência deste Tribunal, conforme já destacado na sentença.
Assim, deve ser desprovido o apelo da parte autora também em relação a este ponto.
CONCLUSÃO
Desta forma, a análise dos fatos, da jurisprudência e da legislação pertinentes demonstra que:
1) os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007);
2) as provas nos autos demonstram que o paradigma apontado pela parte autora, ainda que seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC, não pode ser usado como parâmetro para a revisão da complemento de aposentadoria pleiteado pela parte autora;
3) a parte autora não demonstrou, portanto, que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria;
4) os ferroviários da RFFSA aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA e GDPGTAS .
Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003281-62.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50032816220134047116
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JORGE TAPIA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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