APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037728-90.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ADAIR MANZON |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Tanto a União Federal como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991.
2) Os ferroviários aposentados têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários da extinta RFFSA
3) No caso concreto, há evidências de que a parte autora possui direito à complementação de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164588v3 e, se solicitado, do código CRC 82094E73. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 05/05/2016 14:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037728-90.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ADAIR MANZON |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial que condene as partes requeridas ao pagamento da complementação de aposentadoria paga pelo INSS e devida pela União, bem como os valores atrasados a esse título, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, ressalvada a prescrição quinquenal.
A sentença julgou procedente a ação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, argüindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação por ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alegou que os aposentados na condição de funcionários celetistas da extinta RFFSA não estão abrangidos pela hipótese de complementação do benefício previdenciário, consectários legais.
A União apelou em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Federal, inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva da União, carência de ação por ausência de interesse de agir, prescrição. No mérito, alega que o autor nunca foi titular de cargo público, impossibilidade de equiparação, ausência do direito da complementação de aposentadoria, bem como o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
A parte autora, acima nominada, propôs a presente ação ordinária contra a UNIÃO e o INSS, objetivando provimento judicial que condene as partes requeridas ao pagamento da complementação de aposentadoria paga pelo INSS e devida pela União, bem como os valores atrasados a esse título, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, ressalvada a prescrição quinquenal.
Disse que é ex-ferroviário aposentado desde janeiro de 1996. Narrou ter sido admitido como funcionário da RFFSA em dezembro de 1970. Alegou, em síntese, que, consoante determinam as Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, faz jus à complementação de aposentadoria, que deve corresponder à diferença entre o valor do benefício previdenciário pago e a remuneração atual dos ocupantes do cargo correspondente na ativa. Aduziu que não houve decadência nem prescrição do seu direito de ter o benefício concedido, pois se trata de prestação de trato sucessivo.
Citados, os réus contestaram a ação.
A União arguiu as seguintes preliminares: (a) competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa; (b) inépcia da petição inicial; (c) impossibilidade jurídica do pedido; (d) ilegitimidade passiva; (e) falta de interesse de agir. Referiu ter ocorrido a prescrição do fundo do direito do autor e, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, disse que o plano de cargos que deve ser aplicado é o dos empregados do quadro especial da VALEC, composto por ex-empregados da RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos àquela empresa. Esclareceu que o pagamento da complementação é feito em observância da legislação e que os reajustes pleiteados já estão incorporados ao benefício (evento 15).
O INSS, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois o benefício é de responsabilidade da União, e que falta interesse de agir ao autor, já que não houve requerimento administrativo. Referiu ter ocorrido decadência do direito do requerente e, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, disse que todas as vantagens dos servidores da RFFSA ficaram asseguradas e a responsabilidade pelo pagamento foi atribuída a União (evento 17).
Houve réplica (evento 19).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Incompetência do Juízo
As obrigações atinentes à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da RFFSA foram assumidas pela União, conforme as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 assim estipularam. Logo, a questão discutida nos autos não diz respeito à Justiça Especializada do Trabalho, em virtude da evidente relação de natureza previdenciária e jurídico-administrativa, que tem no polo passivo o INSS e a União. Desse modo, é competência da justiça Federal analisar e julgar a matéria.
A título de elucidação, colaciono trecho voto do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região, que bem explica a questão da competência nesse tipo de situação jurídica:
'VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS:
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRELIMINARMENTE
RECURSO ADESIVO DA UNIÃO FEDERAL - PRIMEIRA RECLAMADA
Examina-se em primeiro lugar o recurso adesivo da União tendo em vista a matéria nele abordada.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A presente ação trata de pedido de pagamento de diferenças referentes às parcelas retroativas de complementação de aposentadoria, de 22/02/2011 até 22/02/2006, sustentando o autor que já havia preenchido os requisitos para tanto, de acordo com a legislação aplicável à matéria, assim como o pagamento das diferenças de complementação do período de 22/02/11 até 06/4/2011, data em que ele passou a receber a complementação, acaso não comprovado tal pagamento nos autos. Sustenta o autor que seu direito assenta-se nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, sendo sua complementação de aposentadoria devida pela União.
A União, em recurso adesivo, sustenta que a complementação de aposentadoria paga nos termos da Lei nº 8.186/91 tem natureza administrativa/previdenciária, falecendo competência a este Juízo para julgamento da demanda. Argumenta que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 asseguram aos ferroviários a complementação do benefício previdenciário que recebem do INSS para equiparar seus benefícios ao padrão remuneratório dos trabalhadores da ativa. Diz que, mesmo após o cancelamento da Súmula 106 do TST, pois o entendimento nela consubstanciado não alcançava a União Federal. Aduz que entendimento em sentido contrário, tal como exarado na origem, afronta a autoridade de decisão do STF no julgamento da ADIN 3.395-6. Assevera que tal entendimento tem sido reiteradamente acatado pelo STF em reclamações constitucionais ajuizadas pela União, como, por exemplo, nas reclamações nº 12.540/RS, 12.571/RS, 13.636/RS e 13.711/RS, todas envolvendo empregados da TRENSURB. Sustenta, por fim, que os presentes autos devem ser remetidos à justiça Comum Federal.
Examino.
Assiste razão à recorrente.
Considerando que as obrigações referentes à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da RFFSA foram assumidas pela União, nos termos da Lei nº 8.186/91 com os acréscimos da Lei nº 10.478/02, a questão discutida nos presentes autos não se enquadra na competência desta justiça Especializada. Sendo inequivamente relação de natureza previdenciária ou jurídico-administrativa, tendo no pólo passivo a União, a competência para analisar e julgar a matéria é da justiça Comum Federal.
Transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRENSURB. INCOMPETÊNCIA. A justiça do trabalho é incompentente para processar e julgar ações a respeito da complementação de aposentadoria decorrente da Lei 8.186/91. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000021-66.2012.5.04.0018 RO, em 13/11/2013, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca)
TRENSURB. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 8.186/91 e 10.478/02. DIFERENÇAS PELA INCLUSÃO DO 'ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA' NA BASE DE CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante entendimento firmado pelo Colendo STF na ADI Nº 3.395, compete à justiça Comum Federal processar e julgar causas envolvendo pedido de diferenças de benefício de aposentadoria dirigido contra o Poder Público por servidor (e especificamente ex-servidores da extinta RFFSA, hipótese dos autos) a ele vinculado 'por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000294-11.2013.5.04.0018 RO, em 05/12/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DA RFFSA. Tratando-se de questão previdenciária, referente à complementação de aposentadoria, de competência da União e decorrente de expressa determinação legal, impõe-se reconhecer a natureza jurídico-administrativa da matéria, do que decorre a incompetência desta justiça do trabalho para exame da matéria (STF - Reclamação n. 12.571 ED/RS). (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0001798-23.2011.5.04.0018 RO, em 18/12/2013, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargador George Achutti)
Por relevantes transcrevo os fundamentos do acórdão referente a última ementa citada acima, os quais adoto como razões de decidir:
'Conforme decisão proferida no RE nº 586.453, o STF alterou seu posicionamento quanto à competência da justiça do trabalho para apreciação de demandas relativas à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Nos termos da citada decisão, a Corte Suprema reconheceu competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas até a data de 20-2-2013.
Na espécie, entretanto, cumpre ressaltar que não se trata de complementação de proventos de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Diversamente, a discussão travada na presente demanda diz respeito à complementação de aposentadoria que, por força de lei, é devida pela União. Isso considerado, sem embargo do posicionamento adotado em julgamentos pretéritos, entendo não se aplicar ao caso a decisão proferida pelo STF no RE nº 586.453.
Nada obstante, por fundamento diverso, entendo que a justiça do trabalho é incompetente para o exame da presente demanda.
Com efeito, o STF, em julgamento publicado em 02-02-2012, analisando a Reclamação Constitucional n. 12571 RS (ajuizada pela União em face do Juiz do trabalho da 18ª Vara do trabalho de Porto Alegre, questionando decisão proferida em processo similar ao presente, ajuizado contra as mesmas demandadas), declarou 'a incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nos autos do Processo nº 0331300-02.2009.5.04.0018', determinando o envio dos autos à justiça Comum Federal.
Analisando embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida na referida Reclamação, o STF dirimiu qualquer dúvida quanto à matéria, impondo-se transcrever os fundamentos de recente acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, publicado em 06-11-2013, in verbis:
'Preliminarmente, recebo o presente inconformismo como agravo regimental, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte acerca do tema, segundo a qual não se admitem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator (MS nº 21.888/DF-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 17/6/94; e Pet nº 1.245/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 22/5/98, ambos julgados pelo Pleno). Nesses termos,passo a apreciá-lo.
O agravante alega que não há, no seu caso, relação de emprego com vínculo estatutário, uma vez que sempre laborou pela TRENSURB regido pela Consolidação das Leis do trabalho.
Defende que os precedentes citados na decisão recorrida não podem ser aplicados ao caso concreto, pois 'nunca atuou na Fepasa e nem foi incorporado pela mesma quando da extinção da RFFSA'.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
A decisão do STF apontada como paradigma de confronto na presente reclamação consiste no julgado da ADI nº 3.395 MC/DF, cuja ementa restou assim redigida:
'EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária' (ADI nº 3.395 MC/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2006).
A pretensão não merece ser acolhida, não tendo o agravante apresentado argumentos suscetíveis de modificar a decisão agravada.
Destaco, nesse tocante, que a decisão liminar na ADI nº 3.395/DF, deixou bem definida que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não inclui as relações de cunho jurídico-estatutário.
No presente caso, não se discute relação derivada de contrato de emprego regido pela CLT, mas, sim, questão previdenciária, referente à complementação de aposentadoria, de competência da União e decorrente de expressa determinação legal, portanto, de caráter jurídico-administrativo.
Cito os artigos que autorizam o pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados das subsidiárias da RFFSA:
'Lei nº 8.186/91 - Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
'Lei 10.478/02 - Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.'
Os precedentes citados na decisão agravada servem para delimitar a natureza da relação formada nos casos de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, as recentes decisões monocráticas: Rcl nº 14.406/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/6/13; Rcl nº 12.540/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 11/6/13; Rcl nº 14.414/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/4/13 e Rclnº 14.819/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/11/12.
Em sua decisão, o Ministro Teori Zavaski ainda destaca:
'Ressalte-se que a alegação de ofensa aos termos da ADI 3.395, formulada em caso análogo, em sede de reclamação, já foi julgada pelo Pleno do STF, reconhecendo-se a competência da justiça Comum, precedente de todo aplicável ao caso, porquanto a Trensurb é subsidiária da RFFSA, empresa cujas obrigações foram assumidas pela União:
'Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A 3. Alegação de competência da justiça do trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.' (Rcl 11.231-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2012).'
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos:
'O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência para reconhecer a competência da justiça comum para julgar demanda envolvendo antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, que foi extinta ao incorporar-se à RFFSA, tendo em vista o vínculo estatutário estabelecido. Cito precedente:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 548.235/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 9/6/06).
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à justiça Comum Estadual conhecer e julgar as ações que tenham por objeto a complementação de aposentadoria ou reenquadramento de servidor da Rede Ferroviária Paulista, dada a sua submissão ao Estatuto dos ferroviários. Precedentes.
Agravo regimental não provido' (RE nº 237.049/SP- AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 25/4/03).
'COMPETÊNCIA. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EX-ESTRADA DE FERRO SOROCABANA, INCORPORADA PELA FEPASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ERRO DE ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que compete à justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, buscando a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões, com base no Estatuto dos ferroviários, tendo em vista estarem eles submetidos a uma relação estatutária de serviço público e não à CLT. Recurso extraordinário não conhecido' (RE nº 205.147/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 19/9/97).
Nesse sentido: RE nº 352.651/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ de 15/5/06, e RE nº 254.850/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ de 19/12/05.
Com efeito, também cito precedente em que se determina a competência da justiça comum para julgar matéria relativa a complementação de aposentadoria de servidor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - dada submissão ao Estatuto dos ferroviários. Nessa linha: Rcl 11231/MG, Relator o Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ de 22/2/11; Rcl 11230/MG, Relator o Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ de 10/2/11.
Sob mesmo entendimento foi realizado o julgamento da ADI nº 3.395 MC/DF, cuja ementa restou assim redigida:
'INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.' (ADI 3395 MC, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, OJ 10-11-2006)
Tem-se, destarte, que o poder constituinte derivado reformador não implementou alteração no art. 114 da Constituição Federal capaz de modificar a circunstância fático-jurídica observada pelo Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento dos precedentes acima aludidos, que fixaram a competência da justiça comum para julgar a controvérsia em debate na presente reclamação.
Considerada a circunstância de se tratar de discussão que envolve vínculo de natureza estatutária, deve ser julgada procedente a pretensão dos autos por o caráter do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas da RFFSA não autorizar o exercício da competência da justiça especializada.'
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.' (grifos meus) (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0001798-23.2011.5.04.0018 RO, em 18/12/2013, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargador George Achutti)
Por todo exposto, dou provimento parcial ao recurso da União para, declarando a nulidade do julgado, determinar a remessa dos autos à justiça Comum Federal, para processamento e julgamento do feito, restando prejudicada a análise do recurso ordinário do autor.'
Compartilhando das mesmas razões, nego provimento à preliminar.
Inépcia da Petição Inicial
Não merece acolhimento a preliminar arguida pela União, uma vez que o pedido da parte autora não foi genérico, especificando claramente que objetiva, ao fim:
'C - julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, condenando os requeridos:
c.1. a complementação da aposentadoria devida pela União constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias;
D - pagar todas as diferenças que se formarem em decorrência da concessão aqui determinados, desde a 01.04.2002, salvo as atingidas pela prescrição quinquenal, todas devidamente corrigidas monetariamente, segundo a variação do INPC/IPCA, desde o vencimento de cada parcela, até a efetiva liquidação, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês;'
A inicial é clara e concisa, fazendo referência específica à situação individual do autor, diferentemente da contestação da União, que ora refere que o autor recebe corretamente a complementação, ora alega que nunca requereu administrativamente. Afasto, assim, a preliminar.
Ilegitimidade passiva
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS e pela União, que são partes passivas legítimas, na linha da jurisprudência sedimentada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. 1. Tanto a União Federal como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991. 2. Pela decisão do E. STJ, ficou destacado que a lei de complementação dos benefícios de ex-ferroviários é norma específica que em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, que permanece regida pela legislação previdenciária. 3. A complementação da pensão aos ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, devendo ser mantida a sentença. 4. Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5026733-86.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. 2. Inexistindo negativa administrativa do fundo de direito e se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se observar o disposto no enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado o entendimento de que o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão de ex-ferroviários, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do artigo 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. O entendimento da Corte Superior se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo artigo 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/91. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia federal e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 2005.72.11.000318-8, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 30/01/2013)
Falta de Interesse de Agir
Referem as demandadas que carece o autor de interesse processual, em virtude da ausência de requerimento administrativo.
No presente caso, embora confusa a contestação da União, restou confirmado que o autor não recebe nenhuma complementação, já que nunca foi requerida, nos termos da manifestação do evento 15.
Entendo, porém, que cabia ao INSS, ao conceder a aposentadoria, atentar para a peculiaridade dos ferroviários, sendo certo que o último emprego do autor foi na RFFSA, conforme sua carta de concessão (evento 1), na qual consta como data do início da aposentadoria 13/03/96, enquanto no termo de rescisão do contrato de trabalho consta como data do afastamento 03/04/96. Portanto, na data da aposentadoria o autor detinha a condição de ferroviário, fazendo jus à complementação do benefício que foi concedido àqueles que ingressaram na RFFSA até 21 de maio de 1991.
Além disso, a contestação dos réus configura clara pretensão resistida. Desse modo, há que se rejeitar a preliminar arguida.
Impossibilidade Jurídica do Pedido
Rejeito a preliminar da União quanto à impossibilidade jurídica do pedido, porque não há, no ordenamento jurídico, qualquer norma que impeça o ajuizamento de ação desse tipo.
A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando o pedido está expressamente excluído da possibilidade de deferimento, sem qualquer condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, e não quando simplesmente inexiste texto legal expresso dispondo sobre a pretensão, pois esta pode ser analisada com base em outras fontes do direito, como analogia, costumes e princípios gerais do direito (CPC, art. 126).
O fato é que atualmente, devido à maximização do direito ao acesso à justiça, o acolhimento da impossibilidade jurídica do pedido, por não ser admissível nem hipoteticamente, está reduzido a poucos casos, como, exemplificativamente, o mandado de segurança contra particular ou a cobrança de dívida de jogo.
Na maior parte das vezes, as alegações deduzidas como impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o próprio mérito, dando azo a julgamento de improcedência, sem afastar a prestação jurisdicional.
Não é demais registrar, conforme anota Ovídio Batista da Silva, o fato de LIEBMAN, partir da terceira edição de seu célebre Manual de direito processual civil - editado na Itália em 1973 -, ter excluído a 'possibilidade jurídica do pedido' das condições da ação. Mesmo assim, o sistema processual brasileiro continua a incluí-la entre as condições da ação. (Curso de processo civil [processo de conhecimento]. 3 ed. Porto Alegre, Fabris, 1996, p. 84).
De referir ainda, a lição de Moniz de Aragão, nos Comentários ao Código de Processo Civil: 'Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição ao seu exercício; aí, sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare em abstrato o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica' (Aragão, Egas Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 9ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp. 394-396).
No presente caso o bem jurídico pretendido e a via processual escolhida são admitidos pelo ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Decadência
No que alude à decadência, arguida pelo INSS, é de se referir que na relação jurídica previdenciária, o instituto apenas foi introduzido com a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 103 da Lei n° 8.213/91. O prazo inicialmente fixado foi de 10 anos, o qual sofreu alterações posteriores.
A luz do princípio da irretroatividade das leis, não pode a 'lei nova' se referir ao passado, limitando direitos já incorporados ou suprimindo situações jurídicas anteriormente estabelecidas. Se era inexistente qualquer prazo decadencial ao direito de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é certo que as relações jurídicas dele decorrentes não podem ser alteradas por uma lei retroativa. Dessa forma, o prazo decadencial, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Nesse sentido posicionam-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2008.72.15.000751-0, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 30/10/2008; REO 2006.71.00.007700-3, Turma Suplementar, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E 20/07/2007) e o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 846849/RS, 2006/0282800-6, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do Julgamento 12/02/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2008; AgRg no Resp 863325/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento 30/10/2007, Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2008).
Ainda, cabe sustentar que, como a complementação de aposentadoria é prevista em lei especial, não se confundindo com a aposentadoria do regime geral de previdência social, não se aplica ao caso em exame a decadência prevista na Lei n.º 8.213/91, já que não se busca a revisão de benefício previdenciário.
Assim, não há que se falar em decadência no presente caso.
Prescrição
Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido (19/05/2009), permanecendo íntegro o fundo de direito.
No caso, o demandante ressalva expressamente a prescrição quinquenal no pedido.
Mérito
O demandante é ex-ferroviário aposentado desde março de 1996.
Além da parcela referente ao benefício previdenciário, devido pelo INSS, os ferroviários percebem uma complementação, à conta da União, mas paga através do INSS, destinada a garantir a equivalência salarial entre servidores inativos e ativos da RFFSA e calculada com base na diferença entre a remuneração dos funcionários ativos da antiga RFFSA e o benefício de aposentadoria pago pelo INSS.
Tal complementação decorre da Lei nº 8.186/91, que dispõe o seguinte:
Art. 1.° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2.° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5.° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2.° desta lei.
A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu a complementação a ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A, verbis:
Art. 1.º Fica estendido, a partir do 1.º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.
Desta forma, o INSS deve efetuar o pagamento no valor integral do benefício, com acréscimo da complementação, a aposentados e pensionistas.
Os ferroviários aposentados têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, e não segundo o cargo corresponde aos dos servidores em atividade da VALEC.
Neste sentido, já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo, e o TRF4:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'.
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). (...) (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014) - grifei
A despeito da confusa contestação da União, resta claro que não se trata apenas de pagamento equivocado da complementação, mas sim da ausência total de complementação, que inequivocamente é devida ao autor, na forma acima descrita.
Tem o autor direito, nessa senda, de que seja implementado o pagamento da diferença entre a sua atual aposentadoria e o valor recebido pelos funcionários ativos da VALEC que possuam igual cargo e que sejam oriundos da RFFSA.
O autor possui direito, ainda, às diferenças devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O montante devido deverá ser calculado em execução/liquidação de sentença, devendo os réus demonstrar o valor atualmente pago pela VALEC aos funcionários oriundos da RFFSA e ocupantes do mesmo cargo do autor, para que se calcule a diferença devida, partindo-se do benefício previdenciário pago ao autor pelo INSS.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, desde quando devidas as parcelas, bem como acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Deixo de aplicar a Lei n.º 11.960/09, que havia alterado o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em razão do julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09 (STJ, REsp. repetitivo 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar aos réus que paguem a complementação de aposentadoria devida ao autor, na forma especificada na fundamentação, e condená-los ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas a ressarcir, diante da AJG concedida ao autor.
Portanto, resta claro que não se trata apenas de pagamento equivocado da complementação, mas sim da ausência total de complementação, na qual o autor teria direito na época da sua aposentadoria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os prequestionados.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037728-90.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50377289020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ADAIR MANZON |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300695v1 e, se solicitado, do código CRC 29809419. | |
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