APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010293-84.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CASTILHO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 4.345/64. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.196/91. CONFUSÃO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL.
Ação ordinária em que se postula o reajuste de 47,68% sobre os vencimentos da parte autora, por força da Lei nº 4.345/64. Acordo trabalhista tramitado na Justiça do Trabalho em 1999 concedeu aos ferroviários o reajuste no valor de 47,68%, a título de complementação de benefício previdenciário, por aplicação da Lei nº 8.196/91.
Dos fatos narrados nos autos não decorre logicamente a conclusão (art. 295, §único, II, CPC). Confusão de pedidos. Inépcia da inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168530v3 e, se solicitado, do código CRC 3789B657. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010293-84.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CASTILHO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ajuizada por Maria de Oliveira Castilho contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União, objetivando a concessão do reajuste de 47,68% sobre a complementação de renda mensal de seu benefício de pensão por morte de ex-ferroviário, assim determinou:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
Por sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Réu, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento.
Sendo a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a autora sustentou que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à falta de interesse de agir, visto que não é condição essencial prévia ao ajuizamento de ação judicial. No mérito, alegou fazer jus à complementação do benefício de pensão por morte, a fim de que seja reajustado no mesmo índice utilizado para os funcionários ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/02.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo de origem manifestou-se in verbis:
MARIA DE OLIVEIRA CASTILHO ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, pretendendo a concessão do reajuste de 47,68% sobre a complementação da renda mensal de seu benefício de pensão por morte de ex-ferroviário, na forma da Lei nº 4.345/64.
Relata que desde 30/06/2011 recebe benefício de pensão por morte, originário de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (ex-ferroviário da RFFSA), concedida em 01/11/1983.
Afirma que, como beneficiário do INSS, seu falecido marido recebia aposentadoria mensal e uma complementação do Tesouro, por se enquadrar nos ditames da Lei nº 8.186/91 (se admitido até 31 de outubro de 1969) ou da Lei nº 10.478/2002 (se admitido até 21 de maio de 1991).
Aduz que tal complementação do Tesouro era uma espécie de benesse, para que o valor do benefício não ficasse em desigualdade de valor com a remuneração de um funcionário na ativa, na mesma função.
Acrescenta que acordos coletivos de trabalho firmados entre as Associações e Sindicatos dos ferroviários e a Rede Ferroviária Federal - RFFSA determinaram reajustes que não foram repassados aos ex-funcionários aposentados, sendo que um desses acordos se referiu a extensas negociações trabalhistas envolvendo o reajuste determinado pela Lei nº 4.345, de 1964.
Diz que os acordos celebrados pela Rede Ferroviária Federal S/A no ano de 1997, em ações de cunho trabalhista, concederam aos funcionários em atividade o percentual de reajuste de 47,68%.
Alega que, mesmo tendo sido reposto o patrimônio de todos os servidores prejudicados, a complementação do Tesouro do benefício de seu marido não foi reajustada no mesmo índice que foi utilizado para os funcionários da ativa, em desacordo com a regra o artigo 2º da Lei nº 8.186/91 e seu parágrafo único, que foi estendida pela Lei nº 10.478/2002 aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata revisão da renda mensal de seu benefício de pensão por morte.
Pela decisão do evento 8 foi acolhida a petição apresentada no evento 6 como emenda à inicial e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
A União apresentou contestação (evento 14), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Autora não está cadastrada como pensionista da extinta RFFSA.
Diz que para a União o esposo falecido da Autora ainda é o titular do recebimento de sua aposentadoria, não tendo sido informado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamentos de Órgãos Extintos, o seu falecimento.
Ressalta que cabe ao pensionista requerer administrativamente a concessão da pensão por morte perante a Unidade Administrativa da Inventariança da extinta RFFSA, localizada em Curitiba/PR.
Acrescenta que o pleito da parte autora é exclusivamente em relação ao cálculo da parcela que incumbe ao INSS efetuar o pagamento, não havendo qualquer menção a eventual pagamento a menor da complementação efetuada pela União.
No mérito, aponta a prescrição do fundo de direito ou, em caráter sucessivo, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, na forma disposta no Decreto-Lei nº 20.910/32.
Quanto à questão de fundo, sustenta que a Autora não tem direito ao percentual postulado, pois já recebe 100% da remuneração dos funcionários da ativa, em razão do direito de complementação garantido pela Lei nº 8.186/91.
Acrescenta que a diferença pleiteada de 47,68% não diz respeito ao complemento a cargo da União, mas sim ao benefício como um todo, ou seja, a parte previdenciária acrescida do complemento. Assim, diante desse quadro, na remota hipótese da concessão da revisão pleiteada, o valor pago pela União a título de complementação deverá ser reduzido.
Alega que todos os reajustes salariais desde o ano de 1995 foram aplicados indistintamente aos empregados da ativa e aos aposentados, não havendo qualquer prejuízo à Autora.
Na hipótese de procedência da demanda, aduz que os juros de mora devem ser fixados em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS ofertou contestação (evento 15), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, a quem incumbe a complementação dos valores dos benefícios dos empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, bem como de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão encontra óbice no artigo 37, incisos X e XIII, combinado com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', ambos da Constituição Federal de 1988, assim como na Súmula nº 339 do STF.
No mérito, aponta a prescrição e a decadência do direito de revisão do benefício. Defende a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, pois o segurado jamais percebeu o pretendido reajuste salarial, sendo que encerra o caso lide de natureza trabalhista, com o que deveria a parte autora apresentar reclamação trabalhista contra a RFFSA, pleiteando o pagamento do reajuste integral previsto na Lei nº 4.345/64. Pediu a improcedência.
A Autora se manifestou sobre as contestações (evento 18).
Pela decisão do evento 21 foi indeferida a produção do depoimento pessoal da parte autora, prova pericial e juntada de documentos requeridos pelo INSS em contestação, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se foi apresentado requerimento na esfera administrativa para sua inclusão como pensionista, bem como se os valores relacionados no documento anexado no evento 14 (OFÍCIO/C2) foram recebidos a partir da data do falecimento de seu marido (evento 34).
Em manifestação do evento 37 a Autora informou que a complementação sempre foi paga pelo INSS. Assim, quando da morte de seu marido, no momento do requerimento da pensão por morte, o próprio INSS deveria nesse ato conceder o benefício, por ser o órgão pagador.
Manifestação da União no evento 40.
Em cumprimento ao despacho do evento 42, a Autora relatou que não houve requerimento administrativo junto à Unidade Administrativa da Inventariança da RFFSA, uma vez que ao INSS competia efetuar os pagamentos, à União fornecer os recursos financeiros referentes à parte complementar e à extinta RFFSA competia fornecer os respectivos comandos, acrescentando que nenhum valor mencionado no evento 14 foi recebido pela demandante, após o falecimento de seu marido, pois, como se observa nos extratos e carta de concessão de seu benefício de pensão por morte, não há qualquer complementação de valores ou benefício (evento 46).
A União, diante da confirmação pela parte autora de que não houve requerimento administrativo de pensão por morte à inventariança da RFFSA, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação, pois o sistema de complemento instituído pela Lei nº 8.186/91 não exime o beneficiário de pensão de informar a morte do servidor. Ao contrário, deve ser informado para que a complementação seja paga pela RFFSA de forma correta.
Os autos foram registrados para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária na qual a Autora pretende a concessão do reajuste de 47,68% sobre a complementação da renda mensal de seu benefício de pensão por morte de ex-ferroviário, na forma da Lei nº 4.345/64.
Desde 30/06/2011 a Autora recebe benefício de pensão por morte, originário de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (ex-ferroviário da RFFSA), concedida em 01/11/1983.
Conforme pontuado pela União em sede de contestação (evento 14), a Autora não está cadastrada como pensionista da extinta RFFSA.
Assim, nos termos do ofício do evento 14 - OFÍCIO/C2, para a União o esposo falecido da Autora ainda é o titular do recebimento de sua aposentadoria, não tendo sido informado o seu falecimento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamentos de Órgãos Extintos.
Diante disso, tem razão a Ré ao sustentar que para postular o reajuste sobre o complemento de aposentadoria que era recebido pelo seu falecido marido, cabe à pensionista previamente requerer administrativamente a concessão da pensão por morte perante a Unidade Administrativa da Inventariança da extinta RFFSA, localizada em Curitiba/PR, pois o sistema de complemento instituído pela Lei nº 8.186/91 não exime o beneficiário de pensão de informar a morte do servidor. Ao contrário, deve ser informado para que a complementação seja paga de forma correta, conforme esclarece o sobredito ofício.
Com efeito, se a Autora não está recebendo a complementação a cargo do Tesouro, como decorrência lógica falta-lhe interesse processual para pleitear qualquer índice de reajuste que venha a recair sobre tal complementação.
Somente após a concessão, na via administrativa, da complementação de pensão à Autora, é que poderá postular judicialmente o índice de reajuste ora pretendido.
A oposição pela ré de resistência à pretensão da autora depõe contra a alegada falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional reclamada, sendo adequada a via processual eleita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GEMAS. RT. BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. A oposição pela ré de resistência à pretensão do autor depõe contra a alegada falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional reclamada, sendo adequada a via processual eleita. 2. O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024620-14.2016.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CAUTLAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE PROCESSOA ADMINISTRATIVO DE INTERESSE DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1) Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prévio requerimento administrativo. 2) A requerida trouxe aos autos tão-somente parte do processo administrativo iniciado no ano 2012 pelo requerente, sem, contudo, juntar cópia do processo administrativo iniciado pelo pai do autor em 2001, nem de seu desenvolvimento processual até 2011, tal como requerido na petição inicial. Existente o processo administrativo cuja exibição se requer, bem como injustificada a recusa da requerida em apresentá-lo (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021362-35.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da autora, passo à análise da demanda, visto que, tendo havido regular instrução na origem e tratando-se de questão de direito, encontra-se madura para julgamento.
Na inicial, a parte autora menciona o seu direito à complementação de sua pensão com fundamento em dissídio trabalhista que concedeu aos ferroviários em atividade reajuste de 47,68%, em face do que dispunha a Lei 4.345/64, revogada pela Lei 4.564/64. Após, sob o fundamento da isonomia, sustenta o direito à complementação de seu benefício, nos termos da Lei nº 8.186/91 e art. 40, §8º, da CF/88.
Constam dos pedidos:
2) seja julgada procedente a demanda, com a condenação das Rés a revisar e corrigir os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria complementada do marido da Parte Autora, e em conseqüência a sua pensão por morte no percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento), repercutindo mês a mês, respeitando o que regra o artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 8.186 de 1991, sobre equivalência de valores entre os benefícios previdenciários de ex-funcionário se remuneração paga aos funcionários da ativa, e o artigo 40, §8º da CF/88;
3) a incidência de todos os reajustes e aumentos legais pertinentes sobre esta Renda Mensal Inicial modificada, com o pagamento total das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas;
A autora dá a entender que busca o reajuste de 47,68% para a complementação de sua pensão. Ao mesmo tempo, menciona a complementação da Lei nº 8.186/91. Relata na inicial que o seu marido, como beneficiário do INSS, recebia aposentadoria mensal e mais um valor chamado de complementação do tesouro, com base na Lei nº 8.186/91 ou Lei nº 10.478/02.
Sustenta que foram firmados acordos coletivos de trabalho entre Associações e Sindicatos e a antiga RFFSA no ano de 1997, cujos reajustes não foram repassados aos ex-funcionários aposentados.
Com efeito, não há como depreender-se, dos pedidos formulados na inicial, qual é o pedido da autora, se referente ao reajuste de 47,68%, que seria procedido pelo INSS, ou à complementação da Lei nº 8.186/91, que seria incumbência da União.
Ao longo da instrução, a União informou que a autora não está cadastrada como pensionista da extinta RFFSA, remanescendo o esposo falecido como titular do recebimento de sua aposentadoria junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamentos de Órgãos Extintos.
A petição inicial é um instrumento pelo qual o requerente provoca a atividade judicial para a solução do seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial.
Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC. O art. 295, parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta:
Art. 295:
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Tratando-se de petição inicial que não permite a compreensão da causa de pedir e que a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, deve ser considerada inepta e, por conseguinte, a ação deve ser extinta sem exame de mérito (CPC, art. 295, § único, II).
Nesse sentido:
EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 4.345/64. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.196/91. CONFUSÃO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Ação ordinária em que se postula o reajuste de 47,68% sobre os vencimentos da parte autora, por força da Lei nº 4.345/64. Acordo trabalhista tramitado na Justiça do Trabalho em 1999 concedeu aos ferroviários o reajuste no valor de 47,68%, a título de complementação de benefício previdenciário, por aplicação da Lei nº 8.196/91. 2. No entanto, a autora desligou-se da RFFSA em 1996 ao aderir a plano de demissão voluntária. Teve vínculo empregatício posterior. Não está claro nos autos se a parte autora recebe quaisquer valores da União em decorrência do tempo trabalhado na extinta RFFSA. Ora pede a complementação da aposentadoria, ora pede a repercussão do acordo trabalhista em sua atual renda mensal. 3. Dos fatos narrados nos autos não decorre logicamente a conclusão (art. 295, §único, II, CPC). Confusão de pedidos. Inépcia da inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004751-79.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 282. ART. 295, I e II. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. O art. 282, inciso III do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve indicar obrigatoriamente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; assim, também inversamente ao que afirma a apelação, é preciso sim discorrer sobre os fundamentos jurídicos, sem o que não há lide. O art. 295, inciso I e II do Código de Processo Civil determina que a petição inicial é considerada inepta quando faltar à peça pedido ou causa de pedir ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006269-57.2011.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. É inepta a peça inicial que não atende aos requisitos do art. 282 do CPC. Se a redação da exordial não permite a compreensão lógica do pedido do autor, com todas as suas especificações, inviabilizando a defesa do réu, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Inteligência dos artigos 282, inciso IV, 283, 295, inciso I, e 267, inciso IV, c/c § 1º, 1ª parte, todos do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015306-79.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/12/2015, PUBLICAÇÃO EM 03/12/2015)
Ausente insurgência recursal da apelante quanto à fixação dos honorários, mantenho o arbitramento nos termos da sentença, ressalvada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010293-84.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50102938420134047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CASTILHO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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