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SFH. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009774-50.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:43

EMENTA: SFH. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim de uma contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula trigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 2. O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. 3. Não obstante venha aplicando a prescrição anual para a pretensão que busca cobertura securitária de sinistro, conforme disciplinado pelo art. 206, II, do Código Civil, prazo idêntico ao previsto no art. 18, §9º, II, da Resolução do FGHab, o caso dos autos, tem peculiaridade a justificar a adoção do prazo de prescrição trienal. 4. Não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5. Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data. (TRF4, AC 5009774-50.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009774-50.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: VERA LUCIA FLOSINO (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando a cobertura securitária com amortização do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional com contribuição ao FGHAB, bem como repetição de indébito pelos valores pagos desde a sua aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Apela a autora, alegando que o contrato prevê, expressamente, no caput da cláusula 22, prazo prescricional de 03 anos para o evento morte. Com relação aos eventos “invalidez permanente” e “dano físico no imóvel”, não houve previsão expressa de prazo prescricional, mas – na mesma cláusula (§1°) – apontou apenas a necessidade de comunicação à CEF. Entende, portanto, que o prazo para prescricional – de todos os eventos cobertos pelo FGHAB – é o prazo previsto no contrato (cláusula 22), ou seja, de 03 anos, contados da data da ocorrência do sinistro. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência da ação.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Trata-se de processo por meio do qual a autora almeja ver reconhecido seu direito à cobertura de seguro atrelado a financiamento habitacional, em virtude da concessão de aposentaria por invalidez, com a respectiva quitação do mútuo celebrado.

A autora firmou com a CEF, em 07/03/2013, Contrato de Mútuo Habitacional - Programa Minha Casa, Minha Vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR13 E CONTR14).

Referido financiamento imobiliário é garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB. Dentre as contingências cobertas pelo FGHAB, encontra-se o evento invalidez permanente do mutuário, com a consequente assunção por aquele Fundo do saldo devedor.

A mutuária obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 27/07/2016 (evento 11 - OUT3 - fl. 3). Em 25/01/2018 (evento 11 - OUT3 - fls. 1/2), a autora notificou extrajudicialmente a CEF, pleiteando a cobertura securitária para o sinistro ocorrido.

Acionada a cobertura securitária, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a comunicação da invalidez ocorreu mais de um ano após a concessão do benefício pelo INSS. A CEF alega que "na situação em análise, foi verificado a extrapolação do prazo para habilitação, a solicitação de cobertura foi feita em 25/01/2018 e a ciência da aposentadoria por invalidez, foi dada em 27/07/2016, pelo benefício previdenciário e concedida a Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária (32) número 6155494391, ultrapassando assim o prazo de um ano para comunicar a ocorrência."

Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim de uma contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula trigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Não se pode confundir, portanto, a contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB com a contratação de cobertura securitária sobre danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente do mutuário e responsabilidade civil do construtor, forte no art. 14 da Lei 4.380/64.

O regulamento do FGHAB dispõe:

Extingui-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHAB: II - em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente: a) no caso de o mutuário ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir da qual o mutuário é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício.

No entanto, embora seja incontroverso que a comunicação da invalidez tenha ocorrido mais de um ano após a concessão da aposentadoria por invalidez, o CONTRATO da autora tem uma PECULIARIDADE que deve ser levada em consideração.

Consta do contrato de financiamento:

A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS À HABILITAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declaram(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CAIXA, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.

Parágrafo Primeiro – O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente, ainda, de que deverão comunicar à CAIXA a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar respectiva documentação;

(...)

Parágrafo Quarto – No caso de cobertura por morte ou invalidez permanente, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Certidão de óbito, no caso de morte;

II – carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;

O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, acima transcrita.

Não obstante venha aplicando a prescrição anual para a pretensão que busca cobertura securitária de sinistro, conforme disciplinado pelo art. 206, II, do Código Civil, prazo idêntico ao previsto no art. 18, §9º, II, da Resolução do FGHab, o caso dos autos, tem peculiaridade a justificar a adoção do prazo de prescrição trienal.

Isto porque, o único prazo descrito no contrato de financiamento era o trienal, não havendo, em momento algum, indicação de prazo anual, embora a cláusula abordasse expressamente os eventos que ensejavam a cobertura securitária. Assim, por entender que tal aspecto vincula os pactuantes, e que tal previsão pode ter induzido a segurada a erro, o caso concreto permite compreensão distinta da que comumente aplicada.

Não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo a CEF ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor pelo FGHab a contar da concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001408-72.2014.404.7219, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2016) grifou-se

Deve ser afastada, portanto, a restrição imposta pelo Regulamento do FGHAB e não replicada no contrato firmado entre as partes.

Dito isso, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data.

Moficada a sentença, condeno a CEF no ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003395868v4 e do código CRC 7f38fa73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:29:40


5009774-50.2020.4.04.7200
40003395868.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009774-50.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: VERA LUCIA FLOSINO (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

sfh. fghab. cobertura securitária. invalidez permanente. prescrição. inocorrência. fato gerador. concessão do benefício.

1. Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim de uma contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula trigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

2. O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA.

3. Não obstante venha aplicando a prescrição anual para a pretensão que busca cobertura securitária de sinistro, conforme disciplinado pelo art. 206, II, do Código Civil, prazo idêntico ao previsto no art. 18, §9º, II, da Resolução do FGHab, o caso dos autos, tem peculiaridade a justificar a adoção do prazo de prescrição trienal.

4. Não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

5. Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003395869v4 e do código CRC e2bc5c04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:29:40


5009774-50.2020.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5009774-50.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: VERA LUCIA FLOSINO (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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