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FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRF4. 5004822-56.2015.4.04.72...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:29

EMENTA: FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal. (TRF4 5004822-56.2015.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 31/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator e o Des. Federal Roger Raupp Rios, dar provimento à apelação do Município de Nova Trento e à remessa necessária e julgar prejudicado o exame do mérito das apelações da União e da Caixa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155842v7 e, se solicitado, do código CRC D6BD6AB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 30/08/2017 16:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a parte autora desconstituir a Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC n. 200.109.359, lavrada em 29/05/2013, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, no montante de R$ 1.648.497,36 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
Em apertada síntese, aduziu o município que a autuação refere-se à falta de recolhimento do FGTS relativo a contratos de trabalho temporários, os quais teriam sido declarados nulos pelos agentes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Sustentou a inexigibilidade dos valores em questão, posto que a contratação de pessoal em caráter temporário teria sido autorizada pelas Leis Municipais nº. 1.180/19921, 1.244/932, 1.754/013, ao passo que a Lei n. 1.207/92 teria instituído o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, e 1.668/99, para o magistério municipal. Registrou, também, que as contratações temporárias estão disciplinadas, atualmente, pela Lei nº. 2.553/144, sem alteração no que tange à natureza de tais institutos.
Asseverou que as contratações em questão, diante da regulamentação dada pela legislação municipal, se subordinariam ao regime jurídico-administrativo, ou especial.
Alegou, ainda, que o Auditor-Fiscal não teria legitimidade para declarar a nulidade das contratações temporárias, por ausência de competência do Ministério do Trabalho para fiscalizar as relações reguladas pelo regime jurídico administrativo.
Requereu, por fim, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de suspender a exigibilidade do 'crédito tributário', na forma do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional - CTN, e para obstar a inserção de seu nome - ou a para promover a respectiva exclusão, acaso já inserido - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e/ou outros cadastros de inadimplentes, com a renovação do Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, indispensável para ter acesso a verbas e recursos oriundos do Governo Federal. (E1)
Os réus foram intimados para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem sobre o pleito de antecipação de tutela (E4).
A União, em atendimento à referida intimação, defendeu a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda, argumentou pela inexistência de verossimilhança do pedido, tendo requerido a rejeição da tutela antecipada (E8)
A CEF, por sua vez, reiterou o argumento de verossimilhança perpetrado pela União, e requereu o indeferimento da antecipação de tutela (E10).
A apreciação da preliminar aventada pela União foi postergada para a ocasião da prolação da sentença, e o pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 12), de cuja decisão a CEF apresentou agravo retido (E20).
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (E21). Sustentou, em suma, que as contratações temporárias levadas a efeito pela municipalidade foram ilegais, bem como defendeu a legitimidade e a legalidade da notificação de débito. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
A União apresentou contestação (E24), também pugnando pela improcedência do pleito.
O agravo retido deixou de ser recebido, em virtude da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, que não mais prevê a modalidade de recurso (E26).
Réplica pela parte autora (E32).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido.

Sobreveio sentença que, mantendo a tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou assim redigida:

3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada e julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,nos termos da fundamentação.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade *incidenter tantum* do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. *In* REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: *http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
Feito isento de custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apela a CEF aduzindo a necessidade de revogação da antecipação de tutela, bem como requerendo a fixação de honorários de sucumbência devidos à Caixa e à União.

A União, da mesma forma, insurge-se contra a manutenção da provimento antecipatório, bem como para que seja decretada a nulidade da sentença na parte em que não condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente pede a condenação do demandante na verba honorária.

O Município, por sua vez, recorre para que seja reconhecida a não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/92 aos contratos temporários mantidos com o Município de Nova Trento e objetos da NDFC nº 200.109.359, emitida em 29/05/2013.

Com contrarrazões da CEF e da União, vieram-me os autos.

Em razão de ter sido suscitada, nos autos da AC 5001597-91.2016.404.7215, questão de ordem para arguir a inconstitucionalidade total, com redução de texto, do § 19 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e dos artigos 29 a 37 e 39 da Lei nº 13.327/2016, a fim de manter a destinação da verba honorária de sucumbência ao ente público vencedor da demanda, foi sobrestado o julgamento deste feito.

Tendo sido rejeitada a questão de ordem na sessão de 04/04/17, é retomado o julgamento desse feito.

É o relatório.
VOTO
Mérito
Conforme se depreende dos autos, o Município de Nova Trento teve lançado contra si débito no valor de R$ 1.648.497,36 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) relativo a FGTS, após o agente do MTE ter declarado nulas as contratações temporárias realizadas pelo autor no período compreendido entre 01/1994 a 04/2013, ao fundamento de que 'A Prefeitura Municipal que adotou o regime estatutário a partir de abril de 1990, mantém em seus quadros inúmeros servidores na qualidade de contratados por prazo determinado (temporários), sem que haja necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal, ocupando cargos e atividades típicas e permanentes da administração pública municipal, tais como professores, médicos, administrativos, agentes de saúde, entre outros'.

Destaco, inicialmente, que mesmo quando existe lei municipal dispondo sobre a vinculação do contratado temporariamente ao regime estatutário, a prorrogação ilícita desse contrato implica na sua nulidade e, via de consequência, em ser devido o pagamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990, incluído pela MP n° 2.164/41-2001 e considerado constitucional pelo STF em julgado submetido ao regime da repercussão geral (RE 596478, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2012, Repercussão Geral).

A atual jurisprudência da 1ª Seção deste Tribunal é no seguinte sentido:

FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA DEFINIR AS HIPÓTESES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. BURLA À REGRA DE ADMISSÃO DE SERVIDOR POR CONCURSO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.
1. É assente na jurisprudência do STF que a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF, permitindo-se duas exceções: os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, conforme o inciso IX do art. 37 (ADI 3210, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/2004). Nessa última hipótese, a Constituição estabelece as condições que devem ser atendidas: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
2. A Lei Municipal nº 1.252/1997 deixou de atender as prescrições constitucionais, visto que não delimita as hipóteses de necessidade temporária de interesse público excepcional, relegando a contratação ao exercício de competência discricionária do Chefe do Poder Executivo Municipal. A violação ao inciso IX do art. 37 da CF, além de invalidar as contratações temporárias realizadas sob a égide da Lei Municipal nº 1.252, lança os trabalhadores contratados em um limbo jurídico, pois, à falta de concurso público, não ocupam cargo ou emprego público.
3. A descaracterização da contratação temporária configura burla à regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
4. O cerne da questão não diz respeito à natureza do vínculo, se administrativo ou trabalhista, mas sim aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º da Constituição.
5. Aplica-se, em relação ao FGTS, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que reconhece o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quando mantido o direito ao salário. Precedentes do STF e do STJ.
6. Conquanto a invalidade da contratação temporária não tenha sido reconhecida em causa instaurada entre o Poder Público Municipal e seus servidores, a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. (TRF4, EINF 5008566-85.2012.404.7208, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 06/08/2015)
Idêntica questão já foi apreciada neste Tribunal no julgamento da APELRE nº 5000471-49.2015.4.04.7212/SC, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 27.01.2016, originária de ação ajuizada pela FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES DE SEARA.

Do voto condutor, transcrevo o seguinte excerto:
(...)
Destaque-se que o autor não contestou o mérito dos autos de infração que pretende anular, limitando-se a afirmar que, de acordo com as leis locais, os contratados temporários do município não se submetem ao regime celetista, e sim estatutário, de modo que as verbas trabalhistas em questão não são devidas.
Porém, é cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, vige a regra de que deve o servidor público ser admitido mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação de temporários, por se tratar de hipótese excepcional, deve atender aos requisitos estabelecidos no inciso IX do mesmo dispositivo, quais sejam: (a) previsão em lei; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
Pois bem, o fato de existir leis municipais disciplinando a contratação de serviço temporário não autoriza a contratação nesse regime em desrespeito aos requisitos constitucionalmente estabelecidos.
Assim, no presente caso, ao deixar de atender as prescrições constitucionais para a contratação dos agentes em questão, o Poder Público lançou os trabalhadores em um "limbo jurídico", na medida em que, por um lado, eles não podem ser considerados contratados temporários - pois desatendidos os requisitos do art. 37, IX - e, por outro, não ocupam cargo ou emprego público - já que a admissão não se deu mediante concurso público, conforme disposto no art. 37, II. Tampouco se visualiza a ocorrência de regime celetista, já que não há, no caso, conformidade à CLT.
O que se tem, em verdade, é prestação de trabalho à margem da lei. Nesse contexto, descabe perquirir acerca da natureza jurídica do vínculo contratual (se administrativo ou trabalhista), devendo-se, sim, assegurar o direito fundamental do respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º da CF. Ou seja, a despeito da nulidade da contratação entabulada pelo Município, não podem ser negados direitos fundamentais a que faz jus o trabalhador, razão pela qual se aplica, em relação ao FGTS, o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo possível, também, a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar n.º 110/2001.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO - EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 752206 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (AI 767024 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
Na mesma linha, confira-se os seguinte precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público.
2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. SÚMULA 466/STJ.
1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ). Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001).
2. Ressalte-se que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.110.848/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009 recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
3. No caso, "o Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS". Contudo, "tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS" (REsp 1.335.115/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.9.2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Assim, não merece reforma a sentença, no ponto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reflete a regra constitucional que determina a indispensabilidade do concurso público, ressalvadas as duas exceções já consignadas: (a) os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do art. 37 e, (b) a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, conforme o inciso IX do art. 37 (ADI 3210, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/04). Nessa última hipótese, a Constituição estabelece que devem ser atendidas as seguintes condições: (b.1) previsão em lei dos casos; (b.2) tempo determinado; (b.3) necessidade temporária de interesse público excepcional. O vínculo que se firma na contratação temporária, observadas essas condições, possui natureza administrativa (RE 573202, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/08, Repercussão Geral).
No caso concreto, o Município de Nova Trento argumenta que os vínculos abordados na NFGC n. 200.109.359 se sujeitam ao regime estatutário, não sendo passíveis de incidência de FGTS na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Da análise da legislação municipal relacionada ao tema, se infere que a Lei n. 1.180/91 autorizou a contratação de pessoal por tempo determinado, na forma prevista no já transcrito art. 37, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, dispondo o que segue:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar sob regime administrativo, por tempo determinado e por motivo de excepcional interesse público, profissionais enquadrados no Anexo I, com vencimentos previstos no Anexo II, de Cargos e vencimentos aprovados pela Lei Nº 1.129, de 28 de abril de 1991.
Art. 2º As contratações a serem efetuadas destinam-se a atender sempre que necessário, as exigências básicas para o perfeito funcionamento dos serviços municipais, excepcionalmente, às situações de emergência ou de calamidade pública, dispensada neste caso, a seleção prévia do pessoal necessário e por período restrito ao atendimento do fato que lhe deu causa.
A Lei Municipal nº 1.754/01, por sua vez, dispôs:
Art. 1º. Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a contratar em caráter temporário, servidores, nas seguintes situações:
I-Por motivo de excepcional interesse público;
II-Ocuparem os cargos ou empregos de provimento efetivo, constantes no quadro de pessoal que compõem a Estrutura Administrativa Municipal, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.
III-Para ocuparem cargos ou empregos que não façam parte do quadro de pessoal da estrutura administrativa, com finalidade de cumprir convênios e programas temporários firmados com órgãos públicos federais, estaduais, entidades beneficentes sem fins lucrativos, programas de reflorestamento, campanhas relativas ao lixo e programa de alfabetização de adultos.
§1º. - Os vencimentos dos servidores contratados, cujas vagas não fazem parte do quadro de provimento efetivo constante no quadro de pessoal, da estrutura administrativa municipal, terão como parâmetro o valor atribuído aos funcionários de provimento efetivo, de acordo com suas funções equivalentes.
(...)
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei, serão reguladas pelo regime estatutário, tendo como regime previdenciário, o Regime Geral da Previdência Social.
A Lei Municipal nº. 1668/99, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município de Nova Trento, consigna:
Art. 6º - Os cargos do Magistério Público Municipal são classificados como de provimento efetivo ou de admitidos em caráter temporário e os de provimento em comissão, regidos por esta lei complementar.
Já a Lei 1.244/93 estabeleceu critérios específicos para a admissão de professores em caráter temporário, registrando no parágrafo único, de seu artigo 1º., que "a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano civil", havendo menção, ainda, no seu art. 2º que "não haverá distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores regidos por esta lei e os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Municipal".
Como se pode ver, efetivamente há na legislação municipal, indicação de submissão dos servidores ocupantes de função pública, de natureza estritamente temporária, ao regime estatutário, bem como da natureza administrativa da relação contratual estabelecida entre estes servidores temporários e a municipalidade.
Submetidos, pois, os servidores públicos temporários ao regime estatutário, e não ao celetista, sem que tenha restado evidenciada, a priori, prorrogação ilícita desses contratos, caberia reconhecer que, de início, não haveria obrigação do ente público ao recolhimento do FGTS.
Contudo, conforme o trecho da notificação transcrito anteriormente, no caso concreto o Auditor-fiscal do Trabalho asseverou que o Município de Nova Trento não preencheu o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços prestados pelos contratados temporariamente, bem como que os contratados em regime especial desempenharam funções típicas e permanentes da administração, que não poderiam ser objeto de contratação em caráter temporário (E1, PROCADM13, p. 21).
Tal entendimento foi objeto de recurso interposto pelo Município de Nova Trento na via administrativa, ao qual foi negado provimento, restando mantida a notificação ora em comento (E1, PROCADM16, p. 11)
Observa-se, tanto das leis municipais mencionadas, quanto das portarias de nomeação que instruíram a petição inicial, que ao dispor acerca das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, muito embora enumerem situações que satisfazem as exigências do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, trazem previsão de contratação de servidores para o exercício de funções burocráticas permanentes e ordinárias da administração pública, típicas dos cargos e empregos públicos - tais como professores substitutos de servidores em férias ou em gozo de licença.
Infere-se, ainda, das portarias de nomeação e dos contratos de trabalho referentes aos servidores contratados em regime de ACT pelo município no período de 1994 a 2013, que os atos administrativos foram formalizados basicamente para preenchimento dos cargos de professor, auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, oficial de manutenção, motorista, médicos, operador de equipamentos, servente, enfermeiros, odontólogo, assistente social e agentes de saúde (E1, CONTR24-CONTR43).
É firme a jurisprudência do E. STF no sentido de que a contratação de pessoal para as áreas da saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, a autorizar a admissão por meio de processo seletivo simplificado, com a dispensa de concurso público. Nesse sentido são os excertos que seguem:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062)
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2987, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2004, DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00614 RTJ VOL-00193-01 PP-00112)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (ADI 1500, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154)
Destarte, a natureza das atividades revela a inconstitucionalidade e ilegalidade da contratação na modalidade adotada e em prejuízo do concurso público.
Não obstante a natureza ordinária, burocrática e permanente dos serviços para os quais houve contratação na modalidade temporária, também se pode extrair do relatório anexo à NDFC nº. 200.109.359 - em especial da coluna referente ao afastamento, por vezes em branco, por vezes evidenciando permanência superior a um ano (PROCADM4 a PROCADM12, E1) -, que em várias oportunidades houve prorrogação impertinente dos contratos, o que, da mesma forma, implica em sua nulidade, conforme já decidiu o E. TRF da 4ª Região, no processo nº. 5003532-40.2014.4.04.7215, relatado pelo Des. Otávio Roberto Pamplona nos seguintes termos:
"(...) mesmo quando existe lei municipal dispondo sobre a vinculação do contratado temporariamente ao regime estatutário, a prorrogação ilícita desse contrato implica na sua nulidade e, via de consequência, em ser devido o pagamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990, incluído pela MP n° 2.164/41-2001 e considerado constitucional pelo STF em julgado submetido ao regime da repercussão geral (RE 596478, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2012, Repercussão Geral).
A atual jurisprudência da 1ª Seção deste Tribunal é no seguinte sentido:
FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA DEFINIR AS HIPÓTESES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. BURLA À REGRA DE ADMISSÃO DE SERVIDOR POR CONCURSO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.
1. É assente na jurisprudência do STF que a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF, permitindo-se duas exceções: os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, conforme o inciso IX do art. 37 (ADI 3210, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/2004). Nessa última hipótese, a Constituição estabelece as condições que devem ser atendidas: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
2. A Lei Municipal nº 1.252/1997 deixou de atender as prescrições constitucionais, visto que não delimita as hipóteses de necessidade temporária de interesse público excepcional, relegando a contratação ao exercício de competência discricionária do Chefe do Poder Executivo Municipal. A violação ao inciso IX do art. 37 da CF, além de invalidar as contratações temporárias realizadas sob a égide da Lei Municipal nº 1.252, lança os trabalhadores contratados em um limbo jurídico, pois, à falta de concurso público, não ocupam cargo ou emprego público.
3. A descaracterização da contratação temporária configura burla à regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
4. O cerne da questão não diz respeito à natureza do vínculo, se administrativo ou trabalhista, mas sim aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º da Constituição.
5. Aplica-se, em relação ao FGTS, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que reconhece o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quando mantido o direito ao salário. Precedentes do STF e do STJ.
6. Conquanto a invalidade da contratação temporária não tenha sido reconhecida em causa instaurada entre o Poder Público Municipal e seus servidores, a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. (TRF4, EINF 5008566-85.2012.404.7208, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 06/08/2015)"5
Assente, diante desse contexto, que tanto em virtude das prorrogações ilícitas, quanto por conta da natureza das atividades para as quais foram efetuadas as contratações temporárias; a administração extrapolou as hipóteses constitucionais para esta excepcional modalidade de contratação.
A violação ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, além de invalidar as contratações temporárias realizadas sob a égide da legislação municipal, lança os trabalhadores contratados em um limbo jurídico, pois, à falta de concurso público, não ocupam cargo ou emprego público.
A descaracterização da contratação temporária configura burla a regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que a invalidade da contratação temporária também se estende à investidura em cargo de provimento efetivo, à falta de concurso público.
Nesse particular, como já referido na decisão da autoridade notificante, a legislação pátria contém dispositivo específico sobre a exigência do depósito do FGTS quando é declarada a nulidade da contratação temporária, porém mantido o direito ao salário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/01, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Registre-se que a constitucionalidade do mencionado art. 19-A da Lei nº 8.036/90 foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE nº 596.478/RR, o qual alterou sua jurisprudência anterior:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
(RE nº 596.478/RR, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 13-06-2012, acórdão publicado no DJe de 01-03-2013).
Relevante consignar que a norma veiculada no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 pode ser aplicada mesmo a contratos anteriores à edição da MP nº 2.164-41/01, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração opostos ao RE 596.478/RR.
No voto proferido, o Relator menciona as palavras do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que 'o princípio segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado' e, 'assim, no caso de execução do contrato de trabalho, há de se considerar legítima toda e qualquer pretensão emanada da relação de emprego, pelo menos no tocante ao passado'. Eis a ementa do julgado:
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário. Repercussão geral reconhecida. Artigo 19-A da Lei 8.036/90. Constitucionalidade. Recurso extraordinário não provido.
1. A decisão embargada está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno da Corte, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria, julgando o mérito, consolidou o entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não ofende a Constituição Federal e possui natureza declaratória de direitos.
2. Ausência de omissão ou de obscuridade, tendo sido afastada a tese da inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento da sua irretroatividade a partir da edição da nº MP 2.164-41. Manutenção da decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 596478 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
O cerne da questão, neste particular, não mais diz respeito à natureza do vínculo - se administrativo ou trabalhista - mas sim aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º da Constituição Federal.
Assim, conquanto reconhecida a nulidade das contratações temporárias entabuladas pelo Município, não podem ser negados direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, de modo que é aplicável, em relação ao FGTS, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/01.
A respeito da questão, menciono excerto do voto proferido pelo Desembargador Rômulo Pizzolatti, na Apelação Cível nº 5008566-85.2012.404.7208/SC:
Nulas as contratações temporárias realizadas pelo Município de Camboriú com fundamento na Lei nº 1.252, de 1997, não há falar nem em 'regime celetista' nem em 'regime administrativo', porque tais regimes são jurídicos, conformados à lei. O que se tem, aqui, é o fato da prestação de trabalho, à margem da lei, caso em que o trabalhador faz jus, a título de indenização, por força do princípio jurídico da vedação do locupletamento sem causa, à contraprestação ajustada e aos depósitos do FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o que, de resto, já foi há tempos reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sua Súmula nº 363, com a redação dada pela Resolução nº 121, de 2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21 de novembro de 2003, in verbis:
Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Enfim, a questão foi dirimida pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do EINF 5008566-85.2012.404.7208, restando vencedor o posicionamento defendido pelo Desembargador Pizzolatti, cuja ementa do acórdão segue transcrita:
FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA DEFINIR AS HIPÓTESES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. BURLA À REGRA DE ADMISSÃO DE SERVIDOR POR CONCURSO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO reconhecida pela fiscalização do trabalho. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.
1. É assente na jurisprudência do STF que a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF, permitindo-se duas exceções: os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, conforme o inciso IX do art. 37 (ADI 3210, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/2004). Nessa última hipótese, a Constituição estabelece as condições que devem ser atendidas: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
2. A Lei Municipal nº 1.252/1997 deixou de atender as prescrições constitucionais, visto que não delimita as hipóteses de necessidade temporária de interesse público excepcional, relegando a contratação ao exercício de competência discricionária do Chefe do Poder Executivo Municipal. A violação ao inciso IX do art. 37 da CF, além de invalidar as contratações temporárias realizadas sob a égide da Lei Municipal nº 1.252, lança os trabalhadores contratados em um limbo jurídico, pois, à falta de concurso público, não ocupam cargo ou emprego público.
3. A descaracterização da contratação temporária configura burla à regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
4. O cerne da questão não diz respeito à natureza do vínculo, se administrativo ou trabalhista, mas sim aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º da Constituição.
5. Aplica-se, em relação ao FGTS, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que reconhece o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quando mantido o direito ao salário. Precedentes do STF e do STJ.
6. Conquanto a invalidade da contratação temporária não tenha sido reconhecida em causa instaurada entre o Poder Público Municipal e seus servidores, a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
(TRF4, EINF 5008566-85.2012.404.7208, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 06/08/2015)
Nessa linha de entendimento também já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO - EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 752206 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
2. Agravo regimental não provido.
(AI 767024 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 681356 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 649393 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
Outrossim, há precedentes também no Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
3. O STF entende que 'é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado' (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
4. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.)
5. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
6. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que 'Em razão de expressa previsão legal, 'é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário' (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001) '(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013.)
7. A revisão das premissas que embasaram, na instância a quo, a aplicação de multa por litigância por má-fé, bem como o respectivo valor fixado, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452468/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. SÚMULA 466/STJ.
1. 'O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público' (Súmula 466/STJ). Em razão de expressa previsão legal, 'é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário' (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001).
2. Ressalte-se que 'a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS' (REsp 1.110.848/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009 recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
3. No caso, 'o Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS'. Contudo, 'tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS' (REsp 1.335.115/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.9.2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ressalva da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 apenas a hipótese em que o contrato de trabalho temporário não foi declarado nulo, porque, nesse caso, persiste a relação de direito administrativo com o Estado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobre a competência do Ministério do Trabalho para a atividade de fiscalização que culminou na exação ora em comento, cabe acrescentar que, embora a invalidade da contratação temporária não tenha sido reconhecida em causa instaurada entre o Poder Público Municipal e seus servidores, a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (TRF4, EINF 5008566-85.2012.404.7208, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 06/08/2015).
A averiguação de irregularidades na contratação de servidores temporários, pela inspeção do trabalho (no caso, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego), deflui do poder de polícia ínsito à administração pública, havendo expressa previsão para tanto no art. 628 da CLT. Por outro lado, o art. 9º da CLT considera nulos, de pleno direito, todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, sendo desnecessária, assim, a prévia declaração judicial de nulidade.
Por outro lado, imperioso registrar que há insurgência da parte autora também com relação à incidência de FGTS sobre período laborado por ocupantes de cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, conforme se observa das portarias de nomeação que instruíram a petição inicial (CONTR24 a CONTR43, E1) alguns dos contratos que integraram a NGFC 200.109.359, se referem a nomeações dessa natureza.
Nesses casos, em que pese a insurgência do município, é devido o recolhimento de FGTS pelo município contratante, porquanto, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, tal situação não suprime a incidência da legislação trabalhista.
Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são improcedentes os pedidos iniciais.
Tutela antecipada

O julgador monocrático entendeu, não obstante o pedido da parte autora não mereça provimento, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para vedar a inscrição do Município de Nova Trento (ou sua exclusão) como inadimplente no Cadastro Único de Convênio - CAUC, no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, e no Cadastro de Regularidade de FGTS/CRF em razão da NDFC nº 200.109.359 e para determinar a expedição incontinenti da competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN, no prazo legal. Contudo, no caso em questão, considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo município, não há se falar em probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), mas sim, de uma efetiva constatação, por parte do juízo, da completa ausência do direito invocado. Logo, entendo que não mais subsiste o provimento antecipatório, devendo este ser revogado.

Providos os apelos da CEF e da União, no ponto.
Honorários

Inicialmente, destaco que, quanto à arguição de inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC/15, comungo do entendimento manifestado pelo Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5001607-38.2016.4.04.7215, na sessão de 21-03-2017 desta 2ª Turma, resumido nos seguintes termos:
"No que tange aos honorários advocatícios, o juiz da causa deixou de arbitrá-los em favor da União, porquanto reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do CPC/2015.
Ocorre que é descabido o proceder judicial no sentido de declarar inconstitucionalidade de dispositivo legal atinente aos encargos do processo (mais exatamente honorários advocatícios), uma vez que é orientação antiga em tema de controle da constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário que não deve o juiz reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei senão quando isso for absolutamente indispensável à resolução do mérito da causa, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos, que versa sobre fraude à execução."
Ademais, no caso, o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do novo CPC, pelo juiz a quo, se deu de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestação, a teor do disposto no art. 10 do referido diploma legal, de modo que não instaurado o necessário debate na instância originária, a ensejar pronunciamento desta Corte.

No mais, a verba honorária de sucumbência pertence ao advogado e não à parte, pois constitui remuneração pelos serviços prestados.

A propósito, assim dispõem os artigos 22, 23 e 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994):
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, também traz comandos relativos aos honorários advocatícios, mas não faz distinção expressa ao beneficiário, conforme se pode ver:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Cumpre, porém, atentar para o § 17 do art. 85, ao prever que a verba será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. É possível, pois, verificar a intenção do legislador em vincular a verba honorária ao advogado, o que é corroborado pelos dispositivos legais anteriormente colacionados, em especial o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao dispor que os honorários pertencem ao advogado, que, inclusive, tem direito autônomo para executá-los.

Dessa forma, a conclusão mais correta é prestigiar a legislação específica, interpretando-se a legislação processual conjuntamente e direcionando a verba honorária de sucumbência ao advogado que atuar na causa.

No ponto, não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, mormente o próprio STF já reconheceu a aplicabilidade dessas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado. Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
Acompanhando esse entendimento, trago também à colação o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
(...)
(TRF 4ª Região, APELREEX nº 5002062-67.2010.404.7003/PR, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julg. 16/05/2012, publ. D.E. 21/05/2012)
Dispõe o art. 85 do Novo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Assim, improcedente a ação anulatória, aplica-se o inciso III do § 4º, do art. 85, devendo incidir honorários sobre o valor da causa (R$1.648.497,36 em Nov/15), observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º. Assim, arbitro os honorários em favor das rés no percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do art. 85 a ser aplicado ao caso (metade para cada ré). O valor mínimo decorre da baixa complexidade do objeto da causa (art. 85, § 2º, III, do CPC) e demais vetores do referido § 2º, em razão da tramitação eletrônica e célere da demanda, bem como da ausência de dilação probatória.
Providos os apelos da CEF e da União, no ponto.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da CEF e da União, e negar provimento à apelação do Município e à remessa oficial.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704161v11 e, se solicitado, do código CRC 56CCCFC6.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Pelo que se vê dos autos, o lançamento do débito de FGTS está fundado no seguinte fato (evento 1 - PROCADM12, fls. 67 e 67):

A Prefeitura Municipal que adotou o regime estatutário a partir de abril/1990, mantém em seus quadros inúmeros servidores na qualidade de contratados por prazo determinado (temporários), sem que haja a necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços, conforme artigo 37, IX, da Constituição Federal, ocupando cargos e atividade típicas e permanentes da administração pública municipal, tais como professores, médicos, administrativos, agentes de saúde, entre outros.

Este procedimento, aliado à não realização de concurso público, gera a nulidade das contratações, conforme o artigo 37, § 2º da Constituição Federal.

Ocorre que não há ilicitude na contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda quando para o exercício de funções públicas típicas e permanentes, ao contrário do entendimento da fiscalização do trabalho, explicitado no trecho acima transcrito do Relatório que integra a Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social n. 200.109.359, quando observada a Constituição Federal (art. 37, IX) e a legislação municipal que estabelece os casos e condições de tais contratações.

De fato, a validade da contratação de pessoal por prazo determinado é autorizada pela Constituição aos entes federados (União, estados, distrito federal, municípios), cabendo-lhes apenas estabelecer, em lei própria, os casos em que será feita essa contratação, a qual, nos dizeres do texto constitucional, se faz "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (CF, art. 37, IX). Assim, se faltam médicos para os postos de saúde, professores para as escolas, garis para a limpeza urbana, agentes administrativos para as atividades burocráticas, é certo que o município, até a investidura dos servidores necessários a tais funções, mediante concurso público, pode e deve contratar por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, o pessoal indispensável a garantir a continuidade do serviço público.

Ora, o Município de Nova Trento possui lei própria disciplinando e autorizando as contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, dentro da sua competência conferida pela Constituição (art. 30, I c/c art. 61, § 1º, II, "c"), quais sejam, Leis municipais nºs 1.180, de 1992, 1.244, de 1993 e 1.754, de 2001, bem como a Lei Municipal nº 1.207, de 1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos, e a Lei Municipal nº 1.668, de 1999, que instituiu o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério (evento 1 - OUT17 e OUT18). Nesse sentido, assim dispôs a Lei nº 1.754, de 2001, sobre a possibilidade de contratação de pessoal em caráter temporário no âmbito do Município:
Godofredo Luiz Tonini, Prefeito Municipal de Nova Trento, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IX da C.F. e a Lei Municipal nº 1.207/92, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a contratar em caráter temporários, servidores, nas seguintes situações:
I - por motivo de excepcional interesse público;
II - ocuparem os cargos ou empregos de provimento efetivo, constantes do quadro de pessoal que compõem a Estrututa Administrativa Municipal, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.
III - para ocuparem cargos ou empregos que não façam parte do quadro de pessoal da estrutura administrativa, com finalidade de cumprir convênios e programas temporários firmados com órgãos públicos federais, estaduais, entidades beneficentes sem fins lucrativos, programas de reflorestamento, campanhas relativas ao lixo, e programa de alfabetização de adultos.

(...)

Art. 2º - As contratações a serem efetuadas, destinam-se a atender, sempre que necessário, as exigências básicas para o perfeito funcionamento dos serviços municipais:

§ 1º - As contratações previstas neste artigo, limitam-se ao número de vagas existentes no quadro de pessoal de provimento efetivo da estrutura administrativa municipal, quando o titular do cargo ou função estiver impedido de cumprir suas obrigações em virtude de:
I - licença para tratamento de saúde, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a a 24 (vinte e quatro meses);
II - afastamento para cumprir penas disciplinares, com suspensão não inferior a 30 (trinta) dias;
III - cumprir serviço militar obrigatório;
IV - licença sem vencimento, para tratamento de interesses particulares, quando não inferior a 30 (trinta) dias;
VII - licença para servidor casado por mudança de domicílio;
VIII - licença prêmio;
IX - afastamento ou desistência em definitivo, de funcionário de provimento efetivo, de todos os órgãos da administração municipal, na impossibilidade de realização imediata de concurso público para preenchimento da vaga.

§ 2º - As contratações previstas neste artigo, serão precedidas de processo seletivo, que poderá ter caráter sumário.

Art. 3º - As situações para contratação por motivo de excepcional interesse público, são:
I - estado de emergência;
II - estado de calamidade pública.

§ 1º - As contratações somente poderão ocorrer pelo período restrito para atendimento do fato que lhe deu causa.

§ 2º - Para as contratações previstas neste artigo, fica dispensada a seleção prévia do pessoal necessário.

(...)

Art. 4º - O prazo de vigência das contratações prevista nesta Lei obedecerá:

I - as previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, o prazo em que o servidor titular ficar afastado;
II - para as situações de emergência e calamidade pública, o previsto no § 1º do art. 3º desta Lei.
III - para cumprimento de convênios ou programas previstos.
Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão reguladas pelo regime estatutário, tendo como regime previdenciário o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do orçamento fiscal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar caso houver necessidade.

Art. 7º - Estal Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 02 de janeiro de 2.001, revogando a Lei nº 1.180 de 10/04/1992.

Prefeitura Municipal de Nova Trento, em 03 de Maio de 2001.

Godofredi Luiz Tonini
Prefeito Municipal
Daí decorre que não há ilicitude em contratações por tempo determinado, desde que feitas de acordo com a legislação municipal de regência. Contudo, a fiscalização do trabalho não apurou que as contratações temporárias tenham sido feitas em desacordo com as referidas leis municipais, limitando-se a afirmar que nem sequer poderiam ter sido feitas, a pretexto de que serviriam a funções típicas e permanentes do Município. Tal posicionamento está em manifesto desacordo com o espírito da Constituição Federal (art. 37, IX).

Mais que isso, o posicionamento adotado pela fiscalização do trabalho vai de encontro a este fundamental princípio do direito administrativo, o princípio da continuidade do serviço público, assim definido por J. Cretella Júnior:

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - Característico que deve estar sempre presente no serviço público. Há-de ser contínuo. O serviço público nunca deve ser interrompido. Por esse motivo, são vedadas as greves no serviço público, porque iriam contrariar o princípio informativo da continuidade do serviço público. A continuidade, regra básica do direito administrativo, informadora de inúmeros institutos (suplência, delegação, substituição, abandono de cargo, greve, vacância), é elevada à categoria de princípio, assim enunciado: "A atividade da Administração Pública é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos (CRETELLA JÚNIOR, J. Dicionário de direito administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1976. p. 152-3).

Assim, é de ser julgada procedente a demanda, para declarar a nulidade da NDFC nº. 200.109.359, por ausência de causa válida, condenadas as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil vigente, a incidirem sobre o valor da causa, nos termos do § 4º, III, do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Município de Nova Trento e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do mérito das apelações da União e da Caixa.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974422v2 e, se solicitado, do código CRC 64D9DCB0.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 09/05/2017 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50048225620154047215
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra.CARMEN HESSEL
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762984v1 e, se solicitado, do código CRC 474638AE.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 13/12/2016 18:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50048225620154047215
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E À REMESSA OFICIAL E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UF E DA CEF. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST2)
Relator: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 09/05/2017 13:03:33 (Gab. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50048225620154047215
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR POR DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA UNIÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA E, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATI, POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DA CAIXA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 942 DO CPC, FICANDO DESIGNADA A DATA DE 08-06-2017 PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, COM O QUÓRUM LEGAL.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004822-56.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50048225620154047215
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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