| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PATRICIA SARTOR BATISTA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
: | Leandra Xavier dos Santos | |
: | Gustavo Spillere Minotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FIBROSE CÍSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de fibrose cística com manifestações pulmonares, pancreáticas e gastrointestinais (CID10 E84), doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176725v6 e, se solicitado, do código CRC 44E17904. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PATRICIA SARTOR BATISTA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
: | Leandra Xavier dos Santos | |
: | Gustavo Spillere Minotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 141- 145) e pelo INSS (fls. 147-156), em face da sentença (fls. 135-138), publicada em 10/03/2015 (fl. 139), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez a contar de 01/01/2014 (dia seguinte à cessação do último vínculo empregatício - CNIS de fl. 88).
Alega a autora, em síntese, que o decisum merece reforma em parte, especificamente, no que se refere ao marco inicial do benefício deferido, devendo ser pago desde a data do requerimento administrativo e não a partir de 01/01/2014, como consta da sentença.
A seu turno, a autarquia previdenciária sustenta que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2011, época em que a autora não detinha mais a qualidade de segurada. Ademais, refere que a autora desempenhou normalmente suas atividades após a DII, o que indica, inequivocamente, a inexistência de incapacidade laborativa.
Logo, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda. Subsidiariamente, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora, pede aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo (fl. 166), e a apenas 14 (quatorze) prestações mensais, devidas entre 01/01/2014 e a data da publicação da sentença (10/03/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e da qualidade de segurada.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 26/11/2014, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Turvo, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM-SC 4575, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado à fl. 117 e CD, à fl. 118), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fibrose cística com manifestações pulmonares, pancreáticas e gastrointestinais (E84);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total, multiprofissional;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença: aos 13 anos;
f- idade na data do laudo: 25 anos;
g- profissão: comerciária, auxiliar administrativa.
h- escolaridade: ensino médio.
De acordo com o expert, apesar de ser a autora pessoa jovem, a doença evolui com agravamentos e complicações sistêmicas (em todo o organismo) de forma indelével a partir de outubro de 2014. Quanto à data de início da incapacidade laborativa, afirmou ser possível dizer que estava presente em 2011, inclusive com tentativa malograda de retorno à atividade laborativa (de 13/10 a 09/12/2011).
No que tange às alegações do INSS de que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2011, época em que a autora não detinha mais a qualidade de segurada, e também que a autora desempenhou normalmente suas atividades após a DII, o que indica, inequivocamente, a inexistência de incapacidade laborativa, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, a qualidade de segurada da autora está comprovada pelo documento à fl. 88, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Constam nesse rol os vínculos empregatícios e as contribuições feitas ao INSS desde junho de 2006 a dezembro de 2011; de fevereiro a maio de 2012 e, por último, de março a dezembro de 2013.
Quanto ao ponto, trago à colação trecho da sentença que bem abordou a questão, in verbis:
A autora, é incontroverso, padece de enfermidade gravíssima (fibrose cística), o que acarreta-lhe absoluta incapacidade laboral para todo e qualquer trabalho, segundo concluiu a perícia médica-judicial (fls. 117-118). Inclusive, o fato de a autora, mesmo de 2011 para cá, ter exercido atividade laboral com vínculo empregatício (CNIS de fl. 88), não tem o condão de desvirtuar a incapacidade laborativa, que já era existente.
De fato, o acervo probatório amealhado mostra-se bastante claro no sentido de que a autora já estava acometida de fibrose cística antes mesmo de ingressar no RGPS, o que configura doença pré-existente. Por outro lado, também ficou claro nos autos que a enfermidade vem tendo gradativo e contínuo agravamento ao longo dos anos, como é próprio dessa doença, de sorte que o exercício de atividades laborais desde 2006 teve sim forte influência no agravamento do quadro clínico da autora. É dizer, houve forte agravamento da doença a partir do momento em que a autora tornou-se segurada do RGPS, pelo que tem direito a benefício previdenciário.
Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a autora, mesmo com a saúde debilitada e todos os problemas resultantes da doença, conseguiu exercer suas atividades laborais, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).
Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, efetivamente, já não pode mais realizar seu trabalho.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER 28/10/2010 - fl. 87). Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER 28/10/2010 - fl. 88).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176724v4 e, se solicitado, do código CRC 7F63A7FE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000544920148240076
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PATRICIA SARTOR BATISTA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
: | Leandra Xavier dos Santos | |
: | Gustavo Spillere Minotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217233v1 e, se solicitado, do código CRC 7956D8EF. | |
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