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PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENT...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.031/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 5. O formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada. No caso, os formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades. 5. Havendo manifesta irregularidade na confecção dos formulários e identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e documental. 7. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos. (TRF4 5000420-14.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000420-14.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'a condenação do INSS: (a) na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER (NB/155.278.350-0; DER: 16/02/2011), mediante o cômputo do tempo de serviço urbano laborado sob condições especiais; (b) caso não seja reconhecida a especialidade de algum dos períodos requeridos, requer a conversão do tempo de serviço urbano comum em tempo de serviço urbano especial pelo fator 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial; (c) alternativamente, caso não seja possível a concessão da aposentadoria especial, requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição urbana desde a DER; (d) no pagamento de dano extrapatrimonal; (e) no pagamento das parcelas mensais devidas.'

Sentenciando em 28/06/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(a) reconheço, de ofício, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam do INSS no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano especial no período de 20/09/1973 a 28/02/1975 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;

(b) homologo por sentença, para produzir seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano especial nos períodos de 05/02/1979 a 08/02/1979, 01/09/2002 a 30/02/2003 e 19/02/2003 a 19/03/2003 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, VIII e § 4º, todos do Código de Processo Civil;

(c) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (JOSE NASCIMENTO BARBOSA), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no reconhecimento do tempo de serviço urbano especial nos períodos de 01/07/1973 a 08/08/1973, 01/05/1975 a 31/07/1975, 29/08/1975 a 31/08/1975, 10/12/1975 a 01/06/1976, 14/01/1977 a 31/05/1977, 01/06/1977 a 16/07/1977, 02/09/1977 a 04/02/1978, 01/04/1979 a 21/05/1979, 18/07/1979 a 03/04/1980, 14/07/1980 a 09/09/1980, 19/01/1981 a 06/02/1981, 23/01/1982 a 20/08/1982, 12/02/1985 a 11/07/1987, 29/04/1995 a 01/06/1995 e 01/05/2000 a 14/09/2000, convertendo-os em tempo de serviço urbano comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao representante judicial da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, art. 86, caput, e art. 98, § 2º, todos do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais (art. 86, caput, e art. 98, § 2º, ambos do CPC). A exigibilidade destas verbas, contudo, permanece suspensa, em vista da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, e art. 86, caput, ambos do CPC). Sem condenação da parte ré em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

A parte autora recorre da sentença postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1995 a 27/12/1997, 28/12/1997 a 13/03/1998, 09/10/1998 a 27/11/1998, 22/07/2000 a 02/07/2001, 22/03/2004 a 10/03/2007, 02/03/2007 a 11/03/2008, 11/03/2008 a 31/08/2009 e 01/09/2009 a 15/02/2011 como especiais e consequente concessão da aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator 1,40 e para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

De forma sucessiva, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a especialidade dos referidos períodos, com base nos documentos apresentados, requer seja decretada a nulidade da sentença proferida, com a devida baixa dos autos, para que o R. Juiz a quo determine a realização de audiência de instrução para produção da prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e documental)

Como pedido sucessivo em suas razões de apelação, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, com pedido de nulidade da sentença, na medida em que objetivava a produção de prova testemunhal - pedido indeferido pelo juízo a quo - a fim de comprovar o alegado labor especial nos períodos de 03/08/1995 a 27/12/1997, 28/12/1997 a 13/03/1998, 09/10/1998 a 27/11/1998, 22/07/2000 a 02/07/2001, 22/03/2004 a 10/03/2007, 02/03/2007 a 11/03/2008, 11/03/2008 a 31/08/2009 e 01/09/2009 a 15/02/2011.

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

No que se refere aos intervalos de 03/08/1995 a 27/12/1997, 28/12/1997 a 13/03/1998, 09/10/1998 a 27/11/1998, 22/07/2000 a 02/07/2001, 22/03/2004 a 10/03/2007, 02/03/2007 a 11/03/2008, 11/03/2008 a 31/08/2009 e 01/09/2009 a 15/02/2011 (evento 35), todos trabalhados como vigilantes em diversas empresas de segurança patrimonial, o juízo sentenciante indeferiu a produção de prova testemunhal para provar as condições de trabalho a que exposto o autor.

Ademais, como referido pelo segurado em suas razões de apelação 'o juízo de primeiro grau se posicionou sobre a desconsideração dos PPPs (E12/35/36/37/40) por terem sidos confeccionados e assinados por representante legal do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Cascavel. Sequer houve determinação para que o autor/recorrente juntasse referidos documentos assinado por representante legal dos empregadores.'

Registre-se que, de fato, os formulários preenchidos por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO RETIDO: PROVA POR SIMILARIDADE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. (...) 2. Todavia, antes do deferimento da prova indireta, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas nos períodos para - somente após -, determinar a prova por similaridade, na medida em que o formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não serve como prova das atividades e especialidade do labor. 3. (...). (TRF4, APELREEX 0007286-94.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/12/2016; grifei)

Ainda, constata-se que tais formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades.

Percebe-se, assim, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e também documental, notadamente a juntada de formulários emitidos pelas empresas empregadoras.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária maior instrução probatória quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Oportuno ressaltar, ainda, que em acórdão publicado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 1.031 - firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito contido no apelo.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e documental, na forma da fundamentação supra.

Prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500379v6 e do código CRC c8f9da8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:18:31


5000420-14.2014.4.04.7005
40002500379.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000420-14.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FORMULáRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A agentes nocivos. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.031/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

4. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

5. O formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada. No caso, os formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades.

5. Havendo manifesta irregularidade na confecção dos formulários e identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e documental.

7. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500381v5 e do código CRC 51728fc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:33:36


5000420-14.2014.4.04.7005
40002500381 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000420-14.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE CRISTINA SANTINI (OAB PR069754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR-SE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL; E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:00.

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