Apelação Cível Nº 5011701-63.2020.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ALVARO NEVES BOAVENTURA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora buscava a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento ABIRATERONA para tratamento de Adenocarcinoma Prostático de Gleason, metástico difusamente para o esqueleto e também para linfonodos pélvicos Cid 10 C61 e C79,5).
Foi proferida sentença de procedência do pedido (ev. 141 da origem).
Houve interposição de recurso de apelação pela União e pelo Estado do Paraná para que fosse afastada a condenação em indenização de honorários (ev. 149 e 169).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio notícia do óbito do requerente, que ocorreu no dia 03/10/2021, conforme certidão de óbito anexada no ev. 42.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Honorários advocatícios
Diante do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamento por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima (art. 485, IX, do CPC).
De outra parte, conforme dispõe art. 85, § 10, do CPC "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Assim, tendo sido julgada procedente a ação no primeiro grau, pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação dos réus nos ônus de sucumbência, conforme a sentença proferida pelo juízo.
Note-se que, em razão da solidariedade dos entes federados, os honorários advocatícios também são divididos pro rata entre os sucumbentes.
Verba Indenizatória
Insurgem-se o Estado do Paraná e a União quanto ao tópico da sentença que os condenou ao pagamento de verba indenizatória de honorários advocatícios, além dos próprios honorários de sucumbência.
Nesse aspecto, entendo que lhes assiste razão, na medida em que o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamento de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)
Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)
Procedem, portanto, os apelos neste ponto, não havendo majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Assim, extinto o feito sem julgamento de mérito, devem os réus arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais mantenho em R$ 3.000,00 em favor do procurador da autora, dividindo-se pro rata os ônus entre os sucumbentes.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- apelação da União e do Estado do Paraná: providas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos apelos da União e do Estado do Paraná.
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Apelação Cível Nº 5011701-63.2020.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ALVARO NEVES BOAVENTURA (AUTOR)
EMENTA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. verbas indenizatórias.
1. Diante do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamento por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima (art. 485, IX, do CPC).
2. Conforme dispõe art. 85, § 10, do CPC "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
3. Em razão da solidariedade dos entes federados, os honorários advocatícios também são divididos pro rata entre os sucumbentes.
4. Tendo em vista que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível, eis que não prevista no artigo 82, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos apelos da União e do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876410v3 e do código CRC bead9a61.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5011701-63.2020.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ALVARO NEVES BOAVENTURA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO (OAB PR030776)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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