APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000627-43.2016.4.04.7134/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CERENITA NUNES COMIM |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, não há óbice à protocolização de pedido administrativo de auxílio-doença e pedido de concessão de benefício assistencial nestes autos. Provida a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122193v3 e, se solicitado, do código CRC F140B41D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000627-43.2016.4.04.7134/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CERENITA NUNES COMIM |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cereninta Nunes Comim em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial por ser portadora de artrite reumatóide, patologia que a incapacita para o labor. Narra na inicial que requereu administrativamente em 2011 o auxílio-doença, indeferido ante a não comprovação da qualidade de segurada. Requer a concessão de LOAS desde a data do pedido de auxílio-doença.
Sentenciando, o R. Juízo indeferiu a petição a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial, afastando a fungibilidade dos benefícios. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual (evento 14).
A parte autora apelou, sustentando que os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial são fungíveis, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o provimento do recurso, para que concedido o benefício assistencial pleiteado ou a conversão do feito em diligência para realização de laudo médico pericial e estudo socioeconômico (evento 18).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, para que anulada a sentença e reaberta a instrução processual (evento 4, TRF4).
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial, visto que a autora protocolizou pedido administrativo de auxílio-doença e requer nesta ação benefício assistencial.
Caso concreto
A autora, Cerenita Nunes Comim, nascida em 05/10/1947 (evento 1, Out2, p. 2), postulou administrativamente auxílio-doença em 02/05/2011, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurada (evento 1, Out2, p. 3). Na presente ação, ajuizada em 05/09/2016, a requerente pede a concessão de benefício assistencial.
Em perícia médica realizada pelo INSS em 04/05/2011, concluiu-se que Cerenita era portadora de dorsalgia (CID M54), havendo incapacidade laborativa (evento 5, ProcAdm2, p. 19).
A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)
Portanto, havendo fungibilidade entre os benefícios, não há óbice à protocolização de pedido administrativo de auxílio-doença e requerimento de benefício assistencial nestes autos.
Assim, é de se provida a apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
Conclusão
Provida a apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000627-43.2016.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50006274320164047134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CERENITA NUNES COMIM |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188869v1 e, se solicitado, do código CRC 16A9E031. | |
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