APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003402-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | CARMEM LUIZA GODINHO |
ADVOGADO | : | VALMEN TADEU KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001903-60.2015.821.0139 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. cumulação de benefícios. impossibilidade.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. O benefício assistencial à pessoa com deficiência não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
3. In casu, a parte autora percebe pensão por morte previdenciária, motivo pelo qual não atende ao requisito essencial para concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003402-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | CARMEM LUIZA GODINHO |
ADVOGADO | : | VALMEN TADEU KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001903-60.2015.821.0139 |
RELATÓRIO
CARMEM LUIZA GODINHO, autônoma, nascida em 07/06/1957, portadora de sequela de paralisia infantil (Poliomelite), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/11/2014, postulando concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (26/06/2014).
A sentença (Evento 3 - SENT27), datada de 29/09/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa porque litiga sob o palio da justiça gratuita.
A autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO28), afirmando ser viável a concessão do benefício assistencial para a parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa com limitação física.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal trata da possibilidade de ser-lhe concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência, pelo princípio da fungibilidade.
A autora postulou administrativamente auxílio-doença em 22/08/2012, pedido indeferido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laboral.
No presente caso, a perícia médica realizada concluiu que a parte demandante é deficiente física em grau moderado, com resultado (sequela) de uma Poliomielite ocorrida na infância. Sua redução da capacidade laboral é de caráter parcial e definitiva (Evento 3 - LAUDPERI21).
Entretanto, apurou-se nos autos que a requerente era portadora da doença que impedia de exercer atividade laborativa antes de recolher contribuições previdenciárias, observando que a moléstia que a acomete remonta a sua infância consoante o laudo pericial, por esse motivo, não preenche os requisitos da carência e da condição de segurada, o que levou à improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Pretende a autora obter, então, benefício assistencial, para o qual não há necessidade de haver contribuído ao INSS.
Ocorre que o benefício assistencial à pessoa com deficiência não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
E, em consulta ao CNIS e ao Sistema Plenus, verifica-se que a apelante percebe pensão por morte previdenciária desde 14/10/1994, diferentemente do alegado em grau recursal, motivo pelo qual não atende ao requisito de não cumulação de benefícios no âmbito da Seguridade Social para concessão do benefício ora pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003402-98.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048294820148210139
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CARMEM LUIZA GODINHO |
ADVOGADO | : | VALMEN TADEU KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001903-60.2015.821.0139 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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