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PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5024126-21.2021.4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5024126-21.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024126-21.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACILDA IRLANDA HENSCHEL

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

ADVOGADO: LEO ROQUE ANGST (OAB RS009465)

ADVOGADO: VERA REGINA ANGST SCHAFER (OAB RS050722)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o INSS a deferir o benefício assistencial postulado de forma subsidiária pela parte autora, a partir do momento em que foi requerido o auxílio-doença, sendo viabilizado o descontado dos valores já pagos na esfera administrativa e por força do adiantamento de tutela deferido.

Os benefícios vencidos serão corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, sendo que os juros de mora serão idênticos aos índices de remuneração da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação da pela Lei n.11.960/2009, de acordo com a decisão tomada pelo STF, em 18.10.2019, no julgamento final do RE 870.947-

Condeno o INSS a pagar os honorários do perito, despesas dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios ao procurador da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, e levando em conta que se trata de matéria sem maiores complexidades.

A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ainda, pugnou que seja reconhecida a ausência do interesse de agir da parte autora, considerando que não houve requerimento administrativo do benefício assistencial.

No mérito, alegou a inexistência de vulnerabilidade socioeconômica, eis que o grupo familiar da requerente é composto por duas pessoas, e a renda total é de cerca de R$ 998,00, com renda per capita superior ao limite legal. Requereu a improcedência da ação. Na eventualidade que a data de inicio do beneficio seja fixada da prolação da sentença, da data da juntada do estudo socioeconômico aos autos, da data da citação da autarquia, e ou, da data da propositura da ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Falta de interesse de agir

O INSS alegou a falta de interesse de agir da parte autora, pois teria ajuizado ação ordinária requerendo a concessão de benefícios por incapacidade ou LOAS, sem fazer pedido administrativo quando ao respectivo benefício assistencial, observando que [não se trata de exigir esgotamento da via administrativa, mas de exigir o prévio requerimento administrativo], o que afasta o seu interesse processual.

Com efeito, há que se esclarecer que o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias sugere a flexibilização do princípio dispositivo e do princípio da adstrição da sentença para que em decorrência da relevância social, haja o acertamento da relação jurídica de proteção social.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...) A parte agravante postulou na ação a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 25.11.2008 - data em que havia formulado requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso (...) No caso dos autos, embora a fungibilidade pretendida não se encontre inserida dentro das hipóteses amplamente permitidas pela jurisprudência deste Tribunal (entre benefícios por incapacidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada), já se admitiu a possibilidade de o segurado postular benefício assistencial ao idoso com base em requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Veja-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial. (...). (TRF4, AG 5001600-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Uniformização de entendimento no sentido de que é lícito o magistrado, ao enquadrar a hipótese fática no regramento pertinente, deferir o benefício assistencial de prestação continuada, no qual o autor perfeitamente amolda-se, em que pese a petição inicial requerer exclusivamente o benefício previdenciário por incapacidade, desde que formulado pedido de concessão de benefício assistencial em momento anterior à interposição do recurso inominado. Precedentes do STJ e do TRF4. Incidente conhecido e provido. (5002220-76.2011.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de benefício assistencial. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença. (...). (TRF4, AC 5014753-79.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Assim, face as considerações aduzidas, rejeito a arguição esboçada em preliminar.

Preliminar - prescrição quinquenal

A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas.

Destarte, tenho que esta não merece prosperar, eis que a parte autora ajuizou a ação requerendo o restabelecimento do benefício em 11-11-2011 (evento 7, INIC1, p 1) poucos dias após a cessação 3-11-2011 (evento 7, INIC2, p 3), portanto, não há que se falar em prescrição pelo quinquênio.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Caso concreto:

A parte autora ajuizou ação em face do INSS, pugnando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e alternativamente a concessão de benefício assistencial. Concedida tutela de urgência.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Decido antecipadamente, forte no art.355, inc. I, do CPC. Procede a demanda.

Trata-se de postulação subsidiária de benefício de prestação continuada, que vem regulado na Lei n.8.742/93, nos seguintes termos:

“Art. 20. 0. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 12º. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 13º O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)”

No caso sub judice, a prova pericial deixou estreme de dúvidas que a parte suplicante é portadora de diabetes melittus, em razão da qual tem uma severa ferida em uma das pernas, que não cicatriza desde 2008, se achando total e definitivamente incapacitada para o trabalho.

A assistente social afirmou que a autora não tem renda e que seu companheiro tem uma aposentadoria de menos de um salário mínimo, de onde são descontados cerca de trezentos reais de empréstimos consignados e de onde extrai duzentos e um reais para a aquisição de medicamentos para os dois conviventes.

Em assim sendo, a parte autora faz jus ao benefício ora perseguido, uma vez que não tem nenhuma renda e o rendimento líquido per capita de cada convivente não é muito superior a um quarto do salário mínimo, o impõe o reconhecimento da situação de miserabilidade da autora e de seu companheiro.

De se consignar, por oportuno, que “...a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um sinal objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador - no sistema processual da livre convicção - faça uso de outros fatores que tenham a potencialidade de comprovar a condição miserável do autor e da sua família” (In TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO- Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 833557- Processo: 200161020023564 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA- Data da decisão: 04/02/2003 Documento: TRF300071629 - Fonte DJU DATA:22/04/2003 PÁGINA: 318 - Relator(a) JUIZ JOHONSOM DI SALVO).

E mais:

“...POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ...” (In Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1056934- Processo: 200801197170 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Data da decisão: 03/03/2009 Documento: STJ000358532 - Fonte DJE DATA:27/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

“...A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial...” (In STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 845743- Processo: 200600953872 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Data da decisão: 05/05/2009 Documento: STJ000362644 - Fonte DJE DATA:15/06/2009 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA).

“O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.

2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família...” (In Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 841060- Processo: 200600803718 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA- Data da decisão: 12/06/2007 Documento: STJ000296321 - Fonte DJ DATA:25/06/2007 PG:00319 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).

“...Ressalte-se que o S.T.F., ao apreciar a ADIN n.º 1232-1, que questionava a constitucionalidade da limitação da renda "per capita" prevista no parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei n.º 8742/93, julgou-a improcedente. Não significa, porém, que tal dispositivo deva ser interpretado de forma meramente aritmética. Cabe ao julgador, diante das especificidades do caso concreto, aplicá-lo em consonância com os demais princípios de direito, como o do artigo 6º da LICC, e a garantia constitucional fundamental de assistência aos desamparados (artigo 6º, CF). Por essa razão, é essencial a riqueza de elementos acerca da condição social de quem pleiteia tal amparo e é o que permite ao julgador flexibilizar e harmonizar os limites legais, bem como sustentar a necessária convicção de que as circunstâncias particulares do caso se amoldam à previsão do legislador...” (In Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL – 363397- Processo: 97030158340 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Data da decisão: 11/03/2003 Documento: TRF300071975 - Fonte DJU DATA:13/05/2003 PÁGINA: 220 - Relator(a) JUIZA SUZANA CAMARGO).

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Ela está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5035118-51.2015.404.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,5057389-64.2014.4.04.7000 - EZIO TEIXEIRA e 0003945-21.2015.4.04.0000 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR):

No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010).

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Nego provimento à apelação no ponto.

Termo inicial

A autarquia previdenciária se insurge em relação ao termo inicial do benefício fixado na sentença.

Ora, a orientação desta Corte - repiso - é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, considerando a obrigação que cabia ao INSS, naquele momento - ainda que concluísse pela inexistência de incapacidade, orientar o requerente quanto à possibilidade de benefício diverso:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. 1. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede aposentadoria por invalidez ante pedido de pensão por morte, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. (...) (TRF4, EINF 0013669-98.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013)

(...) 2. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. (TRF4, APELREEX 0016180-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/09/2011)

Nessa quadra, ainda que tenha requerido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença, em respeito ao princípio da fungibilidade, o marco inicial do benefício assistencial é da cessação daquele benefício em 3-11-2011 (evento 7, INIC2, p 3), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Tutela específica

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência
DIB3-11-2011
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações DIB da cessação do auxilio-doença

Conclusão

Afasto as preliminares. Nego provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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40003253206.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024126-21.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACILDA IRLANDA HENSCHEL

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

ADVOGADO: LEO ROQUE ANGST (OAB RS009465)

ADVOGADO: VERA REGINA ANGST SCHAFER (OAB RS050722)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253207v3 e do código CRC 1055ad36.Informações adicionais da assinatura:
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5024126-21.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5024126-21.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACILDA IRLANDA HENSCHEL

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

ADVOGADO: LEO ROQUE ANGST (OAB RS009465)

ADVOGADO: VERA REGINA ANGST SCHAFER (OAB RS050722)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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