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PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO. TRF4. 5053...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO. (TRF4, AC 5053784-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053784-28.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLÁVIO AUGUSTO SURIS PEREIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ALEXSANDRO FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COLETTO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: CRISTIAN MATEUZ COLETTO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: FLAVIA FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: SHIRLEI FERNANDA FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

A questão que interessa ao julgamento correspondeu ao seguinte trecho da sentença:

Não obstante reconheça o interesse de agir em relação ao pedido de benefício assistencial, já que, como visto acima, a ausência de requerimento administrativo específico de LOAS não impede a concessão do benefício na via judicial, entendo que o marco inicial do benefício, no caso concreto, deva ser fixado na data do ajuizamento da ação, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação de vulnerabilidade desde a longínqua data de 04/10/2007, correspondente ao requerimento administrativo do auxílio-doença NB 31/251.093.010-2.

Com efeito, não foram apresentados documentos demonstrando a condição econômico-financeira do autor e esposa anteriormente à propositura da demanda; inexiste laudo social administrativo prévio; não foi informada pelo autor a composição do grupo familiar no decorrer dos anos, entre 2007 e a data da avaliação realizada pela perita judicial; tampouco o laudo por ela confecçionado fornece elementos capazes de embasar tal investigação retroativa.

Mesmo para avaliação da existência da situação de vulnerabilidade no momento atual houve dificuldades adicionais, pois sequer foram autorizados os registros fotográficos da residência do autor, sempre uma fonte valiosa para visualização das efetivas condições habitacionais - e, por conseguinte, materiais - do grupo familiar.

Assim, estando configuradas a miserabilidade e a condição de deficiente, a parte autora supriu ambos os requisitos necessários para o benefício assistencial, que será pago aos seus sucessores no período compreendido entre as datas de ajuizamento da ação (21/08/2019) e do óbito (01/10/2020), conforme fundamentação.

Os sucessores recorreram: "mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para concessão de benefício assistencial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado".

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

O laudo médico aponta o ano de 2006 como início da incapacidade do autor/falecido, sendo total e permanente desde 4-1-2007 (EVENTO 1 - LAUDOPERIC21 e LAUDOPERIC220), inclusive com nomeação de curadora (EVENTO 50 - DESPADEC1, fl. 1) Corrobora a hipótese o CNIS (EVENTO 2 - CNIS2, fl. 1), que não registra mais atividade laboral. Com estes dados é evidente que a vulnerabilidade social encontrava-se presente já naquele ano; considerando que dois dos quatro filhos à época eram menores e a única renda era da esposa com faxinas esporádicas.

É caso de incidência direta do caput do artigo 88 da Lei n. 8.213/1991: "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Não há que se falar em prescrição de parcelas, considerando tratar-se o autor de absolutamente incapaz.

A Lei n. 13.146/2015, de qualquer forma, não tem incidência. Ela entrou em vigor em 2-1-2016 (artigo 127). A primeira parcela prescreveria a partir do dia 2-1-2021 e a decadência poderia ser pronunciada a partir de 2-1-2026, se a demanda não tivesse sido ajuizada antes dessas datas. Porém, ela foi ajuizada em 21-8-2019.

A pretensão, portanto, deve ser acolhida nos termos da petição respectiva: "O total provimento do presente recurso, a fim de reformar a respeitável sentença, cassando a mesma reconhecendo o direito BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, com pagamento retroativo desde a DER em 04/10/2007".

No mais, a sentença é mantida integralmente.

O § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente [...]". Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356125v12 e do código CRC 4620d454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:28


5053784-28.2019.4.04.7100
40003356125.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053784-28.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLÁVIO AUGUSTO SURIS PEREIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ALEXSANDRO FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COLETTO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: CRISTIAN MATEUZ COLETTO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: FLAVIA FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

INTERESSADO: SHIRLEI FERNANDA FURTADO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. termo inicial. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356126v4 e do código CRC 62e5793e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:29


5053784-28.2019.4.04.7100
40003356126 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5053784-28.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: FLÁVIO AUGUSTO SURIS PEREIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:31.

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