Apelação Cível Nº 5012500-68.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000360-85.2018.8.21.0088/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE VARGAS
ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475)
ADVOGADO(A): Ariane Zambon da Silva Mater (OAB RS086372)
ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença publicada em 10/11/2020 (
, fl. 7) na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:Ante o exposto, forte no que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ADÃO DE VARGAS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, resolvendo o mérito para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo.
Consigno que devem ser pagas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizada monetariamente desde o vencimento de cada uma delas pelo IPCAE e acrescidas de juros moratórios desde a citação, estes conforme os índices oficiais adotados par a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno outrossim, a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão fixados desde logo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões o INSS sustentou, em apertada síntese, o único pedido de benefício realizado pela parte autora administrativamente foi o de auxílio-doença, de natureza previdenciária, e que possui requisitos diversos daqueles exigidos para o benefício de prestação continuada, de natureza assistencial.
Diante disso, alegou a ausência de interesse de agir do demandante.
Pugnou pela reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, apresentadas no
, fls. 2/5, vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Caso concreto
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, o que lhe foi concedido na sentença do
, uma vez qe constatada a incapacidade laborativa e a miserabilidade do autor.Na hipótese sub judice, o juiz singular concedeu o benefício de prestação continuada, fundado na existência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, aplicando o princípio da fungibilidade, entendo que ficou atendido o requisito jurisprudencial da obrigatoriedade de ser postulado previamente o benefício no âmbito administrativo, caracterizando-se assim o interesse de agir.
Nesse contexto, andou bem o Magistrado a quo, na medida em que a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu a Corte Suprema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).
Outrossim, a jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FUNGIBILIDADE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não obstante tenha sido concedido à parte autora, após a cessação do auxílio-doença que originou a presente lide, benefício assistencial de prestação continuada, remanesce seu interesse quanto à regular instrução do feito, pois faz jus à concessão do benefício por incapacidade que lhe for mais vantajoso, em face da fungibilidade entre eles.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5033328-61.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. 2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5003529-90.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5013255-34.2018.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/09/2018)
Nesse contexto, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, caso configurados os requisitos ensejadores respectivos, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual. sem incorrer em julgamento extra petita.
Assim, havendo reconhecimento da fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, descabe falar em ausência de interesse processual, sendo dispensável no novo requerimento administrativo, visto que o pedido que deu causa ao ajuizamento da ação evidenciou o desejo da obtenção do mesmo benefício indeferido administrativamente e/ou assistencial, alterando-se apenas a fundamentação.
Diante de tais considerações, há de ser mantida sentença recorrida, para que seja implantado o BPC em favor do autor, com data de início a contar do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros de Mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença nos termos acima explicitados, para implantar o BPC ao autor, a contar do requerimento administrativo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6207062560 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 27/10/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando seja implantado o BPC, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004013771v11 e do código CRC 2c378bc0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012500-68.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000360-85.2018.8.21.0088/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE VARGAS
ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475)
ADVOGADO(A): Ariane Zambon da Silva Mater (OAB RS086372)
ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando seja implantado o BPC, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004013772v4 e do código CRC 53a102d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5012500-68.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE VARGAS
ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475)
ADVOGADO(A): Ariane Zambon da Silva Mater (OAB RS086372)
ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1428, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO SEJA IMPLANTADO O BPC, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:06.