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PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - ESTUDO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:27:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - ESTUDO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. 1. Esta Corte tem consolidado o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. (TRF4, AC 0008621-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016)


D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDIR PILONETTO
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - ESTUDO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
1. Esta Corte tem consolidado o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688620v2 e, se solicitado, do código CRC FC732FCE.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDIR PILONETTO
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, cumulado com acréscimo de 25%, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que comprovou sua incapacidade mediante os atestados médicos particulares juntados, inclusive a necessidade de supervisão e acompanhamento de terceiros. Aduz, ainda, que as testemunhas afirmaram sempre ter exercido a atividade de agricultor até os sintomas da doença o impedirem de continuar nas lides campesinas.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Juntou parecer o MPF, manifestando-se pela concessão de benefício assistencial ao autor.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto

A presente ação foi distribuída em 05/11/2012 no Juízo Estadual de RONDA ALTA/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

O Juiz singular entendeu por julgar improcedentes os pedidos formulados ante a ausência de qualidade de segurado especial (fls.185/189).

A incapacidade do autor restou plenamente demonstrada por meio de laudo psiquiátrico (fls. 146/152) e de perícia realizada com médico especialista em endocrinologia (fls. 160/163), bem como pelo termo de interdição judicial trazido aos autos (fl. 14).

Impende, assim, referir que há muito está consolidado nesta Corte o entendimento de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
Os julgados abaixo reforçam essa posição:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência vem reconhecendo a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, REOAC 0001968-04.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SÓCIOECONÔMICO. DEFERIMENTO. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Precedentes desta Corte. Assegurada a realização do estudo socioeconômico, por se tratar de prova imprescindível ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5006797-64.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede benefício assistencial ante pedido de auxílio-doença, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. 3. O benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, porque nessa data já reconhecida a miserabilidade e a incapacidade do autor. (TRF4, APELREEX 5000313-72.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
Destarte, em face do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la, ciente de que seu resultado pode, ainda que em tese, influenciar no julgamento.
Assim, considerando que se vislumbra, em tese, a possibilidade de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é forçoso considerar que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização do estudo social para aferir suas condições socioeconômicas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social, prejudicado o apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034241820128210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLAUDIR PILONETTO
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO O ESTUDO SOCIAL, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752765v1 e, se solicitado, do código CRC 198D2D44.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:55




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