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PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBLIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TRF4. 0006332-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBLIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. Diante de evidências de miserabilidade do grupo familiar a amparar a pretensão da fungibilidade dos benefícios, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia social, a fim de verificar a situação socioeconômica da autora. (TRF4, AC 0006332-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 24/05/2018)


D.E.

Publicado em 28/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006332-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CRISTINA REJANE MAÇALAI
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBLIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
Diante de evidências de miserabilidade do grupo familiar a amparar a pretensão da fungibilidade dos benefícios, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia social, a fim de verificar a situação socioeconômica da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência e determinar o envio dos autos à origem; prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373952v4 e, se solicitado, do código CRC 79869C0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 16/05/2018 13:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006332-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CRISTINA REJANE MAÇALAI
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O parecer do Ministério Público Federal foi pela conversão do julgamento em diligência para a realização de estudo sócio-econômico.
É o relatório.

VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto

Extrai-se do Parecer de fls. 133-134 a bem lançada análise do feito, realizada pelo do Procurador Regional da República:

Cristina Rejane Maçalai ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Refere que é portadora de visão subnormal em ambos os olhos (CID10 H54.2).
Na perícia do INSS, a autora afirma que nunca trabalhou, pois sua doença é de nascença (fl. 29). Em perícia médica judicial (fl. 62-65), foi constatado que, além da visão subnormal nos dois olhos (H54.2), ela também é portadora de retardo mental (CID10 F79), com incapacidade laborativa total.
Foram ouvidas testemunhas (fl. 98). Em depoimento, Pedro Quinteiro confirmou que ela nunca teve condições de exercer atividade rural devido às limitações provocadas pela doença: "acompanhava ali... trabalhar, mesmo, não tinha condições".
[...]
Os indícios nos autos apontam que a autora nunca trabalhou, em decorrência da deficiência. Por essa razão, não possui qualidade de segurada. Trata-se de circunstância em que é possível a fungibilidade dos benefícios previdenciários, para a concessão de benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela jurisprudência deste E. Tribunal.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos que permitam comprovar o requisito de miserabilidade. Portanto, entendo ser necessária realização de perícia social para verificação da situação socioeconômica da autora. Por essa razão, requeiro que essa E. Corte converta o julgamento em diligência e determine o retorno dos autos para a realização de estudo sócio-econômico a fim de determinar com precisão a situação do grupo familiar que a autora integra.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, acolho o Parecer do Ministério Público Federal.

Destarte, converto o julgamento em diligência para a realização de estudo sócio-econômico da parte autora, a fim de verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de benefício assistencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência e determinar o envio dos autos à origem; prejudicado o exame da apelação.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373951v3 e, se solicitado, do código CRC E69BC64E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006332-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012636920138210093
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
CRISTINA REJANE MAÇALAI
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM; PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 07/05/2018 17:22:07 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)

Ressalvo meu entendimento no sentido de que, em casos tais, convém seja declarada nula a sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, permitindo novel decisão do juízo antecedente acerca da pretensão articulada na inicial, a partir do conteúdo da prova a ser produzida na instância antecedente.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399794v1 e, se solicitado, do código CRC 6E9F5058.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:59




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