| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARCIA SCHERNOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. GRANDE MAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de epilepsia, doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial bem como negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078701v5 e, se solicitado, do código CRC D97EA8A6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 103-110), pelo INSS (fls. 112-115) e reexame necessário em face da sentença (fls. 92-100), prolatada em 11/02/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença a contar da data do requerimento do benefício na esfera administrativa (DER em 15/05/2012), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17/04/2013). Deferida, inclusive, a tutela antecipada.
Em suas razões, a autora se insurge com relação ao termo inicial do benefício alegando que deve retroagir à data do indeferimento do benefício 537.976.410-6, cuja DER se deu em 27/10/2009.
A seu turno, a Autarquia Previdenciária alega que, no presente caso, a doença é preexistente à filiação no RGPS. Requer, portanto, a reforma do decisum para que se julgue inteiramente improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 35 prestações mensais, devidas entre 15/05/2012 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (26/02/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 17/04/2013 (fl. 72 e laudo complementar à fl. 83), pelo Dr. Jean Ragnini, CRM 15184, médico neurologista, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): epilepsia, chamada de grande mal, crises de ausência (G40);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total para o trabalho;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: iniciou aos 12 anos de idade;
f - idade: nascida em 28/01/1984, contava 29 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional. De fato, trata-se de paciente portadora de epilepsia, chamada de grande mal, tipo crises de ausência, desde os 12 anos de idade. A moléstia é totalmente incapacitante. Após diversos tratamentos e politerapias, não obteve êxito com relação ao término das crises. Segundo o expert, não há indicação de cirurgia para o caso. Trata-se de doença crônica. A medicação reduz as crises, mas, efetivamente, elas não cessam. Refere, inclusive, que, devido à idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida pela autora, não existe possibilidade de reabilitação.
Por tal motivo, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico judicial que atestou a incapacidade.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 15/05/2012, data do requerimento do benefício no âmbito administrativo (fl. 17), porquanto o expert, por ocasião da perícia, reconheceu que incapacidade existia à época do pedido. A par disso, o documento à fl. 16 corrobora a informação de que a autora, em 15/05/2012, não estava em condições de exercer suas atividades laborais em razão das crises frequentes. Portanto, merecido o benefício auxílio-doença a contar dessa data, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, impondo-se, assim, a ratificação da sentença.
Não merece guarida a pretensão da autora de que o benefício deve retroagir à data do indeferimento do benefício 537.976.410-6, cuja DER se deu em 27/10/2009, porquanto o documento juntado à fl. 46 dos presentes autos dá conta que tal pedido foi indeferido por ela não ter comparecido, na data marcada, ao exame médico pericial.
No que tange à alegação do INSS de que, no presente caso, a doença é preexistente à filiação no RGPS, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, a qualidade de segurada da autora remonta ao período de 01/01/2011 a 14/05/2012 conforme termo de homologação de atividade rural (fl. 33), sendo que a epilepsia (CID 10 G40) desencadeou seus efeitos incapacitantes depois desse interregno. Ademais, doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
Se isso não bastasse, a própria autarquia reconheceu a capacidade laborativa da parte autora ao homologar tempo de atividade agrícola em regime de economia familiar em período anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a autora conseguiu exercer suas atividades na agricultura, auxiliando seus pais e, posteriormente, seu companheiro. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades laborais, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DER (15/05/2012 - fl. 17), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17/04/2013) que confirmou a existência da moléstia incapacitante. Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2012 (fl. 02).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Sentença confirmada na sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial bem como negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018610520128240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARCIA SCHERNOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178258v1 e, se solicitado, do código CRC 7086C4E. | |
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