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PREVIDENCIÁRIO. GRANDE MAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0009414-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRANDE MAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de epilepsia, doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0009414-24.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCIA SCHERNOSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. GRANDE MAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de epilepsia, doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial bem como negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078701v5 e, se solicitado, do código CRC D97EA8A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCIA SCHERNOSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 103-110), pelo INSS (fls. 112-115) e reexame necessário em face da sentença (fls. 92-100), prolatada em 11/02/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença a contar da data do requerimento do benefício na esfera administrativa (DER em 15/05/2012), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17/04/2013). Deferida, inclusive, a tutela antecipada.

Em suas razões, a autora se insurge com relação ao termo inicial do benefício alegando que deve retroagir à data do indeferimento do benefício 537.976.410-6, cuja DER se deu em 27/10/2009.

A seu turno, a Autarquia Previdenciária alega que, no presente caso, a doença é preexistente à filiação no RGPS. Requer, portanto, a reforma do decisum para que se julgue inteiramente improcedente o pedido.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 35 prestações mensais, devidas entre 15/05/2012 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (26/02/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 17/04/2013 (fl. 72 e laudo complementar à fl. 83), pelo Dr. Jean Ragnini, CRM 15184, médico neurologista, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): epilepsia, chamada de grande mal, crises de ausência (G40);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total para o trabalho;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: iniciou aos 12 anos de idade;
f - idade: nascida em 28/01/1984, contava 29 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional. De fato, trata-se de paciente portadora de epilepsia, chamada de grande mal, tipo crises de ausência, desde os 12 anos de idade. A moléstia é totalmente incapacitante. Após diversos tratamentos e politerapias, não obteve êxito com relação ao término das crises. Segundo o expert, não há indicação de cirurgia para o caso. Trata-se de doença crônica. A medicação reduz as crises, mas, efetivamente, elas não cessam. Refere, inclusive, que, devido à idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida pela autora, não existe possibilidade de reabilitação.

Por tal motivo, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico judicial que atestou a incapacidade.

No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 15/05/2012, data do requerimento do benefício no âmbito administrativo (fl. 17), porquanto o expert, por ocasião da perícia, reconheceu que incapacidade existia à época do pedido. A par disso, o documento à fl. 16 corrobora a informação de que a autora, em 15/05/2012, não estava em condições de exercer suas atividades laborais em razão das crises frequentes. Portanto, merecido o benefício auxílio-doença a contar dessa data, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, impondo-se, assim, a ratificação da sentença.

Não merece guarida a pretensão da autora de que o benefício deve retroagir à data do indeferimento do benefício 537.976.410-6, cuja DER se deu em 27/10/2009, porquanto o documento juntado à fl. 46 dos presentes autos dá conta que tal pedido foi indeferido por ela não ter comparecido, na data marcada, ao exame médico pericial.

No que tange à alegação do INSS de que, no presente caso, a doença é preexistente à filiação no RGPS, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, a qualidade de segurada da autora remonta ao período de 01/01/2011 a 14/05/2012 conforme termo de homologação de atividade rural (fl. 33), sendo que a epilepsia (CID 10 G40) desencadeou seus efeitos incapacitantes depois desse interregno. Ademais, doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.

Se isso não bastasse, a própria autarquia reconheceu a capacidade laborativa da parte autora ao homologar tempo de atividade agrícola em regime de economia familiar em período anterior ao requerimento administrativo.

Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a autora conseguiu exercer suas atividades na agricultura, auxiliando seus pais e, posteriormente, seu companheiro. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades laborais, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DER (15/05/2012 - fl. 17), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17/04/2013) que confirmou a existência da moléstia incapacitante. Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2012 (fl. 02).

Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão

Sentença confirmada na sua integralidade.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial bem como negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078700v5 e, se solicitado, do código CRC DB258DFC.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009414-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018610520128240051
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARCIA SCHERNOSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178258v1 e, se solicitado, do código CRC 7086C4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:11




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