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PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO DO RGPS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO DO RGPS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência. 2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade. 3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS. 4. Apesar da presunção relativa da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99 do CPC), a norma processual permite a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores da veracidade da necessidade, conforme disposto no § 2º do seu art. 99 do CPC. (TRF4, AC 5004744-49.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-49.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE GIEHL (OAB RS038066)

ADVOGADO: REGIA MUNIKY PESSOTTI (OAB RS102594)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido para reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça concedida (evento 32 do originário).

Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença. Aduz que deve ser considerado, como parâmetro objetivo, a faixa de isenção para o imposto de renda de pessoa física. Acrescenta que a renda mensal da parte apresenta-se incompatível com o benefício da gratuidade judiciária, pois sua renda é superior à faixa de isenção de imposto de renda, devendo ser revogada a gratuidade da justiça (evento 37 do originário).

Intimada a parte para contrarrazões (evento 38 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Gratuidade da Justiça

Em seu apelo, o INSS postula a revogação da gratuidade da justiça, em face do elevado rendimento da parte autora.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nesse sentido, destaco julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. previdenciário. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. (TRF4, AG 5071717-42.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/04/2018)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, no valor de R$ 5.189,82 em 2016, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, na contestação, o INSS referiu que o autor, em 2016, recebia aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 1.584,18 e, ainda, mantinha vínculo laborativo, onde, em 2016, teve o menor valor mensal de R$ 2.645,53 e o maior valor mensal de R$ 4.111,22. Logo, considerando a média mensal do vínculo laboral, no valor de R$ 3.378,37, somado à aposentadoria (R$ 1.584,18), totaliza R$ 4.962,55, importância inferior ao teto do RGPS.

Conforme já referido, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada com provas apresentadas nos autos. Todavia, não demonstrado nos autos a auferição de rendimentos mensais superiores ao teto de benefício previdenciário, deve ser mantida a gratuidade da justiça.

Honorários

Com o improvimento do apelo, resta mantida a verba honorária, conforme determinada na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208193v6 e do código CRC 312070d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:50:53


5004744-49.2016.4.04.7111
40001208193.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-49.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE GIEHL (OAB RS038066)

ADVOGADO: REGIA MUNIKY PESSOTTI (OAB RS102594)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO DO RGPS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.

2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.

3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.

4. Apesar da presunção relativa da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99 do CPC), a norma processual permite a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores da veracidade da necessidade, conforme disposto no § 2º do seu art. 99 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208194v3 e do código CRC 1e251593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:50:53


5004744-49.2016.4.04.7111
40001208194 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5004744-49.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE GIEHL (OAB RS038066)

ADVOGADO: REGIA MUNIKY PESSOTTI (OAB RS102594)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 706, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:02.

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