Apelação Cível Nº 5015365-69.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERNANDES MORENO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 08/04/2019, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da falta de interesse de agir no presente feito pela perda superveniente de seu objeto.
Irresignado, apela o INSS. Argui que não cabe o deferimento de gratuidade de justiça em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que recebe valor superior ao limite de isenção do imposto de renda. Requer, ainda, a reforma da sentença, no sentido de condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que deu causa à ação, a qual poderia ser resolvida administrativamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a justiça gratuita era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §§ 2º , do CPC), como tem reconhecido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017.)
No caso, a renda mensal do autor gira em torno de R$ R$ 3.036,45, conforme informações prestadas pelo INSS, sendo esse valor que a parte dispõe para o seu sustento e de sua família, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, concedendo o magistrado a gratuidade da justiça.
Adoto os respectivos fundamentos expostos pelo juiz como razões de decidir, esclarecendo, ainda, que tenho utilizado como referência o teto de benefícios pagos pelo INSS que atualmente é de R$ 6.101,06 (Portaria Interministerial do MTPS/MF) e que vem sendo adotado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, faz o autor jus ao benefício de assistência judiciária gratuita.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o principio da causalidade, nos termos previstos no artigo 85, §10, do CPC (Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo).
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (AC nº 5009393-53.2017.404.7004, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 21-9-2018, evento5)
Cabe, deste modo, definir quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez que vinha sendo vertido ao segurado teve seu pagamento bloqueado diante da ausência de saque pelo beneficiário por mais de 60 (sessenta) dias.
Esse procedimento é medida de segurança, a fim de se evitar fraudes, e está previsto no art. 166 do Decreto n. 3.048/91, no parágrafo terceiro incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003 que assim dispõe:
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário(...) § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
No caso, conforme demonstrado na página Meu INSS do segurado (evento 1.6), o benefício havia sido bloqueado por controle de pagamento, logo, deveria o requerente ter procurado primeiramente a autarquia para entender o que havia acontecido e como regularizar a sua situação antes de acionar o Judiciário. Ademais, a atitude do INSS foi medida de praxe para situações em que não há saque em prazo superior a 60 dias pelo segurado, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da autarquia.
Considerando que foi o autor quem deu causa à ação e que a autarquia não resistiu à sua pretensão em momento algum, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5015365-69.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERNANDES MORENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Teoria da causalidade. inversão dos ônus de sucumbência.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não dispondo o segurado de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
4. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda.
5. No caso, o bloqueio do pagamento do benefício decorreu da ausência de saque pelo segurado por mais de 60 dias, não havendo ilegalidade na conduta do INSS, que em nenhum momento resistiu à pretensão do autor, o qual não procurou a autarquia para regularizar sua situação.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5015365-69.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERNANDES MORENO
ADVOGADO: ADRIANO SANDRO DE LIMA (OAB PR034157)
ADVOGADO: LUCIANO EDUARDO DE LIMA (OAB PR049664)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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