
Apelação Cível Nº 5057100-44.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. F. P. e outros contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE no período corresponde de março de 1996 a março de 2001 para os classistas.
A sentença recorrida condenou à parte exequente ao pagamento das custas processuais
. No julgamento dos embargos de declaração, foi indeferida a assistência judiciária gratuita ante a não apresentação de declaração de hipossuficiência financeira assinada pela parte e/ou por procuração com poderes especiais para tanto, mesmo após a intimação da parte .Em razões de apelação, os recorrentes alegaram que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi apresentado na petição inicial, tendo o juízo a quo indeferido o benefício sem oportunizar a juntada de outros documentos que pudessem comprovar sua condição de miserabilidade. Alegou que declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação na própria petição inicial, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. E que a simples afirmação já é suficiente para a concessão do benefício. Alegou, ainda, que o o salário auferido pela parte autora (Sueli) importa em R$ 5.527,69, o que não chega a somar 10 (dez) salários mínimos, sendo nítida a necessidade de concessão da benesse da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a executada alegou que não consta dos autos qualquer documento que comprove o direito ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sequer a parte autora anexa aos autos Declaração de Hipossuficiência, devendo ser mantida a sentença que determinou à parte arcar com as custas do processo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pelos seguintes fundamentos
:Ainda, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinada a juntada de declaração de hipossuficiência financeira assinada e/ou procuração com poderes especiais para firmar a referida declaração e/ou termo de substabelecimento, caso persistisse o interesse na benesse legal (
).Assim, verifica-se que a parte exequente requereu o benefício da gratuidade de justiça e, instada para juntar os documentos que ensejassem seu deferimento, limitou-se a postular a desistência da ação (
), sem ter poderes para tanto, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, pelo não cumprimento das determinações exaradas da decisão do evento 5.Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/1950, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos e patrimônio suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
No caso em tela, a parte não apresentou declaração de hipossuficiência e o pedido foi apresentado na petição inicial por advogado sem procuração/substabelecimento nos autos.
Mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não houve o saneamento da falta da documentação necessária ao deferimento do pedido.
Não foi apresentada declaração de próprio punho ou assinada por procuração, tampouco o pedido foi apresentado na petição inicial por advogado com procuração.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos formais básicos para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRENSURB. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESPAÇO FÍSICO. PESSOA FÍSICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESERTO. RECORRENTE INTIMADA PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS PERMANECEU SILENTE. (TRF4, AC 5004906-36.2019.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE AJG. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega agravante, observo que não houve, na origem, pedido e tampouco concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação foi indeferido neste grau de jurisdição, porquanto não fora instruído com qualquer documento capaz de demonstrar a incapacidade do demandante de suportar o pagamento das custas processuais, nem mesmo simples declaração de hipossuficiência. Tais documentos comprobatórios não foram, em momento algum, juntados no processo originário. 3. Não tendo sido interposto recurso em face da decisão que negou a AJG e nem recolhido o preparo no prazo assinalado, há preclusão, de modo que não há como ser alterada a decisão que não conheceu do apelo por deserção. (TRF4, AC 5012626-95.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)
Entretanto, indeferida a gratuidade, a consequência era a intimação da parte para recolhimento das custas processuais (art. 290), questão anterior a todas as outras, já que acarreta o cancelamento da distribuição.
Assim, não deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas, uma vez que, indeferida a gratuidade e não recolhidas as custas iniciais, seria caso para o cancelamento da distribuição, sendo estas inexigíveis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. Nas hipóteses de cancelamento da distribuição pelo não pagamento de custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, é descabida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, pois não houve a angularização da relação jurídica processual. (TRF4, AC 5010193-10.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)
Com isso, por fundamentos diversos, afasto a condenação nas custas.
Da conclusão
Provido a apelação para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781559v14 e do código CRC 42d971b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Data e Hora: 5/12/2024, às 15:20:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5057100-44.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
EMENTA
gratuidade da justiça. despesas processuais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A gratuidade da justiça não deve ser concedida quando ausente a declaração de hipossuficiência pelo requerente ou requerida na petição inicial por advogado sem procuração/substabelecimento.
2. Inviável a condenação ao pagamento das custas processuais na hipótese de indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781560v4 e do código CRC aeaa4814.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Data e Hora: 5/12/2024, às 15:20:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5057100-44.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas