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PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DEFERIDA. EQUÍVOCO EM DECISÃO POSTERIOR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE. TRF4. 5004314-26.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DEFERIDA. EQUÍVOCO EM DECISÃO POSTERIOR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE. 1. Ocorrência de equívoco por parte da decisão proferida neste Tribunal que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista que, naquele momento, o processo de impugnação da benesse já havia transitado em julgado, com decisão final de indeferimento da gratuidade. 2. Deferida a apelação do INSS com retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5004314-26.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004314-26.2013.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: ELENITA RUBIN PICCIN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

ELENITA RUBIN PICCIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/06/2013, postulando sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.

Sentenciando, em 09/01/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 24 - SENT1), nos seguintes termos dispositivos:

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito a alegação de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I , do CPC, para:

(a) declarar o direito da parte autora de renunciar à aposentadoria de que é titular (benefício nº 149.830.925-6) para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo a DIB ser apurada tomando-se por base data que mais favoreça o segurado, mediante restituição prévia dos valores já recebidos a título de aposentadoria, atualizados monetariamente mediante observância da seqüência de critérios ORTN/OTN/IPC/INPC e Súmulas nº 32 e 37 do TRF da 4ª Região, nos termos da fundamentação;

(b) declarar o direito da parte autora de recebimento dos atrasados relativos ao novo benefício, em caso de renúncia ao anterior e prévia devolução dos valores recebidos, a contar de 26/06/2013, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, declarando de igual modo seu direito de compensar os valores a serem restituídos com os valores devidos a título de atrasados, observando-se que somente poderá ser implantada a nova renda mensal após ser por completo quitado o montante a ser restituído ao INSS; e

(c) condenar o INSS ao pagamento de eventual saldo credor que venha a ser apurado em favor da parte autora, após compensação, nos termos expostos na fundamentação, devendo o saldo credor ser atualizado, a partir do início da mora (surgimento do crédito após compensação) pelo INPC, mais juros moratórios de 12% ao ano, nos termos da fundamentação.

Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, dispensando-a, por ora, do pagamento de tal verba, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS. grifei

Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.

As partes apelaram e, neste Tribunal, por decisão terminativa, em 22/09/2017, o feito foi julgado improcedente (Evento 19 - DESPADEC1), condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, in verbis:

Dos honorários advocatícios:

Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça. grifei

Ocorre que, em 30/08/2013, o INSS havia impugnado o direito à assistência judiciária deferida à parte autora (Evento 7), tendo o processo de impugnação tramitado, em grau de recurso, neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STJ acerca do pedido foi recebida somente em 27/08/2014 - data posterior à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau - a qual resultou no indeferimento da gratuidade da justiça, incialmente deferida à parte autora.

Verifica-se, pois, que houve equívoco na decisão terminativa expedida por este Tribunal, ao suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários, uma vez que, naquele momento, já havia o conhecimento da decisão final do processo de impugnação da assistência judiciária.

Irresignado, o INSS entrou com pedido de execução de sentença, requerendo o pagamento dos honorários pela parte autora (Evento 48 - PET2), já que, embora o equívoco ocorrido na decisão deste Tribunal, a gratuidade da justiça havia sido indeferida no processo de impugnação. O pedido foi impugnado pelo autor, postulando que o título fosse declarado inexigível em face da decisão emitida por este Tribunal (Evento 55 - IMPUGNAÇÃO1).

O juízo de execução acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, entendendo que "deve prevalecer a decisão transitada em julgada por último, enquanto não for desconstituída por meio de ação rescisória". Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor executado (Evento 62 - DESPADEC1).

Neste momento, o INSS apela da decisão proferida pelo juízo de execução, requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento do feito, visto que evidente o equívoco ocorrido na decisão deste Tribunal que conferiu o benefício da gratuidade da justiça mesmo com decisão contrária proferida no processo de impugnação (Evento 70 - APELAÇÃO3).

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Da análise dos autos, verifica-se que realmente ocorreu equívoco por parte deste Tribunal ao determinar, na decisão terminativa constante do evento 19, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista que, naquele momento, o processo de impugnação da AJG já havia transitado em julgado, com decisão final de indeferimento da gratuidade, a qual deve prevalecer, uma vez que se trata de decisão em procedimento específico sobre a questão, sendo a anotação do TRF4 na decisão do evento 19 sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência meramente incidental. Ademais, a discussão relativa à impugnação da AJG foi levada até a Instância Superior (STJ), que manteve a decisão deste Tribunal.

Nesse contexto, deve ser provida a apelação do INSS, com retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000785115v15 e do código CRC 58d700e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/12/2018, às 16:7:48


5004314-26.2013.4.04.7104
40000785115.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004314-26.2013.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: ELENITA RUBIN PICCIN (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. gratuidade de justiça. impugnação deferida. equívoco em decisão posterior suspendendo a exigibilidade.

1. Ocorrência de equívoco por parte da decisão proferida neste Tribunal que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista que, naquele momento, o processo de impugnação da benesse já havia transitado em julgado, com decisão final de indeferimento da gratuidade.

2. Deferida a apelação do INSS com retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000785116v3 e do código CRC cc2876c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/12/2018, às 14:43:23


5004314-26.2013.4.04.7104
40000785116 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5004314-26.2013.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: ELENITA RUBIN PICCIN (EXECUTADO)

ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 689, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.

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