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GRAVO DE INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. TRF4. 5021434-49.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:56:08

EMENTA: GRAVO DE INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. Deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8). (TRF4, AG 5021434-49.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVANETE KNIRSCH SCHLEY
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
EMENTA
GRAVO DE INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448586v6 e, se solicitado, do código CRC 4B0633BC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVANETE KNIRSCH SCHLEY
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8).
Trata-se de uma situação envolvendo uma patologia que causa fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

"Vistos. Recebo a inicial. Defiro a Gratuidade Judiciária pretendida. Anote-se. EVANETE KNIRSCH SCHLEY ajuizou ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ¿ INSS. Alegou, em síntese, que é portador de TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID M 51.8), doença esta que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais e correlatas. Conta que protocolou junto ao INSS o benefício, ficando em gozo do mesmo até 30/11/2015, sendo que após, o médico perito do INSS atestou seu retorno ao trabalho. Requereu o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver concedido o benefício de auxílio doença e, no mérito a procedência da ação. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, trazida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, somente sendo possível ante à presença concomitante dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, verifica-se que, em sede de sumária cognição, possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, de acordo com o atestado médico juntado, a autora possui a referida patologia que, acaso confirmada, compromete as suas atividades habituais e correlatas a serem desenvolvidas pela mesma. Ademais, o documento médico acostado ao feito comprova a patologia alegada. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que nesta fase processual tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois estar-se-ia a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Neste contexto, tenho que os elementos trazidos aos autos e a situação fática relatada conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela nesta fase. Por fim, quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do problema de saúde apresentado pela autora. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de que seja implantado o benefício de auxílio doença à autora. Oficie-se o requerido, com urgência, para cumprir de imediato a implantação do benefício de auxílio doença em favor da autora. Intime-se. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Anote-se. Di. legais."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448585v3 e, se solicitado, do código CRC 1734ED8E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVANETE KNIRSCH SCHLEY
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da solução alcançada pelo eminente Relator em seu voto.
De início, esclareço que, no caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A parte agravada vinha recebendo benefício de auxílio-doença, no período de 15/08/2008 a 30/11/2015, cessado administrativamente em razão da inexistência dos motivos que fundamentaram a concessão do benefício judicial (evento 1 - out2).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora, ora agravada, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado médico, datado de 21/03/2016, emitido pelo Dr. Cláudio Humberto Zasso, generalista, indicando a existência de incapacidade laboral (evento 1 - out3);
b) receituários de medicamentos (evento 1 - out3, out5 e out7);
c) laudo pericial realizado no processo judicial nº 134/1.09.0001877-3, datado de 18/10/2011, em que o expert atesta a existência de incapacidade parcial e temporária;
d) exame da coluna cervical, datado de 11/06/2008 e RX (evento 1-out5 e out6);
e) exame da coluna cervical, datado de 14/03/2016 (evento 1-out7).

Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque o atestado de 2008 diz respeito a período em que a parte estava em gozo de benefício por incapacidade, seja porque a opinião de apenas um médico particular contemporâneo não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica,.

No que tange à perícia realizada nos autos do processo 134/1.09.0001877-3, esclareço que igualmente não serve para comprovar a presença de incapacidade atual, notadamente porque o expert, em 18/10/2011, referiu tratar-se de incapacidade parcial e temporária, o que já justificou a concessão do benefício que a autora pretende restabelecer, não se tendo elementos suficientes para presumir a permanência de tal incapacidade.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão hostilizada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010182720168210134
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVANETE KNIRSCH SCHLEY
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/08/2016 16:09:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/08/2016 17:32




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