AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVANETE KNIRSCH SCHLEY |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
GRAVO DE INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448586v6 e, se solicitado, do código CRC 4B0633BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 44 anos de idade - 18/04/1972) ainda padece (gozou de auxílio-doença de 14/08/2008 a 30/11/2015) de graves problemas na coluna (CID M 51.8).
Trata-se de uma situação envolvendo uma patologia que causa fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
"Vistos. Recebo a inicial. Defiro a Gratuidade Judiciária pretendida. Anote-se. EVANETE KNIRSCH SCHLEY ajuizou ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ¿ INSS. Alegou, em síntese, que é portador de TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID M 51.8), doença esta que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais e correlatas. Conta que protocolou junto ao INSS o benefício, ficando em gozo do mesmo até 30/11/2015, sendo que após, o médico perito do INSS atestou seu retorno ao trabalho. Requereu o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver concedido o benefício de auxílio doença e, no mérito a procedência da ação. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, trazida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, somente sendo possível ante à presença concomitante dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, verifica-se que, em sede de sumária cognição, possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, de acordo com o atestado médico juntado, a autora possui a referida patologia que, acaso confirmada, compromete as suas atividades habituais e correlatas a serem desenvolvidas pela mesma. Ademais, o documento médico acostado ao feito comprova a patologia alegada. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que nesta fase processual tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois estar-se-ia a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Neste contexto, tenho que os elementos trazidos aos autos e a situação fática relatada conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela nesta fase. Por fim, quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do problema de saúde apresentado pela autora. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de que seja implantado o benefício de auxílio doença à autora. Oficie-se o requerido, com urgência, para cumprir de imediato a implantação do benefício de auxílio doença em favor da autora. Intime-se. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Anote-se. Di. legais."
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448585v3 e, se solicitado, do código CRC 1734ED8E. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da solução alcançada pelo eminente Relator em seu voto.
De início, esclareço que, no caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A parte agravada vinha recebendo benefício de auxílio-doença, no período de 15/08/2008 a 30/11/2015, cessado administrativamente em razão da inexistência dos motivos que fundamentaram a concessão do benefício judicial (evento 1 - out2).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora, ora agravada, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado médico, datado de 21/03/2016, emitido pelo Dr. Cláudio Humberto Zasso, generalista, indicando a existência de incapacidade laboral (evento 1 - out3);
b) receituários de medicamentos (evento 1 - out3, out5 e out7);
c) laudo pericial realizado no processo judicial nº 134/1.09.0001877-3, datado de 18/10/2011, em que o expert atesta a existência de incapacidade parcial e temporária;
d) exame da coluna cervical, datado de 11/06/2008 e RX (evento 1-out5 e out6);
e) exame da coluna cervical, datado de 14/03/2016 (evento 1-out7).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque o atestado de 2008 diz respeito a período em que a parte estava em gozo de benefício por incapacidade, seja porque a opinião de apenas um médico particular contemporâneo não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica,.
No que tange à perícia realizada nos autos do processo 134/1.09.0001877-3, esclareço que igualmente não serve para comprovar a presença de incapacidade atual, notadamente porque o expert, em 18/10/2011, referiu tratar-se de incapacidade parcial e temporária, o que já justificou a concessão do benefício que a autora pretende restabelecer, não se tendo elementos suficientes para presumir a permanência de tal incapacidade.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão hostilizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021434-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010182720168210134
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVANETE KNIRSCH SCHLEY |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/08/2016 16:09:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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