Apelação Cível Nº 5004338-71.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADEMAR ADELAR SCHUCH (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz GUILHERME GEHLEN WALCHER confere a exata noção da controvérsia:
ADEMAR ADELAR SCHUCH ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que lhe conceda benefício de aposentadoria especial (B-46), ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (B42), mediante: a) reconhecimento, como especiais, dos períodos de 26/09/1983 a 12/06/1986, 01/09/2009 a 28/04/2010 e 03/05/2010 a 14/02/2011; c) aproveitamento dos períodos reconhecidos no processo nº 50047969320124047108 como atividade especial; d) acréscimo decorrente da conversão de período comum em tempo especial (fator 0,71) relativamente ao(s) lapso(s) que eventualmente não tenham sua especialidade reconhecida em sentença; e) acréscimo, caso necessário, dos períodos laborados após a DER para concessão do benefício; g) pagamento dos valores atrasados desde a DER (14/02/2011), acrescidos de juros e correção monetária; h) afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI, declarando-o inconstitucional. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (eventos 01 e 04).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à parte autora (evento 6 ).
Juntou-se o processo administrativo no evento 11.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo posterior à DER, assim como ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado, seja por falta de requerimento expresso, seja pela não apresentação dos documentos necessários para análise da especialidade na via administrativa. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, nos termos da petição de evento 19.
Foi determinada a realização de justificação administrativa para comprovação das atividades desenvolvidas junto às empresas Trevo Ind. de Calçados Ltda, A. Grings S.A. e Leandro Marques, bem como a realização de perícia para comprovação da especialidade do labor prestado junto às referidas empresas (evento 51).
O procedimento administrativo foi juntado no evento 42.
O INSS agravou na forma retida da decisão que indeferiu a perícia e apresentou quesitos. Apresentado o laudo pericial (evento 74), abriu-se vista aos litigantes. O INSS impugnou o laudo e reiterou o pedido de total improcedência (evento 80). Os honorários periciais foram solicitados no evento 81.
É o relatório.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER e ao afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 26/09/1983 a 12/06/1986 e 01/09/2009 a 28/04/2010;
(b) desacolho os pedido de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O Autor recorreu, postulando a reafirmação da DER para a obtenção da aposentadoria, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Além dos períodos declarados especiais no presente feito (26-9-1983 a 12-6-1986 e 1-9-2009 a 28-4-2010), a sentença também considerou:
No processo n. 50047969320124047108 foram reconhecidos como atividade especial os seguintes períodos: de 19/06/1986 a 28/07/1988, de 01/01/2005 a 20/10/2008, de 17/08/1988 a 04/10/1994; de 05/10/1994 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 02/12/1998. A decisão transitou em julgado em 08/12/2014. Há, portanto, coisa julgada.
II
Dessa forma, a situação do autor na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 1 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 1 | 9 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/02/2011 | 26 | 5 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 26/09/1983 | 12/06/1986 | 0,4 | 1 | 1 | 1 |
T. Especial | 19/06/1986 | 28/07/1988 | 0,4 | 0 | 10 | 4 |
T. Especial | 17/08/1988 | 04/10/1994 | 0,4 | 2 | 5 | 13 |
T. Especial | 05/10/1994 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 11 | 18 |
T. Especial | 06/03/1997 | 02/12/1998 | 0,4 | 0 | 8 | 11 |
T. Especial | 01/01/2005 | 20/10/2008 | 0,4 | 1 | 6 | 8 |
T. Especial | 01/09/2009 | 28/04/2010 | 0,4 | 0 | 3 | 5 |
Subtotal | 7 | 10 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 2 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 1 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/02/2011 | Sem idade mínima | - | 34 | 3 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 6 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 12/02/1971 | |||||
Idade na DPL: | 28 anos | |||||
Idade na DER: | 40 anos |
Assim sendo, sem a idade mínima para a aposentadoria proporcional, o segurado não teria direito, na DER (14-2-2011), ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Há, porém, pedido de reafirmação, providência admitida pela Terceira Seção desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ), bem como pelo STJ (Tema 995). Conforme o CNIS, o segurado manteve o vínculo até 29-6-2011, e depois entre 17-2-2012 a 12/12/2015 com o empregador Leandro Marques. Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 20-6-2012 (o processo administrativo ainda não estava concluído).
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
IV
O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (item II) desde a DER reafirmada. Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III), além de honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, considerados os contornos das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 (sucumbência mínima do segurado, que logrou a percepção do benefício pretendido). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
V
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
VI
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515641v10 e do código CRC fad3bab1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004338-71.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
2. Caso de sucumbência mínima do autor, que obteve o benefício previdenciário, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, considerados os contornos das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515643v3 e do código CRC f4b3b5b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004338-71.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ADEMAR ADELAR SCHUCH (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1550, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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