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PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença. Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de perícia indireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos. A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante. Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença , frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva. (TRF4, AC 0006305-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006305-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA SCHREINER DO NASCIMENTO sucessão - e outro
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de perícia indireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos.
A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante.
Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184346v10 e, se solicitado, do código CRC 4396E6F9.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006305-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA SCHREINER DO NASCIMENTO sucessão - e outro
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por Vilma Schreiner do Nascimento, sucessão - e outro, em 14-10-2011, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em 16-09-2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Vindo o autor a falecer em 23-10-2012, habilitaram-se os herdeiros.
Perícia médica realizou-se em 08-01-2014 (fls. 72-6), com base na documentação existente nos autos.
O julgador monocrático, em sentença (fls. 106-7v.) publicada em 20-03-2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o montante pecuniário devido a título de auxílio-doença, de 08-06-2011 até a data de óbito do "de cujus", corrigido e acrescido de juros de mora, bem como pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 108-27), alega, preliminarmente, a nulidade do feito, em função de não ter sido habilitado o filho do autor, devido a não ter sido encontrado, requerendo mais diligências em sua busca, porque litisconsorte necessário. Sucessivamente, defende a impossibilidade de concessão de benefício com base em perícia indireta, onde não restou examinado clinicamente o periciado. Afirma, ainda, não haver relação entre o óbito (devido a ferimentos de arma de fogo) e a incapacidade alegada pelo demandante. Defende que houve decisão ultra petita, dado que o magistrado concedeu o benefício desde 08-06-2011, enquanto na inicial o pedido de concessão se deu a partir de 16-09-2011. Requer, por fim, a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (fls. 130-3).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Nulidade
O INSS alega a nulidade da sentença por não ter sido encontrado suposto filho menor do autor que, na qualidade de herdeiro necessário, deveria ter sido citado para compor a lide, sendo necessárias novas diligências para localizá-lo.
De fato, na fl. 52 dos autos, onde consta cópia de internação do requerente, houve a indicação pelo paciente de existência de um filho menor com o qual não teria contato.
Diante deste fato, o INSS manifestou-se contrário à habilitação dos pais.
A sucessão do demandante peticionou afirmando que a informação acerca da existência do alegado filho talvez seja incorreta, porque, além de nunca terem tido conhecimento sobre tal, "o de cujus fazia uso de álcool, tinha alucinações e delírios". O documento de internação psiquiátrica da fl. 52 dá conta realmente de que o requerente fazia uso abusivo de álcool, tinha alucinações e delírios, saía a caminhar a esmo, era agressivo, e fazia ameaças de que iria se matar.
De todo modo, foi requerida a expedição de ofício nos registros civis de Barros Cassal e de Soledade para verificar a alegada existência do filho referido pelo autor.
Ambos registros, todavia, não identificaram paternidade pelo demandante.
O magistrado considerou suficiente a instrução ocorrida, já que a certidão de óbito nada referiu acerca de suposto filho, descabendo ao judiciário atuar investigativamente, e daí decorrendo que o requerido, se assim desejasse, é que deveria fazê-lo (fls. 94v.-96v.).
Ainda, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, este teve ciência da decisão do julgador, tanto assim que se manifestou requerendo investigação nos registros cíveis acima citados.
Afasto, portanto, a ocorrência da nulidade apontada pelo recorrente.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica documentária, baseada no exame dos autos, em 08-01-2014 (fls. 72-6), com base na documentação existente nos autos, já que o autor veio a óbito em momento anterior.
O laudo técnico realizado pelo Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, médico do trabalho, explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: epilepsia crônica, com crises convulsivas freqüentes, e alcoolismo crônico, com crises de alucinações, agressividade e ideação suicida, ambos descompensados;
b- incapacidade: existente;
c - início da incapacidade: na data da concessão do benefício pelo INSS, ou seja, em 08-06-2011.
Relativamente ao grau da incapacidade (se total ou parcial), bem como ao prognóstico da incapacidade (se definitiva ou temporária), o perito entendeu ser impossível precisar, em função de o autor haver falecido.
Todavia, em face da cronicidade das doenças, considerou haver diagnóstico reservado, o que indica para sua definitividade.
Considerando o histórico das doenças de que acometido o demandante, que retrata suas cronicidades, difícil imaginar que não tenha o segurado estado incapacitado até o momento do óbito. Entendo, dessa forma, comprovada a incapacidade total do requerente até a data de seu falecimento.
Ressalto que o requerente era trabalhador braçal, cortador em indústria calçadista. Esteve em benefício previdenciário de auxílio-doença desde 08-06-2011 até 15-09-2011 devido à epilepsia crônica. Manteve tratamento contínuo até o falecimento por apresentar alcoolismo crônico e epilepsia, tendo, inclusive, sido internado na clínica Paulo Guedes de Caxias do Sul/RS, desde 14-08-2012 até 22-10-2012. Faleceu em 23-10-2012 vítima de homicídio.
Perícia indireta
Diante do óbito do segurado, o perito médico não desempenha a atividade de examinar o periciado e realizar a anamnese característica dos profissionais da saúde. A perícia, no caso, se dá de forma indireta, pelo exame de documentos, prontuários médicos, atestados e, até, declarações de familiares.
A jurisprudência desta Corte, abaixo exemplificada, dá conta da possibilidade desse procedimento:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA.Existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto à incapacidade laborativa do autor falecido no curso da ação, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial indireta. (TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016806-15.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto da Silveira, Sexta Turma, unânime, julg. em 22-02-107.)."
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.Caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado, já falecido, com base na perícia indireta realizada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento ocorrido em novembro de 1997 até a data da concessão administrativa (01/05/1999). (TRF4, AC 2003.04.01.019994-0, Rel. Rogério Favreto, 5ª T., un., julg, em 27-06-2017)."
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pela de cujus na via administrativa.2. Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5002166-83.2011.404.7210, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª T., un., julg. em 31-05-2017)."
Diante da documentação aportada aos autos - eletroencefalograma, tomografia computadorizada de crânio, atestado médico e relatório de internação - foi possibilitada a comprovação do quadro de saúde do demandante.
Considero, portanto, que a perícia realizada forneceu dados a comprovar a incapacidade total e definitiva do falecido, ainda que não tenha havido o exame clínico/físico, motivo pelo qual deve ser improvido o apelo no ponto.
Do termo inicial
Argumenta o recorrente que o pedido da inicial referiu a data de 16-09-2011, sendo ultra petita a decisão do juízo originário que fixou a DII em 08-06-2011.
A percepção do benefício foi mantida até 15-09-2011 (DCB).
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Provido o apelo no ponto.
Data de término
O término do benefício, por óbvio, deve ocorrer na data do falecimento do requerente.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterado o termo inicial do benefício, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184345v6 e, se solicitado, do código CRC 3291C71E.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/11/2017 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006305-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00093895620118210036
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA SCHREINER DO NASCIMENTO sucessão - e outro
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262686v1 e, se solicitado, do código CRC 51620C2A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2017 14:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006305-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00093895620118210036
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA SCHREINER DO NASCIMENTO sucessão - e outro
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272310v1 e, se solicitado, do código CRC 9F366E51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:44




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