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PREVIDENCIÁRIO. EPI. HIDROCARBONETOS. TRF4. 5005157-65.2011.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EPI. HIDROCARBONETOS. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-B, § 3º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5005157-65.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-65.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO IVO VIEIRA
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EPI. HIDROCARBONETOS.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170459v4 e, se solicitado, do código CRC 54ADC66B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-65.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO IVO VIEIRA
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 19/08/2014, esta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, conhecer em parte ao apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e adequar de ofício os critérios de correção monetária.
A decisão restou assim ementada (evento 06, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. O uso de equipamento de proteção individual poderá ser considerado para afastar a nocividade do labor a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Em relação aos segurados empregados o ônus de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs é da empresa empregadora, a quem incumbe comprovar a efetividade dos mesmos, não podendo haver prejuízo ao empregado. 5. No caso de contribuinte individual, todavia, é o próprio profissional que assume os riscos da atividade econômica (artigo 11, V, alínea h, da Lei 8/213/91), considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde. Disso resulta que ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura o contribuinte individual como único responsável pela proteção de sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional. 6. O enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual é possível até 03/12/1998, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, afastando-se em relação ao tempo posterior nas situações em que exista equipamento que elida a novicidade, pois, ou (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física. 7.Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou aposentadoria especial, devendo ser implantada a RMI mais favorável, a contar da data do requerimento administrativo. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

Foram opostos embargos de declaração, por ambas as partes, aos quais foi negado provimento na sessão de 08/10/2014, assim como foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário pela parte autora, e Recurso Especial pelo INSS.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, assim decidiu: julgo prejudicado o exame, neste momento, do Recurso Especial de Paulo Roberto Ivo Vieira e do recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo (evento 50, DEC4).

A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a este órgão julgador para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC, tendo em vista que o entendimento sobre 'Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.' diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 555 da repercussão geral.

É o relatório.

VOTO
Entendo que não se trata de hipótese de retratação, conforme fundamentação que consta no voto condutor do acórdão proferido por esta Sexta Turma e que passo a transcrever:

Equipamento de proteção individual - EPI e contribuinte individual

O uso de EPI somente poderá ser considerado para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, sendo inerente à relação trabalhista, conforme se depreende da redação dada ao art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Verifica-se, assim, que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias, mediante assunção do compromisso de promover a neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.

Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, importante ressaltar que o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91, define ser este 'a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não'. Logo, na hipótese em questão, tem-se que o profissional autônomo assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.

Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.

Assim, é razoável se constatar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores nocivos à sua saúde e à sua integridade física, é dever assumido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho firmado com a finalidade de exploração de mão-de-obra em atividade insalubre, e pelo contribuinte individual, em virtude da assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

Ademais, sobre a questão probatória atinente ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual autônomo mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio. Conduzir a solução do caso concreto a este ponto acabaria inclusive por macular pilares que sustentam o Regime Geral da Previdência Social, interferindo, assim, na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, garantida pelo art. 201, da Constituição Federal.

Destarte, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que 'o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física' (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.

Portanto, considerando que o demandante era profissional que, em virtude da suas atividades laborativas habituais encontrava-se em efetivo e constante prejuízo à sua saúde, em razão do contato direto com agentes nocivos, entendo merecer reforma pontual a sentença recorrida, para que seja afastada a especialidade postulada para o período posterior a 03/12/1998, pois, não se tratando de contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto 3.048/99), como no caso em análise, a responsabilidade, após 03/12/1998, tanto pela utilização de EPIs, quanto pela adoção de medidas para a diminuição da exposição, era exclusiva da parte autora (contribuinte individual não cooperado).

No presente caso, há informação no laudo pericial de que se o autor utilizasse EPI não haveria enquadramento como especial. Assim, tal responsabilidade pela não utilização somente a ele pode ser imputada.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

No caso dos autos, conforme constou no voto condutor do acórdão originário, por se tratar de contribuinte individual não cooperado, exercendo a atividade de pintor, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), a responsabilidade, após 03/12/1998, tanto pela utilização de EPIs, quanto pela adoção de medidas para a diminuição da exposição, era exclusiva da parte autora. Ademais, a informação constante do laudo pericial é no sentido de que se o autor utilizasse EPI não haveria enquadramento como especial. Assim, tal responsabilidade pela não utilização somente a ele pode ser imputada.

Pelo acima exposto, entendo que o acórdão desta Turma não se encontra em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 555 da repercussão geral.

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170458v4 e, se solicitado, do código CRC C30E0210.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-65.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50051576520114047102
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO IVO VIEIRA
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286856v1 e, se solicitado, do código CRC 64199602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:52




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