APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-49.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO CESAR DOS SANTOS |
: | SUELI SCHEFFER DOS SANTOS | |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. CABIMENTO. PRECEDENTES.
Inaplicável a Súmula 421 do STJ, considerando que a Defensoria Pública da União não integra o INSS, tratando-se de pessoa jurídica distinta, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400206v4 e, se solicitado, do código CRC D80C416D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-49.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO CESAR DOS SANTOS |
: | SUELI SCHEFFER DOS SANTOS | |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC. Deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios, considerando que o pólo passivo é representado pela DPU.
Sustenta o apelante que não há embasamento legal para aplicação da súmula 421 do STJ, citando precedentes que autorizam a reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o recurso da Defensoria quanto à sistemática da fixação de honorários advocatícios estabelecida em sentença. O magistrado a quo, a tal respeito, assim dispôs:
"A DPU requer, em sede de contestação, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem revertidos em seu favor. Ocorre que a parte autora do presente feito é o INSS, o qual integra a mesma Administração Pública que a Defensoria Pública da União, de modo que ambas são mantidas por recursos provenientes da mesma fonte. Por essa razão, resta configurado o instituto da confusão patrimonial, o qual é causa extintiva de obrigação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO.1. Não são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, nos termos da Súmula 421 do STJ.2. Considerando-se que a Defensoria Pública da União e o IBAMA (autarquia federal) integram, ambos, a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal, sobrevivendo com recursos repassados pela própria União, resta configurado o instituto da confusão patrimonial, na qual se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.3. Apelação provida. (TRF4, AC 5013335-71.2014.404.7110, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 04/02/2016) (Grifos nossos)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTARQUIA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.O Superior Tribunal de Justiça apreciando o RESP 1199715, que foi selecionado como representativo de controvérsia, exarou entendimento no sentido de que a incidência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública permanece inviável quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença.Com o descabimento dos honorários advocatícios em face da confusão entre as figuras de devedor e credor, a obrigação deve ser extinta, nos termos do art. 381 do Código Civil. (TRF4, AC 5004806-53.2015.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/01/2016) (Grifos nossos)
Assim sendo, deixo de fixar honorários advocatícios na presente demanda em favor da Defensoria Pública da União.
No tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Todavia, no caso em tela, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios.
Com efeito, sob o pressuposto de que a Defensoria Pública consistia em um órgão sem qualquer autonomia, cujos recursos seriam pertencentes ao próprio ente político (União ou Estado) ao qual estaria subordinada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela impossibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando esta atuasse contra a pessoa jurídica contra a qual pertença, na medida em que, nessa hipótese, haveria confusão entre credor e devedor.
Entretanto, como dito, após a edição das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a situação da Defensoria Pública dentro da ordem constitucional foi modificada, passando a se tratar de órgão dotado de ampla autonomia, inclusive com orçamento próprio, motivo pelo qual seus recursos já não mais se confundem com os do ente federativo.
Nesse contexto, em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União, não havendo mais que se falar em confusão entre credor e devedor.
Transcrevo, a propósito, o julgado do STF (grifei):
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
(AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
Também nesse sentido, já tem decidido esta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ.
3. In casu, a hipótese é diversa, já que a Defensoria Pública da União não integra o INSS, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários. (AC Nº 5029585-49.2013.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 5014328-04.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. DPU. CABIMENTO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Percebe-se que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida. (TRF4, AC 5043302-26.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)
Em conclusão, merece prosperar o recurso, considerando que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não havendo mais confusão entre credor e devedor na condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido órgão.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da DPU,
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-49.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50007404920144047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO CESAR DOS SANTOS |
: | SUELI SCHEFFER DOS SANTOS | |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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