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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. TRF4. 5002647-96.2018.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:05

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial 2. Recurso provido para reformar a sentença no ponto. (TRF4, AC 5002647-96.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002647-96.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE FORNECK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a revisão do benefício previdenciário e, ainda, impor ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios o pagamento da verba honorária a que foi condenado o INSS. O dispositivo foi no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, forte no art. 487, I, do CPC/2015, para os efeitos de:

a) determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria da parte autora (NB nº. 42/151.134.983-0 - DER 15/07/2009), efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período; e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a contar da DER/DIB, atualizadas monetariamente e com juros, observada a prescrição, nos termos da fundamentação.

Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos da fundamentação supra.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

A apelação do INSS versa exclusivamente sobre a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. No recurso, alega, em síntese, que a verba honorária não pode ser suportada pelo já citado Conselho Curador.

Sem contrarrazões.

É a breve síntese do feito.

VOTO

Honorários advocatícios imputados a fundo público

Limita-se a controvérsia em identificar o acerto, ou não, da sentença que determinou que o valor devido a título honorários advocatícios deveria ser arcado pelo fundo público destinado ao pagamento dos honorários em favor da advocacia pública.

O art. 85, §19, do CPC, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A norma processual, que embasou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara ordem para eventual desconto de valores referentes à condenação ao pagamento de honorários.

A Lei 13.327/2016 regula no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de modo que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença.

A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não do seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (art. 506 do CPC), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.

Confira-se, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CACIMENTO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. (TRF4, AC 5005706-92.2018.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Até a data da retenção na fonte, a correção do imposto de renda apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. 2. A criação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pela Lei nº 13.327/2016, decorre da previsão constante do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5020284-62.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06/11/2018)

Com efeito, deve ser acolhida a pretensão recursal para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação originária, nos percentuais em que atribuídos no ato judicial recorrido.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878047v2 e do código CRC 9242d844.Informações adicionais da assinatura:
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5002647-96.2018.4.04.7114
40000878047.V2


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Apelação Cível Nº 5002647-96.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE FORNECK (AUTOR)

EMENTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA.

1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial

2. Recurso provido para reformar a sentença no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878048v3 e do código CRC 7c33d127.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2019, às 11:36:29


5002647-96.2018.4.04.7114
40000878048 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Apelação Cível Nº 5002647-96.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE FORNECK (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 77, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:05.

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