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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. TRF4. 5002646-14.2018.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:24

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial (TRF4, AC 5002646-14.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002646-14.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS HEINECK (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, forte no art. 487, I, do CPC/2015, para os efeitos de:

a) determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria da parte autora (NB nº. 42/146.213.664-5 - DER 01/08/2008), efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período; e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a contar da DER/DIB, atualizadas monetariamente e com juros, observada a prescrição, nos termos da fundamentação.

Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos da fundamentação supra.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.

Sentença registrada eletronicamente e tido por publicada com sua disponibilização no e-proc.

Intimem-se.

Quanto aos encargos processuais, assim decidiu o magistrado de origem:

Quanto aos encargos processuais

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e incisos e § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas isentas. A parte autora litiga ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça, não tendo adiantado custas. Assim, como o INSS é isento de custas na Justiça Federal, deixo de condená-lo ao pagamento das mesmas.

Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa.

Em suas razões de apelação, o INSS requer excluisvamente seja afastada a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios). Por cautela, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Honorários advocatícios

Pertinente a insurgência recursal em face da determinação judicial no sentido de que, levando-se em conta que a condenação, na hipótese, decorre de falha imputável ao serviço de carreiras jurídicas da União, o valor decorrente dos honorários advocatícios deverá ser debitado do fundo previsto no art. 85, § 19, do CPC.

O art. 85, §19, do CPC dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

'omissis'

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A norma processual, que embasou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara, com a devida vênia, a ordem judicial recorrida.

A Lei 13.327/2016 regula no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de modo que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença.

A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não ao seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.

Com efeito, deve ser acolhida a pretensão recursal para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação originária, nos percentuais em que atribuídos no ato judicial recorrido.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000976886v2 e do código CRC 235a5fb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:20:27


5002646-14.2018.4.04.7114
40000976886.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002646-14.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS HEINECK (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

EMENTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA.

Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000976887v3 e do código CRC 1e866099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:20:27


5002646-14.2018.4.04.7114
40000976887 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5002646-14.2018.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS HEINECK (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 996, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.

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