Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. 4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso. (TRF4, AC 5020712-49.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020712-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAYARA ALVES RIBEIRO TRIGO (Pais)

APELADO: JOEL FURQUIM

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Isto posto, julgo Procedente a ação que Joel Furquim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de a) implementar o benefício de auxílio-doença até que o autor se recupere, seja reabilitado ou aposentado por invalidez, confirmando-se a tutela de urgência concedida inicialmente e b) condenar o réu a pagar ao autor as importâncias que deixou este de perceber, a título de benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias recebidas por força da liminar, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, pagará o réu as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos aos patronos da autora (por ter atuado em maior extensão, o Espólio de Washington fará jus a 70% do montante, enquanto que o restante pertence ao novo procurador constituído pelo autor), os quais arbitro, em 15% sobre o valor da condenação pecuniária imposta na presente sentença, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (súmula 111, do STJ), arbitramento que faço em atenção à atuação exigida do profissional, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, par.2º, do CPC).

Na condição de terceiro interessado, espólio de advogado que atuou na causa apela para requerer que seja efetuado nos autos o destaque dos honorários contratuais. Pugna ainda pelo afastamento de multa por manejamento de embargos de declaração com intuito protelatóio.

Com contrarrazões do INSS e da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O advogado que promoveu o ajuizamento da presente ação faleceu durante o curso da lide. Em petição juntada ao evento 266, a ora apelante, na condição de inventariante, veio aos autos requerer a sua inclusão no processo na condição de terceiro interessado para assegurar seus direitos sucessórios sobre os honorários sucumbenciais e contratuais. O pleito foi deferido em despacho do evento 277. No evento 288, a ora apelante promoveu a juntada do contrato de honorários advocatícios. A sentença, contudo, não tratou dos honorários contratuais, limitando-se a fixar a sucumbência.

Impõe-se a reforma do julgado no ponto.

Como visto, a questão da verba honorária passou a integrar a lide, de modo que deveria ter sido tratada em sentença. Por outro lado, uma vez juntado o contrato antes da expedição do requisitório de pagamento, deve ser autorizado o destaque, conforme prevê o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94. Este é o entendimento do Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.

1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.

3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018).

O óbito do advogado não afasta a avença, pelo contrário. De suas cláusulas, extrai-se que o pagamento se daria na hipótese de êxito na demanda, o que de fato ocorreu -, bem como que o contrato "a partir desta data [pactuação] é irrenunciável, sendo os honorários devidos pela contratante em sua integralidade". Ademais, o de cujus promoveu o ajuizamento da ação e atuou ao longo de quase toda a sua instrução, tendo conduzido a causa por cerca de quatro anos. Inegável, portanto, a prestação do serviço contratado.

Não obstante, observo que os honorários contratados consistem em 30% sobre os atrasados, mais o valor correspondente a 2 benefícios. O destaque nos próprios autos deve ficar limitado aos 30%, posto que a execução acima deste percentual configura lesão, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, e também do STJ:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) grifei

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Viável, portanto, o destacamento da verba honorária até o percentual de 30% do montante devido, nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada e desprovido o recurso, cujo objeto é a ampliação para 40%. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002131-78.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2018) grifei

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/06/2017) grifei

Desse modo, o valor a ser destacado deve observar o limite de 30% do principal, excluindo-se as duas parcelas supervenientes.

Ressalte-se que este limite também se estende ao advogado atual. Logo, eventuais valores pactuados ao assumir a causa não poderão ser objeto de destaque nos presentes autos. Isto, contudo, não afasta o direito ao recebimento das prestações por outros meios externos.

Assim, resta acolhido o apelo para reconhecer o direito ao destaque de honorários contratuais, limitados a 30% do principal.

MULTA PROCESSUAL

Contra a sentença, a ora apelante opôs embargos de declaração. O Juízo a quo os considerou manifestamente protelatórios e impôs multa. Confira-se:

Destaque-se que os embargos não se prestam à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 1440831-6/01 - Cianorte - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.03.2016), o qual deverá ser manifestado através do recurso próprio.

Por reputar manifestadamente protelatórios os embargos, ao não preencher os requisitos para sua interposição, revelando nítido e inadmissível caráter infringente, condeno o embargante a pagar a embargada multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no parágrafo 2º do art. 1026, do CPC.

Não vislumbro intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração. A questão não foi abordada em sentença. Nesse caso, independentemente do juízo de mérito sobre o ponto, os embargos de declaração se apresentam com a ferramenta pertinente para provocar a manifestação do juízo.

Com efeito, não se tem no caso a manifesta intenção de rediscutir os fundamentos do decisum por mera inconformidade, o que via de regra caracteriza o desvirtuamento da natureza da modalidade recursal e justifica a imposição de multa.

Desse modo, afasto a multa imposta contra os ora apelantes.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654655v18 e do código CRC 2b22b016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2023, às 16:58:58


5020712-49.2020.4.04.9999
40003654655.V18


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020712-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAYARA ALVES RIBEIRO TRIGO (Pais)

APELADO: JOEL FURQUIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.

1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.

3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.

4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654656v5 e do código CRC dfba7c8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2023, às 16:58:58


5020712-49.2020.4.04.9999
40003654656 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5020712-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MAYARA ALVES RIBEIRO TRIGO (Pais)

APELADO: JOEL FURQUIM

ADVOGADO(A): LUCIANO DE LIMA PEIXOTO (OAB PR102800)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora