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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF4. 5004490-35.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da demanda, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §4º, III do CPC. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5004490-35.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004490-35.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROZIMAR FRIZON

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada em 23/02/2022 na qual o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, iv do CPC, deixando de fixar honorários de sucumbência.

Sustenta a parte autora que a perda do objeto ocorreu em momento posterior ao ingresso da ação e por culpa exclusiva do demandado. Refere, assim, que deve ser condenada a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, por conta do princípio da causalidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

No caso, a controvérsia restringe-se apenas à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais.

No caso, a parte autora ingressou com a presente ação em 18/12/2018 postulando a condenação da Autarquia à averbação do tempo de labor rurícola de 26/08/1990 a 31/10/1991, em decorrência do indeferimento administrativo do requerimento efetuado em 17/12/2015 (ev.8-INIC1, fl. 16).

O INSS contestou o feito, inclusive asseverando não ter resultado comprovado o efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período cuja averbação pretendia o autor (ev.8-CPNTES2, fls. 1-6).

Contudo, em 28/10/2019 a parte autora realizou novo pedido administrativo, dessa vez de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual restou reconhecido o exercício de labor rural no período aqui postulado, motivo pelo qual requereu a parte autora a extinção do feito sem exame de mérito em função da perda superveniente do objeto.

De fato, tem-se que o que ocorreu nos autos foi a perda superveniente do objeto o que redunda na extinção do feito sem exame de mérito.

Contudo, ante a primeira negativa administrativa de averbação do tempo de labor rural, demonstra-se que o ajuizamento da presente ação deve-se apenas à equivocada conduta da Autarquia. Assim, caso tivesse o INSS agido de forma adequada já no primeiro requerimento administrativo efetuado pela parte autora, não seria necessário o ajuizamento desta demanda.

Portanto, pelo princípio da causalidade, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Assim, aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Necessário assim, negar provimento à apelação no ponto.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167376v5 e do código CRC d5d77bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 17:58:18


5004490-35.2022.4.04.9999
40003167376.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004490-35.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROZIMAR FRIZON

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da demanda, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §4º, III do CPC.

3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167377v5 e do código CRC ce63ec21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 17:58:18


5004490-35.2022.4.04.9999
40003167377 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5004490-35.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROZIMAR FRIZON

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

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