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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000152-38.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:16:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União. 2. O dispositivo que prevê a fixação de honorários em favor da DPU objetiva o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 5000152-38.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/12/2016)

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