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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. REEMBOLSO. TRF4. 5017391-58.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. REEMBOLSO. 1. Tratando-se de um procedimento comum, o regramento para a aplicação dos honorários deve seguir o que dispõe o artigo 85 do CPC. Sentença reformada para o fim de determinar o pagamento de honorários por parte do INSS, considerando a sucumbência integral da autarquia. 2. O reembolso de despesas processuais deverá ser realizado pelo vencido, com fulcro no art. 14, § 4°, da Lei nº 9.289/96. (TRF4, AC 5017391-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017391-58.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017391-58.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON DIEGO MARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 60):

DISPOSITIVO:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial no intervalo de 13.06.1977 a 16.07.1979, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/2015), para: (a) determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 171.694.273-7 da parte autora em aposentadoria especial (pelas regras dispostas no art. 57 da Lei n. 8.213/91), com DIB em 26.01.2010; e (b) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.01.2010), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor recebe deverá ser cessado e as parcelas recebidas deverão ser descontadas dos atrasados deste processo, ante a impossibilidade legal de cumulação dos benefícios.

Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).

Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação.

Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança.

Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista às partes.

Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial, mais honorários advocatícios sucumbenciais.

Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.

Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Parâmetros para a implantação/revisão do benefício:

NB

A SER ATRIBUÍDO PELO INSS

ESPÉCIE

46 - APOSENTADORIA ESPECIAL

TIPO

CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO / REVISÃO (GRIFAR)

DIB

26.01.2010

DIP

Data da implantação do benefício

DCB

------------------

RMI

A definir

RMA

A definir

Em suas razões de apelação (evento 68), o autor pugna pela aplicação do novo CPC quanto aos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões (evento 72), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Honorários advocatícios e reembolso

O juízo a quo partiu da premissa equivocada de que a ação tramitava pelo rito do Juizado Especial Federal. Ocorre que a presente ação trata-se de um procedimento comum, conforme o artigo 318 do Código de Processo Civil, haja vista o valor da causa ser superior a 60 salários mínimos, R$ 255.610,10 (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e dez reais e dez centavos).

Dessa forma, o regramento para a aplicação dos honorários deve seguir o que dispõe o artigo 85 do CPC. No presente caso, a ação foi julgada procedente, tendo o autor atingido o seu objetivo-fim.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nesse contexto, merece reforma a sentença nesse tocante.

O preparo realizado pelo autor é uma despesa obrigatória para aqueles, não beneficiados pela assistência judiciária gratuita, que querem recorrer de uma decisão judicial. As despesas processuais devem ser adiantadas pela parte e podem ser reembolsadas caso ela logre o seu objetivo. Assim prevê o artigo 82 do CPC:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Tendo sido vencido, o INSS reembolsará o autor dos valores pagos a título de preparo, com fulcro no art. 14, § 4°, da Lei nº 9.289/96. A isenção prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96 não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003560595v20 e do código CRC a5b9b7ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:49


5017391-58.2020.4.04.7201
40003560595.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017391-58.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017391-58.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON DIEGO MARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. REEMBOLSO.

1. Tratando-se de um procedimento comum, o regramento para a aplicação dos honorários deve seguir o que dispõe o artigo 85 do CPC. Sentença reformada para o fim de determinar o pagamento de honorários por parte do INSS, considerando a sucumbência integral da autarquia.

2. O reembolso de despesas processuais deverá ser realizado pelo vencido, com fulcro no art. 14, § 4°, da Lei nº 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003560596v7 e do código CRC ac21d4b6.Informações adicionais da assinatura:
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5017391-58.2020.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5017391-58.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON DIEGO MARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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