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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5032714-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Se o patrimônio da segurada se revela incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, correta a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5032714-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032714-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IRLEI MARLI SCHUCH PATZLAFF

ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (APELAÇÃO160) em face da sentença de 28/06/2018 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta que, considerando o teor do §1º do 11, VII da Lei 8.213/91, a Apelante perdeu a qualidade de segurada no ano de 2012, quando seu marido contratou, por prazo indeterminado, empregado para o auxílio das funções. Deste modo a pretensão, no ponto, não será objeto de insurgência. Apela no tocante à revogação da gratuidade judiciária, que se deu porque o marido da Apelante possui o registro de 02 caminhonetes e 21 hectares de terra. No tocante aos bens, argumenta que nenhum deles foi objeto de avaliação judicial, muito embora se observe que as terras representam pouco mais de 01 modulo rural e, as caminhonetes, foram fabricadas no anos de 2012 e 2006, portanto, com vários anos de uso. Afirma que o módulo fiscal da região onde reside a Apelante é de 18 ha e que o simples fato de existirem maquinários para exploração desta área, que sequer foram relacionados - afiguram-se como necessários, em dias como os de hoje, para mantença da própria propriedade. Por esta razão, alega que as razões adotadas para a revogação da gratuidade judiciária neste ponto, não foram corretamente analisadas. Afirma que não se sabe se os veículos efetivamente pertecem ao casal e, ainda que pertencessem, não possuem valor econômico ao ponto de revogar a gratuidade judiciária. O veículo Ranger, ano 2006, possui uma avaliação de R$ 36.000,00 nos dias de hoje e o veículo Nissan Frontier 2012, possui uma avaliação de R$ 61.476,00. Por fim, sustenta que a Apelante pretendia o valor mínimo para concessão de aposentadoria e que, portanto, considerando o valor que seria concedido em caso de procedência, é evidente que a concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida.

Com as contrarrazões (CONTRAZ164), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora alega que que possuem pouco mais que um módulo rural, que não há prova de que as camionetes pertencem ao casal, que mesmo que pertençam, não foram avalidadas judicialmente, que postulava benefício de valor mínimo e que, portanto, não haveria motivo para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ocorre que seu patrimônio se revela incompatível com a alegada condição de hipossuficiência: os veículo Ranger, ano 2006 (que, de acordo com a própria autora possui uma avaliação de R$ 36.000,00 nos dias de hoje) e o veículo Nissan Frontier 2012 (que, segundo avaliação trazida pela própria autora possui uma avaliação de R$ 61.476,00) estão registradas em nome do esposo da autora.

Por certo que direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente, nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo - a situação patrimonial não se confunde com situação financeira.

Contudo, das provas vindas aos autos não parece crível que o pagamento das custas vá comprometer o sustento da família, porquanto, embora a última remuneração do esposo da autora como Dirigente e Administrador de Organização sem fins lucrativos somasse apenas R$ 1.387,64 (Evento 2, OUT123, p. 9); o mesmo possui empregado assalariado na propriedade desde 2012; as referidas caminhonetes estão registradas no DETRAN em seu nome sem qualquer gravame (OUT146/147) e, ademais, a autora em momento algum afirma não dispor dos meios para arcar com as custas ou nega a propriedade do maquinário agrícola mencionado pelo oficial de justiça (Evento 2, CERT44), que relatou o quê segue:

Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à intimação de Irlei Marli Schuch Patzlaff, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e aceitou a contrafé que ofereci, apondo sua assinatura. Quando da intimação, constatei que a intimanda possui uma propriedade rural bem estruturada, com casa de alvenaria de padrão alto, considerando agricultores da nossa região, vislumbrei tratores agrícolas e implementos, barracão pré-moldado, enfim, sinais exteriores de que a intimanda teria condições de arcar com custas processuais. Ainda, em consulta ao sistema SISP, localizei duas caminhonetas a diesel, registradas em nome de seu esposo Sr. Hilário Patzlaff, sendo que uma delas possui expressivo valor de mercado (prontuários anexos). Desta, data venia, entende este Oficial de Justiça que a autora não faz jus ao pedido de Justiça Gratuita. Dou fé.

Assim, tenho que a sentença não merece reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144675v15 e do código CRC e4ac6e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:21:53


5032714-22.2018.4.04.9999
40001144675.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032714-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IRLEI MARLI SCHUCH PATZLAFF

ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Se o patrimônio da segurada se revela incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, correta a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144676v4 e do código CRC 1cba5575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:21:54


5032714-22.2018.4.04.9999
40001144676 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5032714-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRLEI MARLI SCHUCH PATZLAFF

ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 32, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

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