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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. TRF4. 5031789-03.2012.4.04.710...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:05:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5031789-03.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015)


Apelação Cível Nº 5031789-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do embargado e não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690540v4 e, se solicitado, do código CRC C0F0A996.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 03/08/2015 16:01




Apelação Cível Nº 5031789-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação de execução, mediante a argumentação de que é devido o recebimento de valores atrasdados a título do benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso, apenas que a verba honorária deve limitar-se ao quantum que efetivamente consubstancia o objeto da execução (proveito econômico).
O INSS sustenta que o embargado obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, contudo, executa parcelas vencidas de aposentadoria obtida em demanda judicial correspondente ao período pretérito (desde a DER até a concessão do benefício na esfera administrativa), o que é inviável porque implicaria o direito de desaposentação.
De seu turno, o embargado argumenta que, por constituir parcela autônoma em relação ao direito da parte, os honorários advocatícios devem incidir nos estritos termos do julgado, e não depender do quanto será efetivamente executado pela parte.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA
Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa "ad causam" da parte embargada para a defesa de interesse do advogado que lhe patrocia a causa. Por tal razão, por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, tenho que o recurso dispensa preparo. Neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a causídica, interpondo recurso de apelação em nome dos exequentes, o qual versava unicamente sobre honorários advocatícios, deixa de recolher o preparo, em razão desses litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, porém o recurso é considerado deserto, em razão do entendimento da Corte Estadual de que a advogada não pode se servir da gratuidade da justiça concedida aos exequentes.
2. Sabe-se que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94 (cf. AgRg no REsp 1221726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013).
3. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (cf. REsp 828300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).
4. Não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção quando o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)
Segundo entendimento pacífico deste Tribunal Regional, por constituir os honorários advocatícios verba autônoma, a esfera jurídico-patrimonial do advogado não pode ser afetada por eventual compensação em razão de pagamento realizado na esfera administrativa, ou mesmo por eventual renúncia da parte em executar o crédito que lhe foi reconhecido no título judicial. Confira-se, neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃ DA LEI Nº 11.960/09. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O título judicial contém créditos distintos, de titularidades diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventual compensação de valores que atinja o crédito principal devido ao autor. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5002962-03.2013.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. CÁLCULO COM JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE. 1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte. 2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. 4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título exeqüendo, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento. 5. Nada obsta o cálculo dos juros de forma projetada, pois, sendo fixo o percentual mensal a ser aplicado sobre a quantia principal, e certo o cabimento dos juros até o marco final de incidência adotado pela contadoria (data da inscrição em precatório ou autuação da RPV), essa prévia aplicação do consectário não só não causa qualquer equívoco matemático no valor a ser requisitado, como, atenta ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVII, da CF), reduz significativamente a eternização das execuções por força das inúmeras requisições complementares para pagamento de saldos remanescentes majoritariamente originados da falta de emprego dos juros no período devido. (TRF4, AC 0001105-46.2009.404.7114, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/05/2010)
Merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal da parte embargada.
DO RECURSO DO INSS
O recurso do INSS não deve ser conhecido, porque suscita tema já objeto de decisão em sede de Agravo de Instrumento, com decisão transitada em julgado (Evento 9).
Com efeito, encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Porque vencido, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678471v13 e, se solicitado, do código CRC E6AEFBB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 29/07/2015 18:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5031789-03.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50317890320124047100
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JESUS FERREIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726825v1 e, se solicitado, do código CRC E51D15EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:25




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