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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5008437-68.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Concedido benefício no julgamento de mérito do primeiro grau, a base de cálculo da verba honorária deve compreender as parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5008437-68.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008437-68.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDROLINA TERESINHA CIDADE

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (Evento 50):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDROLINA TEREZINHA CIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a data da negativa administrativa em 14/05/2019, nos termos da fundamentação supra, com a advertência de que deverá atender a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – especial – IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADInº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09.

Em razão da cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para que a autarquia implemente o benefício no prazo de 30 dias. Oficie-se ao INSS para que estabeleça o benefício em razão da tutela de urgência ora concedida.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (Taxa Única de Serviços Judiciais), na forma dos arts. 3º, II, e 5º, I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014, interpretadas à luz do item 11 do Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ.

Fixo sobre o valor da condenação o percentual de 10%, à título de honorários sucumbenciais.

Havendo recurso(s) – excepcionais embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Constituição Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010 § 3° CPC).

Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Em seu apelo, postula o INSS que a verba honorária seja limitada sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Também requer a isenção ao pagamentos das custas judiciais (Evento 58).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O apelo do INSS insurge-se apenas quanto à verba honorária e à condenação nas custas. Não há remessa, assim passo ao exame dos postos do recurso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

O magistrado condenou o INSS ao pagamento dos honorários, fixando em 10% (dez por cento) sobre a condenação, sem qualquer limitação Assim, com razão a Autarquia Previdenciária, pelo que mantenho a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, mas fixando-a em 10% sobre a condenação, compreendida as parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403464v2 e do código CRC 053ab3b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/4/2021, às 6:52:4


5008437-68.2020.4.04.9999
40002403464.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008437-68.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDROLINA TERESINHA CIDADE

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Concedido benefício no julgamento de mérito do primeiro grau, a base de cálculo da verba honorária deve compreender as parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403465v3 e do código CRC 4e8ea881.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/4/2021, às 6:33:0


5008437-68.2020.4.04.9999
40002403465 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5008437-68.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDROLINA TERESINHA CIDADE

ADVOGADO: FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:16.

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