APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016819-75.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCY FREITAS |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. pensão por morte de ex-combatente. revisão administrativa. decadência. coisa julgada. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. correção monetária, juros.
1. Sumbetida a pretensão de revisar benefício previdenciário a exame judicial, e formada coisa julgada material sobre a questão, não mais pode o INSS pretender revisar o benefício por fatos anteriores ao trânsito em julgado, por aplicação do artigo 474 do Código de Processo Civil. Precedente reconhecendo a decadência do direito de revisar.
2. Honorários de advogado fixados em dez por cento (10%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a praxe na Terceira Seção desta Corte, da Súmula 76 desta Corte, e da Súmula 111 do STJ. Precedentes.
3. Agravo retido julgado improcedente.
4. Correção monetária pela variação dos índices oficiais (IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009, TR a partir de julho de 2009). Juros de 1% ao mês até junho de 2009, e os de remuneração básica da caderneta de poupança desde então, simples, contados da citação.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, negar provimento à apelação do INSS e ao agravo retido, e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748730v12 e, se solicitado, do código CRC 41B4050A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016819-75.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCY FREITAS |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Nome requerente: LUCY FREITAS
Benefício discutido: pensão por morte de ex-combatente (L 4.297/1963), revisão administrativa
Nº benefício: 141.088.048-3
DIB: 26out.2004
Razões de pedir:
Pretende obstar ato de revisão administrativa de seu benefício, efetivado em processo administrativo instaurado de ofício pelo INSS em outubro/2008, sob a motivação de que a partir da edição da Lei 5.698/1971 o benefício de aposentadoria de ex-combatente não mais deveria ter sido reajustado com vinculação a os valores da ativa, afetando, em conseqüência, o valor do benefício derivado de pensão por morte.
Em setembro/1999, após auditoria do "Grupo de Trabalho de Revisão de Ex-combatentes", o INSS já havia tentado revisar o benefício originário de aposentadoria de ex-combatente. Naquela oportunidade havia revisado o benefício para alterar os critérios de reajustes da prestação previdenciária, que acompanhavam os valores recebidos por paradigmas da ativa, retroativamente a agosto/1981. O segurado questionou o mérito da revisão mediante ajuizamento de ação judicial na Justiça Federal do Paraná, perante a Vara Previdenciária de Curitiba/PR, que tramitou sob o n. 2000.70.00.032662-0. Em 30.07.2001, houve julgamento de procedência, reconhecendo a ilegalidade da revisão pretendida pelo INSS. Em 22.03.2006, apreciando o recurso interposto, a questão restou definitivamente decidida pelo TRF da 4ª Região [...]
Foi deferida medida liminar para restabelecimento do valor da pensão ao que vinha sendo pago antes da revisão promovida pelo INSS, que lhe foi deferida e cumprida. Dessa decisão agravou o INSS (processo nº 50081378220104040000), recurso que foi convertido em agravo retido.
Sentença (Evento 32):
Resultado: procedente, decadência para revisão administrativa, restabelecer o valor da pensão ao de antes da revisão, suspender descontos para devolução, torna definitiva a medida liminar
Correção monetária: IPCA-e
Juros: 0,5% ao mês a contar da citação
Honorários de advogado: R$ 1.500,00
Custas: pelo INSS (Justiça Federal)
Reexame nescessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 37) requerendo exame do agravo retido, e sustentando não incidir decadência do direito de revisar o benefício, tampouco estar suprimido o direito de reaver o que for considerado indevidamente pago. Houve contrarrazões (Evento 46).
Apelou a autora (Evento 39) postulando aumento dos honorários de advogado para 10% do valor atualizado da causa, considerando que o valor da causa alcança mais de trezentos e quarenta mil reais. O valor atribuído pelo Juízo de origem é reputado ínfimo. Houve contrarrazões (Evento 44).
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
A matéria devolvida se resolve através da aplicação da normativa sobre o alcance da coisa julgada formada no processo nº 2000.70.00.032662-0, como o fez o Juízo de origem em sentença:
Muito embora tenha o INSS alegado que o fundamento da revisão objeto dos autos nº 2000.70.00.032662-0 tenha sido diverso do ora discutido, é certo que, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Acrescente-se, também, que os princípios da proteção à boa-fé do administrado e da segurança jurídica exigem a existência de um prazo decadencial para a revogação ou anulação de atos administrativos e tal prazo, naturalmente, deve ser contado a partir da data em que o ato passa a surtir efeitos, sob pena de se ter um prazo indeterminado e, pois, 'fictício', o qual não estará apto a trazer segurança às relações jurídicas.
Considerando que o benefício hostilizado foi concedido em 01.10.1969 e, somente em outubro/2008 - mais de cinco anos após a vigência da Lei nº 9.784/99 - o INSS revisou a pensão de ex-combatente percebida pela autora, a procedência da ação é medida de rigor, devendo ser ratificada a decisão liminar proferida no Evento 03.
Em situação deveras semelhante a Terceira Seção desta Corte assim decidiu, conforme indicado pela autora no Evento 16, embora o referido processo esteja sobrestado por "repercussão geral" reconhecida pelo STF (tema 632):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA.
A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 08/01/1971, antes, pois, da edição da Lei nº 5.698 de 31/08/1971. A pensão por morte foi concedida em 20/05/2004. O INSS deu início à revisão em setembro de 2008. Desse modo, operada a extinção do direito de a autarquia federal revisar a aposentadoria que já contava com mais de três décadas quando da morte do beneficiário titular, tal extinção merece reflexo no benefício de pensão da dependente viúva. Entendimento que visa preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2008.72.00.012412-0, rel. Rogerio Favretto, D.E. 18out,2012)
Não merecem provimento a apelação do INSS e o reexame necessário neste ponto.
APELAÇÃO DA AUTORA
Os honorários de advogado, conforme a praxe nesta Corte, são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ainda que a tramitação processual seja simples, com discussão somente de questões de Direito, a responsabilidade do profissional de advocacia também está relacionada com o valor da causa, e deve ele ser remunerado em função desse critério. Neste caso a aplicação da fórmula proposta no parágrafo anterior não resulta em honorários de valor excessivo.
Merece provimento a apelação da Autora.
AGRAVO RETIDO
Resolvida a questão de fundo a favor dos interesses da autora, fica julgado improcedente o agravo retido interposto contra a decisão que outorgou medida liminar para reconstituição do benefício ao valor de antes da revisão, por estar comprovada a aparência de conformidade com o Direito no pleito (verossimilhança da alegação), e a urgência da intervenção judicial, dado o caráter alimentar do benefício, a avançada idade da autora, e a expressiva redução no valor do benefício intentada pelo INSS.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
em reexame necessário
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Merece provimento o reexame necessário neste ponto.
Juros. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Merece provimento o reexame necessário neste ponto.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/96), mas deve restituir o que foi adiantado pela Autora.
Mantida a sentença neste ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da Autora, de negar provimento à apelação do INSS e ao agravo retido, e de dar parcial provimento ao reexame necessário.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016819-75.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168197520104047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCY FREITAS |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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