APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
3. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual inexiste complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999260v5 e, se solicitado, do código CRC BCA4F150. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alcione Ponsoni, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (04-03-2010), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos intervalos de 01-11-1977 a 31-12-1979 e 01-01-1980 a 31-05-2004, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo homologou o acordo celebrado pelas partes, pelo qual o INSS reconhece a natureza especial do labor prestado nos períodos requeridos, devidamente convertidos para tempo de labor comum pelo fator 1,4, bem como o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (04-03-2010), concordo o autor, por seu turno, a receber apenas 90% das parcelas atrasadas até a data da sentença. Honorários advocatícios pelo réu, acordados em 10% sobre o valor proposto. Por fim, o julgador singular arbitrou os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) cabendo ao INSS o pagamento integral do valor. Sem custas processuais.
Apela o INSS postulando que os honorários periciais sejam reduzidos para o valor de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao valor arbitrado a título de honorários periciais.
Honorários periciais
Verifico que a perícia fora realizada em apenas uma empresa, localizada no mesmo município (Passo Fundo/RS) do endereço profissional do perito responsável pela elaboração do laudo, consumindo a elaboração do levantamento técnico apenas um dia.
Não há, assim, motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor superior ao limite máximo estipulado na Tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CNJ, pelo que merece provimento a apelação do INSS para fixar os honorários periciais em referido patamar - R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) -, cabendo à Autarquia Previdenciária o reembolso de tal valor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50010515420114047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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