D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020316-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEOVANI DUTRA |
ADVOGADO | : | Katherine Scherer Clarinda |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Os honorários periciais ficam a cargo da parte vencida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625037v2 e, se solicitado, do código CRC 4ED57654. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020316-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEOVANI DUTRA |
ADVOGADO | : | Katherine Scherer Clarinda |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente bem como de aposentadoria por invalidez. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 129, § único do CPC.
O INSS, em suas razões, aponta não ter sido desobrigada a autarquia ao pagamento dos honorários periciais (fls.93).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Honorários periciais
Os honorários periciais ficam a cargo da parte vencida na lide.
A exigibilidade dos honorários periciais, porém, permanece suspensa até a modificação favorável da sua situação econômica da parte autora, porquanto beneficiada pela justiça gratuita, não dispondo de recursos para arcar com o valor fixado em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consoante tal entendimento, oportuno citar:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente. (TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
Conclusão
A apelação do INSS foi provida, para determinar que as despesas com os honorários periciais fiquem a cargo da parte autora, vencida, estando sua exigibilidade, em vista de suas condições econômicas, suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando que a parte vencida arque com os honorários periciais.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020316-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019980320128240078
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEOVANI DUTRA |
ADVOGADO | : | Katherine Scherer Clarinda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1197, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO QUE A PARTE VENCIDA ARQUE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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