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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE. CÔMPUTO De TEMPO urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. <br> 1. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE. CÔMPUTO De TEMPO urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que implementar o requisito etário (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem), e preencher a carência necessária de 180 meses de contribuições (arts. 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício alegado, não faz jus, o segurado, ao respectivo cômputo do tempo de contribuição. (TRF4, AC 0013372-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 12/12/2018)


D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ERONITA DAS GRAÇAS BIZARRO GORGEN
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE. CÔMPUTO De TEMPO urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que implementar o requisito etário (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem), e preencher a carência necessária de 180 meses de contribuições (arts. 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício alegado, não faz jus, o segurado, ao respectivo cômputo do tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478571v17 e, se solicitado, do código CRC 6D881836.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 09/12/2018 10:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ERONITA DAS GRAÇAS BIZARRO GORGEN
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que os documentos de fls. 17 e 75 dos autos demonstram que esteve inscrita no PASEP desde 21-09-1969, e que, juntamente com a prova testemunhal, comprovam que trabalhou junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 21-01-1969 a 01-03-1977, preenchendo o requisito carência para fins de aposetadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso Concreto
A parte autora postula o reconhecimento do período de 21-01-1969 a 01-10-1975, e a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (09-04-2013).
Reclama que o INSS desconsiderou, na contagem do tempo de serviço/contribuição, o referido intervalo
Adoto, no ponto, como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
A matéria controvertida nos autos diz com o reconhecimento do tempo de serviço e contribuição exercido pela autora nos períodos de 21/01/1969 a 01/10/1975, o que reflete diretamente na carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Poisbem.
Aconcessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, segundo as regras atuais, está condicionada aos seguintes requisitos: (i)detenha a qualidade de segurado; (ii) possua a idade de 65 anos sehomem e 60 se mulher; e (iii) compute carência mínima de 180contribuições mensais (artigos 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei nº 8.213/91).
De saída, imperioso reconhecer o implemento do requisito da idade, pois, além de incontroverso, encontra-se comprovado pela cópia da carteira de identidade acostada à fl. 10, documento este que registra ter a autora nascida em 21/01/1952, possuindo, portanto, na data do protocolo do requerimento administrativo (09/04/2013, fl.11), 61 anos.
Igual sorte não socorre a autora, no entanto, no que diz respeito àcomprovação do efetivo exercício de atividade no período correspondente ao da carência, ou seja, nos 180 meses que antecederam, de forma imediata, o requerimento do benefício,consoante exigido pelo arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Nenhum documento foi juntado apto a comprovar o vínculo empregatício daautora entre os anos de 1969 a 1975, período em que, segundo alegado, foi laborado junto à Brigada Militar do Estado. No particular, entendo que o documento juntado à fl. 17, que aponta informações de admissão em 21/01/1969 a 01/10/1975 não se prestapara os fins de início de prova material apto a ensejar o benefício de aposentadoria por idade, visto que os dados fornecidos pelo CNIS estão incompletos (é duvidoso), pois nem mesmo indica o nome do empregador. Ao que tudo indica, o preenchimento desses dados ocorreu de forma equivocada.
A propósito, os documentos das fls. 120/123 revelam a existência de vínculo empregatício entre a autora e a Brigada Militar apartir de 01/10/1975 a 02/03/1977. Significa dizer que não está demonstrado o vínculo alegado pela autora entre os anos de 21/01/1969 a 01/10/1975.
Com efeito, dispõe o artigo 19, §§ 2º e 5º, do Decreto nº 3.048/99:
"Art.19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
[...]
§2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
[...]
§5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo,ou a procedência da informação, esse período respectivo somentes erá confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS."
Da análise dos autos, a autora não logrou trazer documento comprobatório do vínculo empregatício no período alegado, de modo que não há como admitir exclusivamente a prova oral colhida durante a justificação administrativa.
Assim,não tendo a parte autora logrado comprovar adequada e suficientemente a carência exigida, sua pretensão não procede.
Como se observa dos autos, o documento de fls. 120-121, encaminhado pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul informa que a autora esteve vinculada à Brigada Militar no período de 01-10-1975 a 02-03-1977, nada constando acerca do perído de 1969 a 1975.
Assim, não é possível reconhecer o vínculo alegado pela parte autora, exclusivamente com prova testemunhal. O CNIS da fl 17 não é suficente para servir como início de prova material, pois nele consta o registro de um vínculo iniciado em 21-01-1969 e outro iniciado em 01-10-1975, sem data de término, com o mesmo número para empregador não cadastrado, sendo o primeiro, com informação de pendência. Por sua vez, o documento de fls. 75 (CNIS) traz as as mesmas informações.
Desse modo, ante a ausência de prova material apta a demonstrar o tempo de serviço requerido, não faz jus, a parte autora, ao cômputo do respectivo tempo, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 800,00 (oitocentos reais), vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A exigibilidade resta suspesa, contudo, em face da assitência judicária gratuita deferida nos autos.
Custas e despesas processuais
Mantida hígida a sentença com relação às custas processuais.
A parte autora litiga ao abrigo da AJG.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478570v13 e, se solicitado, do código CRC 4768D18A.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 09/12/2018 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005484720148210075
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ERONITA DAS GRAÇAS BIZARRO GORGEN
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482569v1 e, se solicitado, do código CRC 72510971.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/12/2018 13:16




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