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PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Reafirmada a decisão da Turma. (TRF4, APELREEX 0015944-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015944-44.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE ROSA ZEFERINO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570585v3 e, se solicitado, do código CRC B4187AA.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 15:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015944-44.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE ROSA ZEFERINO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação e de reexame necessário, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito ao Tema STJ nº 642, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultou na seguinte tese:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Esta Turma, ao decidir o apelo, assegurou o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que "a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, este Colegiado acrescentou à fundamentação precedente do STJ, correspondente ao tema nº 638, com trânsito em julgado em 04/3/2015, em que foi firmado entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
O referido acórdão sopesou a condição de boia-fria da parte autora, em que a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, com a inexistência regular de registros dos empregados diaristas, deve abrandar a exigência de início de prova material, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, o de aposentar-se.
Da decisão proferida por esta Turma, o INSS interpôs recurso especial, que está em tramitação perante a Vice-Presidência deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em consulta à página de processos submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ, o Tema 642 já apresenta o mérito julgado, pendendo, no entanto de trânsito em julgado, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
Como já afirmado, diante da dificuldade de constituir prova de seu trabalho, o caso do trabalhador boia-fria deve analisado de forma sui generis. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Ainda que sejam poucos os documentos apresentados pela parte autora, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Trata-se de trabalhadora rural da espécie boia-fria, relativamente a qual se abranda a exigência da prova documental.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, para trabalhadores rurais boia-fria, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz de cada caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
Há ainda o Tema STJ nº 638, nesse sentido, que assim dispõe: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório", com trânsito em julgado em 04/03/2015.
O Tema STJ nº 554, transitado em julgado em 05/03/2013, em se concluiu que "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, também precisa ser destacado. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."
Assim, é de se registrar, que no caso dos autos, foram colacionados os documentos contemporâneos do período de alegada atividade rural, referente aos anos de 1973, 1987 e 1996.
Início de prova material esse que foi corroborado pela prova testemunhal (justificação administrativa realizada em 21/03/2013) precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Segue-se no voto:
As testemunhas referiram que a demandante sempre laborou no meio rural como diarista em diversas propriedades, tais como Fazendas Santa Maria e Santa Eliza, no cultivo de café, algodão, carpindo e colhendo, desde pelo menos 1975. Informaram que, por volta de 2009, a demandante precisou parar de trabalhar em razão de problemas de saúde. Sustentaram que, atualmente, a autora reside em uma Fazenda, com o marido e com o neto.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Restou, portanto, comprovado que a autora implementou a carência necessária (168 meses, já que completou a idade mínima em 2009).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 30-01-2012.

Concluiu-se do conjunto probatório, que a parte autora exerceu o labor rural até a data em que completou a idade mínima necessária ao benefício, quando já possuía também a carência (168 meses) para o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia.
Em tais condições, o acórdão desta Turma não está em dissonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em referência. Os elementos dos autos indicam que a requerente se encontrava em exercício na atividade rural quando implementou a idade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015944-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025223120128160075
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE ROSA ZEFERINO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631634v1 e, se solicitado, do código CRC 624FF7C7.
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Data e Hora: 04/10/2016 19:10




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